LEI
Nº 8.481, DE 07 DE JUNHO DE 2013
GARANTE A ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
MOBILIDADE REDUZIDA E IDOSAS EM EVENTOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono,
na forma do Art. 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam obrigados os organizadores
de eventos de qualquer espécie garantir acessibilidade a todas as áreas,
retirando barreiras e criando rotas acessíveis, a fim de equiparar as
oportunidades de fruição destes eventos e áreas pelo conjunto da sociedade, em
especial as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e idosa.
Artigo 2º Para efeito desta Lei são adotadas
as seguintes definições:
I
- Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II
- Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou
permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de
utilizá-lo;
III
- Barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, à
liberdade de movimento e à circulação com segurança das pessoas, classificadas
em:
a)
barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos
espaços de uso público;
b)
barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios
públicos e privados;
c)
barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos
meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
IV
- Rota acessível: interligação ou percurso contínuo e sistêmico entre os
elementos que compõem a acessibilidade, compreendendo os espaços internos e
externos às edificações, os serviços e fluxos da rede urbana.
Artigo 3º O não cumprimento desta Lei
acarretará advertência, multa e penalização administrativa.
I
- Fica estabelecida uma multa no valor de 10% (dez por cento) do valor arrecadado
no evento e mais 10% (dez por cento) do valor de custo do evento, no caso de
eventos com fins lucrativos;
II
- Para os eventos sem fins lucrativos fica estabelecida uma multa de 10% (dez
por cento) do valor de custo do evento;
III
- As multas serão aplicadas pelos Órgãos e entidades de registro e
fiscalização, de acordo com suas respectivas competências;
IV
- Estabelece-se como penalidade administrativa a suspensão do direito de
produzir eventos por 02 (dois) meses.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, serão,
os responsáveis pelo evento, novamente advertidos e no caso de chegarem a 03
(três) o número de advertências, estes organizadores serão penalizados com
multa dobrada e com suspensão do direito de produzir eventos por 06 (seis)
meses.
Artigo 4° Fica sob responsabilidade da
Secretaria competente fiscalizar e zelar pelo cumprimento desta Lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07
de junho de 2013.
LUCIANO SANTOS REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.