NORMA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0011128-96.2015.8.08.0000
PROFERIDA PELO TJ-ES
LEI Nº 8.488, 19 DE
JUNHO DE 2013.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos
termos do
§7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte
Lei:
DISPÕES SOBRE A PROIBIÇÃO DE ANÚNCIOS DE EVENTOS CITANDO OFERTA OU FACILITAÇÃO DE CONSUMO DE BEBIDAS
ALCOÓLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica proibido o anúncio em emissoras
de rádio, de televisão, jornais, revistas, panfletos impressos, mídia virtual
ou quaisquer outros meios de comunicação e difusão pública de eventos que citem
oferta e/ou a acesso à bebida alcoólica como chamariz de público, seja se
referindo ao tipo, quantidade, preço subsidiado ou gratuidade.
Art. 2º A não observância desta Lei acarretará ao infrator:
I - notificação;
II - multa I de R$
5.000,00 (cinco mil reais);
III - multa de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) em caso de reincidência;
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Attílio
Vivácqua, 19 de junho de 2013.
FABRÍCIO GANDINE AQUINO
Presidente da
Câmara
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.