NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN0011128-96.2015.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 8.488, 19 DE JUNHO DE 2013.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do §7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

DISPÕES SOBRE A PROIBIÇÃO DE ANÚNCIOS DE  EVENTOS CITANDO OFERTA  OU FACILITAÇÃO DE CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica proibido o anúncio em emissoras de rádio, de televisão, jornais, revistas, panfletos impressos, mídia virtual ou quaisquer outros meios de comunicação e difusão pública de eventos que citem oferta e/ou a acesso à bebida alcoólica como chamariz de público, seja se referindo ao tipo, quantidade, preço subsidiado ou gratuidade.

 

Art. 2º  A não observância desta Lei acarretará ao infrator:

 

I - notificação;

 

II - multa I de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

III - multa de R$ 10.000,00  (dez mil reais) em caso de reincidência;

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 19 de junho de 2013.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.