O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Comunitário de Educação.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação, conduzir a implantação e a operacionalização do Programa Agente Comunitário de Educação - PACE, como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de educação, obedecendo aos princípios e às normas vigentes da educação.
Art. 3º O Agente Comunitário de Educação é subordinado à Secretaria Municipal da Educação, e tem por finalidade atuar diretamente nas unidades escolares dos CEUs - Centro Educacional Unificado, nas unidades do CEI-Centro de Educação Infantil, em EMEI - Escola Municipal de Educação Infantil, e na EMEF - Escola Municipal de Educação Fundamental.
Art. 4º A função do Agente Comunitário de Educação será de acompanhar o ensino pedagógico local, como previsto no artigo anterior, auxiliando a unidade educacional da seguinte forma:
I - comparecimento à residência do aluno para confirmação do endereço cadastrado na unidade escolar;
II - comparecimento à residência do aluno para informar aos pais ou responsável acerca de procedimento, advertências e condutas do aluno na unidade escolar;
III - comparecimento à residência de aluno para orientação escolar;
IV - comparecimento à residência de aluno para diálogo com os pais ou responsável acerca das faltas do aluno em sala de aula ou do desempenho' insatisfatório em notas nas matérias escolares;
V - outras atividades previstas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 5º O Agente Comunitário de Educação que, cursar ou tiver formação em pedagogia poderá dar reforço escolar na residência do aluno em horário determinado, orientado e supervisionado pela unidade escolar.
Art. 6º O comparecimento à residência do aluno, poderá ser em horário diverso do horário escolar, com limite do horário para visitação entre 07:00 e 20:00 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08:00 às -14:00 horas.
Art. 7º São requisitos indispensáveis para o Agente Comunitário de Educação:
I - ser morador da área onde desenvolverá suas atividades há pelo menos 2 (dois) anos;
II - ser maior de 18 (dezoito) anos e ensino médio completo;
III - ter disponibilidade de tempo integral para desenvolver suas atividades;
IV - ser aprovado em processo seletivo.
Parágrafo Único. Estudantes universitários e formados em pedagogia, poderão se inscrever no processo seletivo, e terão preferência às vagas disponíveis.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação deverá promover a capacitação profissional do Agente Comunitário de Educação, de forma continuada, gradual e permanente, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de educação.
Art. 9º As atribuições do Agente Comunitário de Educação além das previstas na presente Lei serão definidas na Secretaria Municipal de Educação pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 10 O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à profissionalização dos Agentes Comunitários de Educação, em consonância com -a legislação federal.
Art. 11 A execução da presente Lei, contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 12 de junho de 2013.
Fabricio Gandine Aquino
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.