LEI Nº 8.504, DE 22 DE JULHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Vitória, referente ao exercício de 2014, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, e § 1º no Art. 137 da Lei Orgânica do município de Vitória, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - As disposições finais.

 

Parágrafo único. Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõem os § 1° e 2° do art. 4º da Lei Complementar n° 101/2000, e o Anexo de Prioridades e Metas.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2° As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014 estarão em consonância com o Plano Plurianual relativo ao período 2014/2017, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pelo Governo Municipal, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Parágrafo único. O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Vitória para o exercício de 2014 abrangerá Programas de Governo constantes no Plano Plurianual para o período de 2014/2017, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3° O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por grupo de despesa e modalidade de aplicação.

 

§ 1° A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n°. 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999 e suas alterações.

 

§ 2° Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2014/2017 e suas modificações.

 

§ 3° Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n° 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

I- Pessoal e encargos sociais (1);

 

II - Juros e encargos da dívida (2);

 

III - Outras despesas correntes (3);

 

IV - Investimentos (4);

 

V - Inversões financeiras (5);

 

VI - Amortização da dívida (6)

 

§ 4° A reserva de contingência, prevista no Art. 21, desta Lei, será identificada pelo dígito 09 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4° Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 5° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 6° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Art. 7° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária na forma de programas e atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 8° As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes do Plano Plurianual 2014/2017.

 

Art. 9° O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:

 

I - Participação acionária;

 

II - Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

 

III - Pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

Art. 10 O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11 O Orçamento do Município para o exercício de 2014 será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade própria de investimento.

 

Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.

 

Art. 12 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2014.

 

Art. 13 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas origens dos recursos;

 

II - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 14 A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação.

 

§ 1° A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observados os critérios legais.

 

§ 2° Depois de assegurados recursos para desenvolver as ações de sua competência e as resultantes dos processos de municipalização, o Município poderá contribuir, observado o artigo 62, da Lei Complementar n° 101/2000, para efetivação das ações propostas pelo Conselho de Segurança Municipal - CONSEM, instituído pela Lei Municipal nº 4.545, de 1997.

 

Art. 15 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 16 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - Somente serão incluídos na lei orçamentária os investimentos para os quais estejam previstas no Plano Plurianual 2014/2017, ações que assegurem sua manutenção;

 

III - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 17 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014/2017 que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Art. 18 A estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2014 terá como limite máximo, o valor encontrado a partir das orientações e metodologia de cálculo estabelecidos na Resolução 40/2001 e 43/2001 do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória n° 2.185-35/2001.

 

Art. 19 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 20 O valor da reserva de contingência será de, no máximo, 3,0% (três por cento) da receita corrente líquida estimada para 2014.

 

Art. 21 Não será admitido aumento do valor global do projeto de lei orçamentária e dos projetos que tratam de créditos adicionais, em observância ao inciso XII do Art. 113, combinado com o § 2° do Art. 142 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 22 A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei Complementar n° 101/2000 e na Lei Federal n° 4.320, de 1964.

 

Art. 23 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no Art. 9º e no inciso II do § 1° do Art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.

 

Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste artigo.

 

Art. 24 Fica excluída da proibição prevista no inciso V do Parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar 101, de 2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público.

 

Art. 25 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.

 

Art. 26 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto / atividade / operação especial e unidade orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de execução.

 

§ 1º As alterações, para efeitos do caput deste artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários, entre elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de despesa.

 

§ 2° Caberá ao Secretário de Fazenda, por meio de Portaria, instituir as referidas alterações.

 

Art. 27 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 28 Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000, e o Art. 12 desta Lei, o valor da projeção da folha para 2014, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 29 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101, de 2000;

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 30 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 31 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social.

 

Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 33 Caso o projeto de lei orçamentária de 2014 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2°. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV;

 

III - Serviço da dívida;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2014 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2014;

 

VIII - Pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 34 O Poder Executivo disponibilizará no site www.vitoria.es.gov.br, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Art. 35 Em atendimento aos Arts. 8° e 9°, da Lei Orgânica do Município de Vitória, o orçamento anual deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil.

 

Art. 36 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2013 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2014 conforme o disposto no § 2° do Art. 167 da Constituição Federal.

 

Art. 37 Cabe à Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda determinará sobre:

 

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas;

 

III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Art. 38 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do Art. 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 39 Entende-se, para efeito do § 3º do Art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666, de 1993.

 

Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de julho de 2013.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

PROJETO

LEI DE DIRETRIZES ORÇNENTÁRIAS

2014

 

ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

 

Art. 4°, Lei Complementar 101/2000

 

§ 1° METAS ANUAIS, RELATIVAS À RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE ECONSTANTE);

 

§ 2°, 1.  AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO  ANTERIOR;

 

§ 2°, II. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;

 

§ 2°, III. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;

 

§ 2°, inciso IV - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

§ 2°, inciso IV - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

§ 2°, inciso V - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITAS.

 

§ 3°, RISCOS FISCAIS.

 

 

ANEXO - LDO 2014

 

METAS FISCAIS

 

Art. 4º §1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

Em R$ 1,00 (VALORES CONSTANTES – MAIO/2013

Descrição

2014

2015

2016

1 - Receitas Primárias

 

2 - Despesas Primárias

 

3 - Resultado Primário (1 - 2)

 

4 - Resultado Nominal

 

5 - Estoque da Dívida Consolidada

1.559.177.000

 

1.538.637.000

 

20.540.000

 

8.518.772

 

271.333.000

1.590.648.000

 

1.569.169.000

 

21.479.000

 

9.097.345

 

284.900.000

1.630.747.000

 

1.606.653.000

 

24.094.000

 

9.705.211

 

299.144.000

 

 

Em R$ 1,00 (VALORES CORRENTES)

Descrição

2014

2015

2016

1 - Receitas Primárias

 

2 - Despesas Primárias

 

3 - Resultado Primário (1 - 2)

 

4 - Resultado Nominal

 

5 - Estoque da Dívida Consolidada

1.629.340.200

 

1.607.370.000

 

21.970.200

 

8.902.517

 

283.543.000

1.737.023.000

 

1.713.072.000

 

23.951.000

 

9.506.000

 

297.720.000

1.860.956.400

 

1.832.975.000

 

27.981.400

 

10.143.000

 

312.606.000

 

 

Anexo LDO 2014

Anexo Metas Fiscais - Inciso II, § 2°, art. 4°, Lei complementar101/2000 de 04/05/2000

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS

 

O cenário econômico nacional em 2012, a exemplo do que vem ocorrendo nos últimos anos, foi influenciado pelas más condições econômicas internacionais. As turbulências na política grega, a fragilidade do sistema financeiro espanhol, combinada com a desaceleração econômica da China e o crescente risco de estagnação na Área do Euro, resultaram em aumento de volatilidade dos mercados financeiros internacionais. O desaquecimento da demanda internacional e o estacionamento do consumo interno brasileiro levaram à taxa de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB para patamar de crescimento inferior aquele previsto pelo Governo federal, ou seja, 0,9% de alta, quando se esperava algo entre 3% e 4%, segundo cálculos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Apesar do baixo crescimento do PIB e do movimento de expansão da crise financeira internacional o Orçamento 2012 manteve-se circunscrito dentro do alcance da austeridade fiscal, de forma que a manutenção da crise não foi capaz de afastá-lo do equilíbrio financeiro. O resultado dessa conjuntura foi a manutenção dos níveis de investimento, continuidade das políticas sociais e foco nas aplicações em educação e saúde.

 

Em 2012, o Orçamento do Executivo, em termos totais, executou praticamente o valor previsto. A arrecadação de recursos próprios registrou alta de 11,0% além das expectativas, mas, por outro lado, acompanhando a falta de liquidez internacional, a captação de recursos externos (operações de crédito), bem como os repasses federais e estaduais frustraram-se em cerca de 42,0%.

 

O bom resultado na arrecadação total de recursos próprios foi construído a partir das receitas captadas diretamente pelo Município e também pelas transferências correntes constitucionais repassadas pelo Governo Federal e Estadual. A receita derivada do poder de arrecadação local superou as expectativas orçadas em 12,5%, destacando-se dentre estas o desempenho do ISSQN (12,8%), do ITBI (23,4%), IPTU (6,0%) e da receita derivada de recuperação de dívidas tributárias (9,8%).

 

As transferências correntes federais superaram a meta orçada em 17,6%, frisando-se os ganhos com FPM (12,1%) e royalties do petróleo (32,9%). No âmbito estadual, os ganhos alcançaram 7,3%, resultado da concretização além das expectativas orçadas do ICMS (inclusive FUNDAP) no patamar de 8,1%.

 

Como mencionado anteriormente o destaque negativo foi a realização abaixo do esperado das transferências vinculadas, em especial, para cobertura de despesas de capital. As operações de crédito e as transferências federais colaboraram de forma mais expressiva para esse resultado, mesmo porque, estão mais susceptíveis a oferta de crédito e as variações conjunturais nacionais e especialmente internacionais.

 

Em relação à aplicação dos recursos, frisamos a qualidade dos serviços oferecidos à população na forma da capacidade de investimento empenhado pelo executivo, que nesse contexto, alcançou no exercício 2012, R$ 277,7 milhões de reais, ou seja, incremento de 17,6% em relação a 2011.

 

 

Anexo Metas Fiscais - Inciso II, § 2°, art. 4°, Lei complementar 101/2000 de 04/05/2000

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

A metodologia utilizada na projeção das metas fiscais combina os seguintes elementos:

 

• Indicadores macroeconômicos a exemplo das metas de inflação e expectativa de evolução do Produto Interno Bruto (PIB), que juntas determinarão a taxa de crescimento nominal esperado para o triênio 2014/2016;

 

• Observação do comportamento da economia local, estadual e nacional através do monitoramento da arrecadação própria e das transferências financeiras constitucionais estaduais e federais;

 

• Informações sobre política monetária, fiscal e tributária do Governo Federal, na forma de informes e relatórios do Comitê de Política Monetária, Banco Central do Brasil e ainda nos dados divulgados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2014.

 

• As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para 2014 são as ações e programas que serão estabelecidos na forma de Lei Municipal a ser elaborada pela atual gestão para a definição do Plano Plurianual.

 

Abaixo seguem as projeções dos indicadores econômicos selecionados para o triênio em questão.

 

PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS

 

INDICADORES

2014

(%)

2015

(%)

2016

(%)

INFLAÇÃO (IPCA)

 

PIB

 

CRESCIMENTO NOMINAL

4,5

 

4,5

 

9,0

4,5

 

5,0

 

9,5

4,5

 

4,5

 

9,0

 

FONTE: Relatório de Inflação BACEN (Março/2013) e PLDO UNIÃO 2014.

 

O parâmetro de evolução do PIB segue o adotado no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária 2014 do Governo federal e a inflação é fundada na meta central no final do quarto trimestre de cada ano do próximo triênio. É pesquisada pelo Banco Central e divulgada no relatório de inflação (março/2013)

 

No estudo de projeção de cada componente da receita e despesa são considerados tanto os indicadores macroeconômicos acima tabelados, quanto as singularidades de cada rubrica e sua tendência de realização balizada no contexto da arrecadação dos últimos anos.

 

A eficiência das projeções depende da manutenção do cenário econômico atual, de forma que as modificações das condições macroeconômicas nacionais ou na estabilidade econômica internacional modificarão o panorama projetado.

 

 

ANEXO - LDO 2014

 

RISCOS FISCAIS

 

Art. 4° § 3° - Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000

 

PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS

PROVIDÊNCIAS

Frustração na arrecadação da receita própria face à diminuição da atividade econômica no Município.

Limitação de empenho e reforço nas ações de combate à evasão fiscal, principalmente quanto ao ISSQN, IPTU e ITBI.

Frustração de arrecadação de ICMS FUNCAP, tendo em vista mudança no regulamento legal e consequente alteração da alíquota de 12% para 4%.

 

Limitação de empenho até o total da frustração verificada.

Frustração de arrecadação de Royalties do Petróleo, considerando projeto de lei proposto pela Câmara Federal, estabelecendo redistribuição dos recursos entre os estados.

 

Limitação de empenho até o total da frustração verificada.

Frustração de arrecadação do ICMS, tendo em vista projeto de Lei em discussão no Congresso Nacional, visando a unificação das alíquotas e, consequentemente, redução da arrecadação.

 

Limitação de empenho até o total da frustração verificada.

Frustração das transferências voluntárias, que podem ou não ocorrer dependendo da voluntariedade ou disponibilidade financeira no ente concedente.

Contingenciamento de despesa e/ou limitação de empenho e movimentação financeira, conforme Art. 9.° da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

 

ANEXO - LDO 2014

METAS FISCAIS

Art. 4 § 2º, Inciso III - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal)

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Em R$ 1,02

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2007       

2008

2009

2011

2012        

 

Valor         %

Valor         %

Valor         %

Valor         %

Valor  

%

Patrimônio

 

Reserva

 

Resultado Acumulado

150.424.082 12,9

 

-            -

 

1.013.693.347 87,1     

 

56.415.134   5,0

 

-            -

 

1.070.108.409 95,0

     150.660.567 11,0

 

-            -

 

1.220.769.048 89,0

-36.763.043   -3,2

 

-            -

 

1.104.006.004 103,2

165.928.899

 

-            -

 

1.336.249.925

11,0

 

-

 

89,0

TOTAL

1.164.117.428 100,0

1.126.523.542 100,0

1.371.429.615 100,0

1.147.242.961 100,0

1.502.178.824

100,0

 

 

 

ANEXO - LDO 2014

 

METAS FISCAIS

Art. 4º § 2º, inciso V - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITAS

 

R$ 1,00

RECEITA

Valor Estimado

ISS

4.500.000

ITBI

1.000.000

IPTU

2.000.000

TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

1.500.000

TOTAL

9.000.000

Nota os valores correspondem ao montante que a renúncia poderá atingir, podendo ser menor quando da sua eletiva execução.

 

A municipalidade adotará medidas e ações com o objetivo de compensar a receita renunciada, quais sejam:

 

Ampliação da base tributária do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza. A maioria dos contribuintes prestadores de serviços passarão a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e é constatado que a partir da obrigatoriedade de emissão das notas de forma eletrônica há um real acréscimo, uma vez que diminui a sonegação.

 

Implementação do programa de incentivo e geração de créditos aos tomadores de serviços, que pretende incentivar a emissão das notas fiscais e promover um incremento estimado na arrecadação na ordem de 15% (quinze por cento) da receita de ISS atual.

 

Implantação do regime de protesto extrajudicial dos créditos de qualquer natureza, vencidos e inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal com o objetivo de incrementar a arrecadação.

 

Além das medidas de compensações listadas anteriormente a Secretaria de Fazenda implementará um amplo recadastramento imobiliário que, com a introdução de novos imóveis no Cadastro Imobiliário, resultará em incremento da Receita.

 

Pelo exposto, fica garantida a manutenção da receita municipal, em consonância com o disposto no Art. 14 da Lei 101, de 4 de maio de 2000.

 

ANEXO - LDO 2013

METAS FISCAIS - SITUAÇÃO FINANCEIRA DO IPAMV

 

Art. 4” § 2°, inciso IV - Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

INS PREV ASS SERV MUN VITORIA

RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

JANEIRO A DEZEMBRO 2012 / BIMESTRE NOVEMBRO – DEZEMBRO

 

 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

PREVISÃO

INICIAL

PREVISÃO

ATUALIZADA

RECEITAS REALIZADAS

No Bimestre

Jan a Dez/2012

Jan a Dez/2011

RECEITAS PROVIDENCIÁRIAS

55.543.800,00

55.843.800,00

15.594.455,72

56.444.154,33

62.363.351,33

RECEITAS CORRENTES

55.838.800,00

55.838.800,00

15.694.455,72

56.444.135,53

62.263.361,33

Receita de Construções

37.753.200,00

37.763.200,00

9.202.574,75

38.022.718,53

34.091.576,85

Pessoal Civil

37.753.200,00

37.763.200,00

9.202.574,75

38.022.718,53

34.091.576,85

Centro de Servidor Ativo Civil

35.385.000,00

35.385.000,00

3.452.342,41

35.022.234,53

31.566.626,08

Centro de Servidor Inativo Civil

2.130.000,00

2.130.000,00

675.754,43

2.706.754,43

2.271.277,82

Centro de Pensionista Civil

247.200,00

247.200,00

74.477,91

293.729,67

253.272,95

RECEITA PATRIMONIAL

15.445.000,00

15.445.000,00

5.596.472,14

45.750.854,32

24.925.327,00

Receitas Imobiliárias

10.000,00

10.000,00

369,00

4.549,00

5.993,45

Receitas de Valores Mobiliários

15.434.000,00

5.434.000,00

5.896.103,14

45.746.205,32

24.919.333,52

OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS

1.000,00

1.000,00

0,00

0,00

0,00

Receitas de Serviços

53.600,00

53.600,00

9.256,79

54.062,12

52.485,87

Outras Receitas correntes

2.577.000,00

2.577.000,00

536.132,04

2.616.500,56

3.293.961,61

...............................................

2.500.000,00

2.500.000,00

581.131,30

2.677.290,20

3.234.407,76

Outras Receitas correntes

77.000,00

77.000,00

4.800,74

39.210,36

59.553,85

RECEITA DE CAPITAL

5.000,00

5.000,00

0,00

15,70

0,00

Alienação de Bens

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

5.000,00

5.000,00

0,00

18,70

0,00

I-I DEDUÇÕES DA RECEITA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

REC PREV RPPS INTRA-ORÇAMENTÁRIA (II)

70.605.000,00

70.605.000,00

15.735.756,35

69.565.929,30

62.738.789,43

Rec. Correntes intra-Orçamentárias

70.605.000,00

70.605.000,00

15.735.756,35

69.565.929,30

62.738.789,43

Receita de Construções

70.600.000,00

70.600.000,00

15.735.756,35

69.565.929,30

62.738.789,43

Pessoal Civil

70.600.000,00

70.600.000,00

15.735.756,35

69.565.929,30

62.738.789,43

Construção Patronal Serv. Ativo Civil

70.600.000,00

70.600.000,00

15.735.756,35

69.565.929,30

62.738.789,43

Construção Patronal Serv. Inativo Civil

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Construção Patronal Pensionista Civil

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Contribuição Prev.para Cobert Deficit ........

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Contribuição Prev.em Reg ....e Parcelamentos

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Outras Construções

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Receita Patrimonial

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Correntes

5.000,00

5.000,00

0,00

0,00

0,00

Rec. Capital Intra-Orçamentárias

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

REPASSES PREV P/COBERT DEFICIT ATUARIAL-RP

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

REPASSES PREV P/COBERT DEFICIT FINANCEIRO

20.400.000,00

20.400.000,00

6.500.000,00

32.850.000,00

17.510.331,22

OUTROS APORTES AO RPPS (V)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL REC PREVIDENC (VI)=(I-II-III-IV-V)

146.848.800,00

146.848.800,00

41.230.222,07

188.860.683,63

142.612.471,96

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

 

DOTAÇÃO

INICIAL

 

DOTAÇÃO

ATUALIZADA

DESPESAS LIQUIDADAS

No Bimestre

Jan a Dez/2012

Jan a Dez/2011

DESPESAS PROVIDENCIÁRIAS(EXCETO INTRA-ORÇ)

146.638.800,00

146.638.800,00

33.355.417,88

138.034.206,34

116.708.256,53

ADMINISTRAÇÃO

4.650.800,00

4.650.800,00

528.950,13

2.365.766,47

2.193.600,01

Despesas Correntes

3.637.350,00

3.637.350,00

439.912,23

2.274.942,57

2.130.558,14

Despesas de Capital

1.013.450,00

1.013.450,00

89.037,90

90.523,90

63.041,87

PREVIDENCIA SOCIAL

141.988.000,00

141.988.000,00

32.826.457,75

135.568.439,57

114.414.655,62

Pessoal Civil

137.511.000,00

137.511.000,00

32.286.764,08

131.857.910,63

110.577.800,65

Aposentadoria

118.800.000,00

118.800.000,00

28.009.465,12

114.062.193,72

95.082.139,45

Pensões

19.000.000,00

19.000.000,00

4.276.875,52

17.603.357,19

15.493.449,83

Outros Benefícios Previdenciários

11.000,00

11.000,00

421,44

2.359,72

2.211,37

Outras Despesas Previdenciárias

4.177.000,00

4.177.000,00

539.703,67

3.500.529,24

3.936.854,97

Rec Prev. Do RPPS para o RGPG

120.000,00

120.000,00

892,23

3.588,92

3.559,04

Demais Despesas Previdenciárias

1.067.000,00

1.067.000,00

539.811,44

3.796.960,32

3.433.295,93

DESP PREV RPPS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (VIII)

200.000,00

200.000,00

22.322,22

109.504,30

99.587,48

ADMINISTRAÇÃO

200.000,00

200.000,00

22.322,22

109.504,30

99.587,48

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

 

DOTAÇÃO

INICIAL

 

DOTAÇÃO

ATUALIZADA

 

DESPESAS LIQUIDADAS

 

 

 

No Bimestre

Jan a Dez/2012

Jan a Dez/2011

Despesas Correntes

200.000,00

200.000,00

22.322,22

109.504,00

99.587,48

Despesas de Capital

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RESERVA DO RPPS (IX)

10.000,00

10.000,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL DESP PREVIDENC (X)=(VII-VIII-IX)

146.848.800,00

146.848.800,00

33.377.740,10

138.143.710,64

116.507.843,11

RESULADO PREVIDENCIÁRIO (XI)=(VI-X)

0,00

0,00

7.852.481,37

50.716.372,99

25.804.628,87

SALDO DAS DISPONIBILIDADES

FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS

Nov/2012

PERÍODO DE REFERÊNCIA

2012

2011

Caixa

0,00

0,00

0,00

Bancos Conta Movimento

53.921,81

69.163,94

48.841,45

Investimentos

245.305.219,10

251.356.828,57

199.954.974,05

Fonte: ............................................

 

 

ANEXO - LDO 2014

METAS FISCAIS

Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória-ES

 

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

                                                                         LRF, art. 4º, § 2º Inciso IV, alínea a                                                                                  Em Reais (R$)

EXERCÍCIO

REPASSE

CONTRIB.

PATRONAL

RECEITAS

PREVID.

DESPESAS

PREVID.

RESULTADO

PREVID.

REPASSE

RECEBIDO

P/COBERTURA

DE DÉFICIT

RPPS

RESULT. ACUM. CAP. (Fundo de Previdência)

(R$)

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

2035

2036

2037

2038

2039

2040

2041

2042

2043

2044

2045

2046

2047

2048

2049

2050

2051

2052

2053

2054

2055

2056

2057

2058

2059

2060

2061

2062

2063

2064

2065

2066

2067

2068

2069

2070

2071

2072

2073

2074

2075

2076

2077

2078

2079

2080

2081

2082

2083

2084

2085

2086

2087

5.782.254,65

5.840.077,40

5.898.478,17

5.957.462,05

6.017.037,59

6.077.207,96

6 137.980,04

6.199.359,84

6.261.353,44

6.323.966,97

6.387.206,64

6.451.078,71

6.515.589,50

6.580.745,39

6.646.552,84

6.713.018,37

6.780.148,56

6.847.950,04

6.916.429,54

6.985.593,84

7.055.449,78

7.126.004,27

7.197.264,32

7.259.236,96

7.341.929,33

7.415.348,62

7.489.502,11

7.564.397,13

7.640.041,10

7.716.441,51

7.793.605,93

7.871.541,99

7.950.257,41

8.029.759,99

8.110.057,59

8.191.158,16

8.273.069,74

8.355.800,44

8.439.358,44

8.523.752,02

8.608.989,54

8.695.079,44

8.782.030,23

8.869.850,54

8.958.549,04

9.048.134,53

9.138.615,88

9.230.002,04

9.322.302,06

9.415.525,08

9.509.680,33

9.604.777,13

9.700.824,90

9.797.833,15

9.895.811,49

9.994.769,60

10.094.717,29

10.195.664,47

10.297.621,11

10.400.597,32

10.504.603,30

10.609.649,33

10.715.745,82

10.822.903,28

10.931.132,31

11.040.443,64

11.150.848,07

11.262.356,55

11.374.980,12

11.488.729,92

11.603.617,22

11.719.653,39

11.836.849,93

11.955.218,42

12.074.770,61

 

3.500.511,23

4.042.821,45

4.610.962,29

5.206.974,52

5.833.635,12

6.491.265,28

7.181.055,55

7.906.472,39

8.869.714,11

9.470.180,77

10.310.190,18

11.192.199,63

12.118.083,06

13.088.083,06

13.088.370,71

14.106.571,88

15.177.864,84

16.301.130,98

17.473.759,29

18.668.148,70

19.707.478,68

20.588.132,90

21.454.825,94

22.304.472,46

23.131.641,71

23.935.752,53

24.711.077,11

25.450.136,78

26.161.164,06

26.941.832,92

27.488.967,17

28.108.732,77

28.714.908,39

29.324.149,69

29.948.096,09

30.590.935,79

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31.939.219,30

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33.337.392,56

34.052.227,83

34.777.734,12

35.514.036,42

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37.019.510,17

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40.980.049,11

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60.800.059,48

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11.286.780,85

11.459.515,22

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11.811.399,43

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12.171.448,71

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17.931.200,02

 

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743.464.296,60

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869.226.906,75

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902.522.492,10

919.430.278,21

936.504.879,45

953.740.632,43

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989.669.515,72

1.006.347.749,82

1.024.157.239,33

1.042.088.439,35

 

 

FONTE: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória

Os valores das receitas da Constituição Patronal e receitas Previdenciárias estão projetados com acréscimo

De 1% a.a. a partir do exercício de 2014.

Os valores das despesas previdenciárias estão baseados no estudo atuarial de 2013.