LEI
Nº 8.500, DE 15 DE JULHO DE 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor
de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), observadas as
disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as
normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.
Parágrafo único - Os recursos resultantes do
financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
execução de empreendimentos integrantes do Programa de Infraestrutura de
Transporte e da Mobilidade Urbana – PRÓ-TRANSPORTE.
Art. 2° Para a garantia do principal,
encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município
de Vitória para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a
finalidade indicada no Art. 1º e seu Parágrafo único, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de Quotas do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM.
§ 1° O disposto no caput deste artigo
obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do Art. 159 da Constituição
Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou
impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos
depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para
que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2° Para a efetivação da cessão e ou
da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o
Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à
conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à
amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de
cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de
vinculação.
§ 3° Os poderes previstos neste artigo
e nos § 1º e 2°, só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na
hipótese do Município de Vitória não ter efetuado, no vencimento, o pagamento
das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou
operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3° Os recursos provenientes da
operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4° O Poder Executivo consignará nos
orçamentos anuais e plurianuais do Município de Vitória, durante os prazos que
vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de
crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal,
encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao
atendimento da contrapartida do Município de Vitória no Projeto financiado pela
Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15
de julho de 2013.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.