O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais atuantes nos ramos de automóveis localizados no Município de Vitória, proibidos de fornecer gratuitamente bebidas alcoólicas em seus eventos promocionais ou durante 0 funcionamento de sua atividade.
Art. 2º A proibição referida no artigo 1º desta Lei estende-se aos estacionamentos e áreas adjacentes ao estabelecimento comercial ou local do evento promocional.
Art. 3º No interior dos estabelecimentos e nos eventos relacionados nesta Lei, em local de maior visibilidade, deverá ser afixada informação através de afixação de uma placa ou faixa, no interior do estabelecimento em local visível para os usuários e no tamanho mínimo de 3,00m x 0,50m, com os seguintes dizeres:
"Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é crime, punido com detenção, multa e suspensão do direito de dirigir por 12(doze) meses."
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades até o atendimento a presente Lei.
§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.
Art. 5º Fica expressamente vedada a concessão ou renovação de alvará de funcionamento, para os estabelecimentos listados no artigo Io, que não atenderem aos requisitos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 27 de junho de 2013.
Fabricio Gandine Aquino
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.