LEI Nº 8.479, DE 29 DE MAIO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE PROFISSIONAL PARA CONFECÇÃO DE CARIMBOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que produzem e confeccionam carimbos profissionais a exigir a apresentação da identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Profissional, para a confecção dos mesmos, sob pena de multa.

 

Artigo 2º Fica estipulada a multa no valor de 01 (um) salário mínimo, cobrada em dobro em caso de reincidência, sucessivamente, a ser aplicada por órgão definido na regulamentação, que ficará responsável, também pela fiscalização desta Lei.

 

Artigo 3º Para entrega do carimbo profissional confeccionado o estabelecimento deverá reter cópia autenticada da identidade profissional e encaminhá-la ao respectivo Conselho Profissional, informando a confecção do carimbo.

 

Parágrafo único – O não cumprimento no disposto no artigo 2º desta Lei implicará na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.

 

Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de maio de 2013.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.