LEI
Nº 8.504, DE 22 DE JULHO DE 2013
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de
Vitória, referente ao exercício de 2014, será elaborado e executado segundo as
diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º do
Art. 165 da Constituição Federal, e § 1º
no Art. 137 da Lei Orgânica do município de Vitória, e na Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I
- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II
- A organização e estrutura dos orçamentos;
III
- As diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV
- As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V
- As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI
- As disposições finais.
Parágrafo único. Integra, ainda, esta Lei o Anexo
de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõem os § 1° e 2° do art. 4º da
Lei Complementar n° 101/2000, e o Anexo de Prioridades e Metas.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2014 estarão em consonância com o Plano Plurianual relativo ao
período 2014/2017, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos
estabelecidos pelo Governo Municipal, os quais terão precedência na alocação de
recursos no Orçamento de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Parágrafo único. O Projeto de Lei do Orçamento do
Município de Vitória para o exercício de 2014 abrangerá Programas de Governo
constantes no Plano Plurianual para o período de 2014/2017, discriminados em
ações e seus respectivos produtos e metas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 3° O Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto,
atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por grupo de despesa
e modalidade de aplicação.
§ 1° A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n°. 42, do Ministério de
Orçamento e Gestão, de 14/04/1999 e suas alterações.
§ 2° Os programas, classificadores da
ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem,
serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2014/2017 e suas modificações.
§ 3° Na indicação do grupo de despesa
a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação,
de acordo com a Portaria Interministerial n° 163/2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
I-
Pessoal e encargos sociais (1);
II
- Juros e encargos da dívida (2);
III
- Outras despesas correntes (3);
IV
- Investimentos (4);
V
- Inversões financeiras (5);
VI
- Amortização da dívida (6)
§ 4° A reserva de contingência, prevista
no Art. 21, desta Lei, será identificada pelo dígito 09 (nove), no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4° Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I
- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II
- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III
- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV
- Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V
- Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
Art. 5° Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6° Cada atividade, projeto e
operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a
unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 7° As categorias de programação de
que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária na forma
de programas e atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8° As metas físicas serão indicadas
em nível de projetos e atividades constantes do Plano Plurianual 2014/2017.
Art. 9° O Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos
do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste
artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
I
- Participação acionária;
II
- Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III
- Pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 10 O orçamento de investimento
compreende a programação orçamentária das empresas públicas em que o Município
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cuja programação
conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social
não integrarão o orçamento de investimento.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11 O Orçamento do Município para o
exercício de 2014 será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal
e a preservação da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único. Os processos de elaboração do
Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados
de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio
eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a
favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.
Art. 12 No projeto de lei orçamentária
anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados
para o exercício de 2014.
Art. 13 Na programação da despesa, serão
observadas as seguintes restrições:
I
- Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
origens dos recursos;
II
- Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art.
§ 1° A vedação disposta no caput deste
artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização,
desde que observados os critérios legais.
§ 2° Depois de assegurados recursos
para desenvolver as ações de sua competência e as resultantes dos processos de
municipalização, o Município poderá contribuir, observado o artigo 62, da Lei
Complementar n° 101/2000, para efetivação das ações propostas pelo Conselho de
Segurança Municipal - CONSEM, instituído pela Lei
Municipal nº 4.545, de 1997.
Art. 15 Somente serão incluídas, na lei
orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização
das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até
a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 16 Na programação de investimentos,
serão observados os seguintes princípios:
I
- Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II
- Somente serão incluídos na lei orçamentária os investimentos para os quais
estejam previstas no Plano Plurianual 2014/2017, ações que assegurem sua
manutenção;
III
- Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental.
Art. 17 O projeto de lei orçamentária
poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações
do Plano Plurianual 2014/2017 que tenham sido objeto de projetos de lei.
Art.
Art. 19 Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Art. 20 O valor da reserva de
contingência será de, no máximo, 3,0% (três por cento) da receita corrente
líquida estimada para 2014.
Art. 21 Não será admitido aumento do
valor global do projeto de lei orçamentária e dos projetos que tratam de
créditos adicionais, em observância ao inciso
XII do Art. 113, combinado com o § 2°
do Art. 142 da Lei Orgânica Municipal.
Art.
Art. 23 No caso de necessidade de
limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a
serem efetivadas nas hipóteses previstas no Art. 9º e no inciso II do § 1° do
Art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000, essa limitação será aplicada aos
Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá
sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.
Parágrafo único. O repasse financeiro a que se
refere o art. 168, da Constituição Federal/1988, fica abrangido pela limitação prevista
no caput deste artigo.
Art. 24 Fica excluída da proibição
prevista no inciso V do Parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar 101, de
Art.
Art. 26 As alterações do Quadro de
Detalhamento de Despesa - QDD, no nível de elemento de despesa, observados os
mesmos grupo de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto
/ atividade / operação especial e unidade orçamentária, poderão ser procedidas para
atender necessidades de execução.
§ 1º As alterações, para efeitos do
caput deste artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários, entre
elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de despesa.
§ 2° Caberá ao Secretário de Fazenda,
por meio de Portaria, instituir as referidas alterações.
Art. 27 As alterações decorrentes da
abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de
detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova
publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 Os Poderes Executivo e
Legislativo, na elaboração de suas estimativas para pessoal e encargos sociais,
terão como limites, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar nº
101/2000, e o Art. 12 desta Lei, o valor da projeção da folha para 2014,
considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e
admissões para preenchimento de cargos.
Art.
I
- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
- Observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 da Lei Complementar
101, de 2000;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30 Na estimativa das receitas
constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos
das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação
tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de
Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados
à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a
elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 31 Quaisquer projetos de lei que
resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica
ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de
natureza econômica e/ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários
só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14 da Lei
Complementar 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 33 Caso o projeto de lei
orçamentária de 2014 não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1° Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 2°. Eventuais saldos negativos, apurados
em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e
do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei
orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3° Não se incluem no limite previsto
no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações
para atender despesas com:
I
- Pessoal e encargos sociais;
II
- Benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV;
III
- Serviço da dívida;
IV
- Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
V
- Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito
ou de transferências da União e do Estado;
VI
- Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII
- Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2014 e cujo
cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além
do 1° semestre de 2014;
VIII
- Pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 34 O Poder Executivo disponibilizará
no site www.vitoria.es.gov.br, no prazo de trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias
de programação.
Art. 35 Em atendimento aos Arts. 8° e 9°, da Lei Orgânica do Município de
Vitória, o orçamento anual deverá ser elaborado com a participação da sociedade
civil.
Art. 36 Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2013 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2014 conforme o
disposto no § 2° do Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 37 Cabe à Secretaria de Fazenda a
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento
Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda
determinará sobre:
I
- Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II
- Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias,
fundos e empresas;
III
- Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Art. 38 O Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do
Art. 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000, por grupo de despesa, bem como as
metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual.
Art. 39 Entende-se, para efeito do § 3º
do Art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, como despesas irrelevantes,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos
I e II do Art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22
de julho de 2013.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
PROJETO
LEI DE DIRETRIZES
ORÇNENTÁRIAS
2014
ANEXO DE PRIORIDADES
E METAS
Art. 4°, Lei Complementar 101/2000
§ 1°
METAS ANUAIS, RELATIVAS À RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE ECONSTANTE);
§ 2°, 1. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS
AO ANO ANTERIOR;
§ 2°, II.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;
§ 2°, III.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
§ 2°, inciso IV - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME
PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
§ 2°, inciso IV - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS PREVIDENCIÁRIAS
§ 2°, inciso V - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITAS.
§ 3°,
RISCOS FISCAIS.
ANEXO - LDO 2014
METAS FISCAIS
Art. 4º §1º - Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Em R$ 1,00
(VALORES CONSTANTES – MAIO/2013 |
|||
Descrição |
2014 |
2015 |
2016 |
1 -
Receitas Primárias 2 -
Despesas Primárias 3 -
Resultado Primário (1 - 2) 4 -
Resultado Nominal 5 -
Estoque da Dívida Consolidada |
1.559.177.000 1.538.637.000 20.540.000 8.518.772 271.333.000 |
1.590.648.000 1.569.169.000 21.479.000 9.097.345 284.900.000 |
1.630.747.000 1.606.653.000 24.094.000 9.705.211 299.144.000 |
Em R$ 1,00
(VALORES CORRENTES) |
|||
Descrição |
2014 |
2015 |
2016 |
1 -
Receitas Primárias 2 -
Despesas Primárias 3 - Resultado
Primário (1 - 2) 4 -
Resultado Nominal 5 -
Estoque da Dívida Consolidada |
1.629.340.200 1.607.370.000 21.970.200 8.902.517 283.543.000 |
1.737.023.000 1.713.072.000 23.951.000 9.506.000 297.720.000 |
1.860.956.400 1.832.975.000 27.981.400 10.143.000 312.606.000 |
Anexo LDO 2014
Anexo Metas Fiscais
- Inciso II, § 2°, art. 4°, Lei complementar101/2000 de 04/05/2000
AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE METAS
O cenário econômico nacional em
Apesar do baixo crescimento do PIB
e do movimento de expansão da crise financeira internacional o Orçamento 2012
manteve-se circunscrito dentro do alcance da austeridade fiscal, de forma que a
manutenção da crise não foi capaz de afastá-lo do equilíbrio financeiro. O
resultado dessa conjuntura foi a manutenção dos níveis de investimento,
continuidade das políticas sociais e foco nas aplicações em educação e saúde.
Em 2012, o Orçamento do Executivo,
em termos totais, executou praticamente o valor previsto. A arrecadação de
recursos próprios registrou alta de 11,0% além das expectativas, mas, por outro
lado, acompanhando a falta de liquidez internacional, a captação de recursos
externos (operações de crédito), bem como os repasses federais e estaduais
frustraram-se em cerca de 42,0%.
O bom resultado na arrecadação total
de recursos próprios foi construído a partir das receitas captadas diretamente
pelo Município e também pelas transferências correntes constitucionais
repassadas pelo Governo Federal e Estadual. A receita derivada do poder de
arrecadação local superou as expectativas orçadas em 12,5%, destacando-se
dentre estas o desempenho do ISSQN (12,8%), do ITBI (23,4%), IPTU (6,0%) e da
receita derivada de recuperação de dívidas tributárias (9,8%).
As transferências correntes
federais superaram a meta orçada em 17,6%, frisando-se os ganhos com FPM
(12,1%) e royalties do petróleo (32,9%). No âmbito estadual, os ganhos
alcançaram 7,3%, resultado da concretização além das expectativas orçadas do
ICMS (inclusive FUNDAP) no patamar de 8,1%.
Como mencionado anteriormente o
destaque negativo foi a realização abaixo do esperado das transferências
vinculadas, em especial, para cobertura de despesas de capital. As operações de
crédito e as transferências federais colaboraram de forma mais expressiva para
esse resultado, mesmo porque, estão mais susceptíveis a oferta de crédito e as
variações conjunturais nacionais e especialmente internacionais.
Em relação à aplicação dos
recursos, frisamos a qualidade dos serviços oferecidos à população na forma da
capacidade de investimento empenhado pelo executivo, que nesse contexto,
alcançou no exercício 2012, R$ 277,7 milhões de reais, ou seja, incremento de
17,6% em relação a 2011.
Anexo Metas Fiscais
- Inciso II, § 2°, art. 4°, Lei complementar 101/2000 de 04/05/2000
MEMÓRIA E
METODOLOGIA DE CÁLCULO
A metodologia utilizada na
projeção das metas fiscais combina os seguintes elementos:
• Indicadores macroeconômicos a
exemplo das metas de inflação e expectativa de evolução do Produto Interno
Bruto (PIB), que juntas determinarão a taxa de crescimento nominal esperado
para o triênio 2014/2016;
• Observação do comportamento da
economia local, estadual e nacional através do monitoramento da arrecadação
própria e das transferências financeiras constitucionais estaduais e federais;
• Informações sobre política
monetária, fiscal e tributária do Governo Federal, na forma de informes e
relatórios do Comitê de Política Monetária, Banco Central do Brasil e ainda nos
dados divulgados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para
2014.
• As metas e prioridades da
Administração Pública Municipal para 2014 são as ações e programas que serão
estabelecidos na forma de Lei Municipal a ser elaborada pela atual gestão para
a definição do Plano Plurianual.
Abaixo seguem as projeções dos
indicadores econômicos selecionados para o triênio em questão.
PARÂMETROS
MACROECONÔMICOS PROJETADOS
INDICADORES |
2014 (%) |
2015 (%) |
2016 (%) |
INFLAÇÃO
(IPCA) PIB CRESCIMENTO
NOMINAL |
4,5 4,5 9,0 |
4,5 5,0 9,5 |
4,5 4,5 9,0 |
FONTE: Relatório de Inflação BACEN
(Março/2013) e PLDO UNIÃO 2014.
O parâmetro de evolução do PIB
segue o adotado no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária 2014 do Governo
federal e a inflação é fundada na meta central no final do quarto trimestre de
cada ano do próximo triênio. É pesquisada pelo Banco Central e divulgada no
relatório de inflação (março/2013)
No estudo de projeção de cada
componente da receita e despesa são considerados tanto os indicadores
macroeconômicos acima tabelados, quanto as singularidades de cada rubrica e sua
tendência de realização balizada no contexto da arrecadação dos últimos anos.
A eficiência das projeções depende
da manutenção do cenário econômico atual, de forma que as modificações das
condições macroeconômicas nacionais ou na estabilidade econômica internacional
modificarão o panorama projetado.
ANEXO - LDO 2014
RISCOS FISCAIS
Art. 4° § 3° - Lei
Complementar n° 101 de 04/05/2000
PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS |
PROVIDÊNCIAS |
Frustração na arrecadação da receita própria face à
diminuição da atividade econômica no Município. |
Limitação de empenho e reforço nas ações de combate à
evasão fiscal, principalmente quanto ao ISSQN, IPTU e ITBI. |
Frustração de arrecadação de ICMS FUNCAP, tendo em vista
mudança no regulamento legal e consequente alteração da alíquota de 12% para
4%. |
Limitação de empenho até o total da frustração
verificada. |
Frustração de arrecadação de Royalties do Petróleo,
considerando projeto de lei proposto pela Câmara Federal, estabelecendo
redistribuição dos recursos entre os estados. |
Limitação de empenho até o total da frustração
verificada. |
Frustração de arrecadação do ICMS, tendo em vista
projeto de Lei em discussão no Congresso Nacional, visando a unificação das
alíquotas e, consequentemente, redução da arrecadação. |
Limitação de empenho até o total da frustração
verificada. |
Frustração das transferências voluntárias, que podem ou
não ocorrer dependendo da voluntariedade ou disponibilidade financeira no
ente concedente. |
Contingenciamento de despesa e/ou limitação de empenho e
movimentação financeira, conforme Art. 9.° da Lei Complementar 101 de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). |
ANEXO - LDO 2014
METAS FISCAIS
Art. 4 § 2º, Inciso
III - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal)
EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Em R$ 1,02 |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2007 |
2008 |
2009 |
2011 |
2012 |
|
Valor % |
Valor % |
Valor % |
Valor % |
Valor |
% |
|
Patrimônio Reserva Resultado
Acumulado |
150.424.082 12,9 - - 1.013.693.347 87,1 |
56.415.134 5,0 - - 1.070.108.409 95,0 |
150.660.567 11,0 - - 1.220.769.048 89,0 |
-36.763.043 -3,2 - - 1.104.006.004 103,2 |
165.928.899 - - 1.336.249.925 |
11,0 - 89,0 |
TOTAL |
1.164.117.428
100,0 |
1.126.523.542
100,0 |
1.371.429.615
100,0 |
1.147.242.961
100,0 |
1.502.178.824 |
100,0 |
ANEXO - LDO 2014
METAS FISCAIS
Art. 4º § 2º, inciso
V - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
DEMONSTRATIVO DA
ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITAS
R$ 1,00 |
|
RECEITA |
Valor Estimado |
ISS |
4.500.000 |
ITBI |
1.000.000 |
IPTU |
2.000.000 |
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS |
1.500.000 |
TOTAL |
9.000.000 |
Nota os valores correspondem ao montante que a renúncia
poderá atingir, podendo ser menor quando da sua eletiva execução. |
A municipalidade adotará medidas e
ações com o objetivo de compensar a receita renunciada, quais sejam:
Ampliação da base tributária do
Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza. A maioria dos contribuintes
prestadores de serviços passarão a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
e é constatado que a partir da obrigatoriedade de emissão das notas de forma
eletrônica há um real acréscimo, uma vez que diminui a sonegação.
Implementação do programa de
incentivo e geração de créditos aos tomadores de serviços, que pretende
incentivar a emissão das notas fiscais e promover um incremento estimado na
arrecadação na ordem de 15% (quinze por cento) da receita de ISS atual.
Implantação do regime de protesto
extrajudicial dos créditos de qualquer natureza, vencidos e inscritos na Dívida
Ativa da Fazenda Pública Municipal com o objetivo de incrementar a arrecadação.
Além das medidas de compensações
listadas anteriormente a Secretaria de Fazenda implementará um amplo
recadastramento imobiliário que, com a introdução de novos imóveis no Cadastro
Imobiliário, resultará em incremento da Receita.
Pelo exposto, fica garantida a
manutenção da receita municipal, em consonância com o disposto no Art. 14 da
Lei 101, de 4 de maio de 2000.
ANEXO - LDO 2013
METAS FISCAIS -
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO IPAMV
Art.
INS PREV ASS SERV MUN VITORIA
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO 2012 / BIMESTRE
NOVEMBRO – DEZEMBRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
PREVISÃO INICIAL |
PREVISÃO ATUALIZADA |
RECEITAS REALIZADAS |
|||
No Bimestre |
Jan a Dez/2012 |
Jan a Dez/2011 |
||||
RECEITAS
PROVIDENCIÁRIAS |
55.543.800,00 |
55.843.800,00 |
15.594.455,72 |
56.444.154,33 |
62.363.351,33 |
|
RECEITAS
CORRENTES |
55.838.800,00 |
55.838.800,00 |
15.694.455,72 |
56.444.135,53 |
62.263.361,33 |
|
Receita
de Construções |
37.753.200,00 |
37.763.200,00 |
9.202.574,75 |
38.022.718,53 |
34.091.576,85 |
|
Pessoal
Civil |
37.753.200,00 |
37.763.200,00 |
9.202.574,75 |
38.022.718,53 |
34.091.576,85 |
|
Centro
de Servidor Ativo Civil |
35.385.000,00 |
35.385.000,00 |
3.452.342,41 |
35.022.234,53 |
31.566.626,08 |
|
Centro
de Servidor Inativo Civil |
2.130.000,00 |
2.130.000,00 |
675.754,43 |
2.706.754,43 |
2.271.277,82 |
|
Centro
de Pensionista Civil |
247.200,00 |
247.200,00 |
74.477,91 |
293.729,67 |
253.272,95 |
|
RECEITA
PATRIMONIAL |
15.445.000,00 |
15.445.000,00 |
5.596.472,14 |
45.750.854,32 |
24.925.327,00 |
|
Receitas
Imobiliárias |
10.000,00 |
10.000,00 |
369,00 |
4.549,00 |
5.993,45 |
|
Receitas
de Valores Mobiliários |
15.434.000,00 |
5.434.000,00 |
5.896.103,14 |
45.746.205,32 |
24.919.333,52 |
|
OUTRAS
RECEITAS PATRIMONIAIS |
1.000,00 |
1.000,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receitas
de Serviços |
53.600,00 |
53.600,00 |
9.256,79 |
54.062,12 |
52.485,87 |
|
Outras
Receitas correntes |
2.577.000,00 |
2.577.000,00 |
536.132,04 |
2.616.500,56 |
3.293.961,61 |
|
............................................... |
2.500.000,00 |
2.500.000,00 |
581.131,30 |
2.677.290,20 |
3.234.407,76 |
|
Outras
Receitas correntes |
77.000,00 |
77.000,00 |
4.800,74 |
39.210,36 |
59.553,85 |
|
RECEITA
DE CAPITAL |
5.000,00 |
5.000,00 |
0,00 |
15,70 |
0,00 |
|
Alienação
de Bens |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização
de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Outras
Receitas de Capital |
5.000,00 |
5.000,00 |
0,00 |
18,70 |
0,00 |
|
I-I
DEDUÇÕES DA RECEITA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
REC
PREV RPPS INTRA-ORÇAMENTÁRIA (II) |
70.605.000,00 |
70.605.000,00 |
15.735.756,35 |
69.565.929,30 |
62.738.789,43 |
|
Rec.
Correntes intra-Orçamentárias |
70.605.000,00 |
70.605.000,00 |
15.735.756,35 |
69.565.929,30 |
62.738.789,43 |
|
Receita
de Construções |
70.600.000,00 |
70.600.000,00 |
15.735.756,35 |
69.565.929,30 |
62.738.789,43 |
|
Pessoal
Civil |
70.600.000,00 |
70.600.000,00 |
15.735.756,35 |
69.565.929,30 |
62.738.789,43 |
|
Construção
Patronal Serv. Ativo Civil |
70.600.000,00 |
70.600.000,00 |
15.735.756,35 |
69.565.929,30 |
62.738.789,43 |
|
Construção
Patronal Serv. Inativo Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Construção
Patronal Pensionista Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Contribuição
Prev.para Cobert Deficit ........ |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Contribuição
Prev.em Reg ....e Parcelamentos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Outras
Construções |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Receita
Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Outras Receitas
Correntes |
5.000,00 |
5.000,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Rec.
Capital Intra-Orçamentárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Alienação
de Bens |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização
de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Outras
Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
(-)
DEDUÇÕES DA RECEITA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
REPASSES
PREV P/COBERT DEFICIT ATUARIAL-RP |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
REPASSES
PREV P/COBERT DEFICIT FINANCEIRO |
20.400.000,00 |
20.400.000,00 |
6.500.000,00 |
32.850.000,00 |
17.510.331,22 |
|
OUTROS
APORTES AO RPPS (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL
REC PREVIDENC (VI)=(I-II-III-IV-V) |
146.848.800,00 |
146.848.800,00 |
41.230.222,07 |
188.860.683,63 |
142.612.471,96 |
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
DOTAÇÃO INICIAL |
DOTAÇÃO ATUALIZADA |
DESPESAS LIQUIDADAS |
|||
No Bimestre |
Jan a Dez/2012 |
Jan a Dez/2011 |
||||
DESPESAS
PROVIDENCIÁRIAS(EXCETO INTRA-ORÇ) |
146.638.800,00 |
146.638.800,00 |
33.355.417,88 |
138.034.206,34 |
116.708.256,53 |
|
ADMINISTRAÇÃO |
4.650.800,00 |
4.650.800,00 |
528.950,13 |
2.365.766,47 |
2.193.600,01 |
|
Despesas
Correntes |
3.637.350,00 |
3.637.350,00 |
439.912,23 |
2.274.942,57 |
2.130.558,14 |
|
Despesas
de Capital |
1.013.450,00 |
1.013.450,00 |
89.037,90 |
90.523,90 |
63.041,87 |
|
PREVIDENCIA
SOCIAL |
141.988.000,00 |
141.988.000,00 |
32.826.457,75 |
135.568.439,57 |
114.414.655,62 |
|
Pessoal
Civil |
137.511.000,00 |
137.511.000,00 |
32.286.764,08 |
131.857.910,63 |
110.577.800,65 |
|
Aposentadoria |
118.800.000,00 |
118.800.000,00 |
28.009.465,12 |
114.062.193,72 |
95.082.139,45 |
|
Pensões |
19.000.000,00 |
19.000.000,00 |
4.276.875,52 |
17.603.357,19 |
15.493.449,83 |
|
Outros
Benefícios Previdenciários |
11.000,00 |
11.000,00 |
421,44 |
2.359,72 |
2.211,37 |
|
Outras
Despesas Previdenciárias |
4.177.000,00 |
4.177.000,00 |
539.703,67 |
3.500.529,24 |
3.936.854,97 |
|
Rec
Prev. Do RPPS para o RGPG |
120.000,00 |
120.000,00 |
892,23 |
3.588,92 |
3.559,04 |
|
Demais
Despesas Previdenciárias |
1.067.000,00 |
1.067.000,00 |
539.811,44 |
3.796.960,32 |
3.433.295,93 |
|
DESP
PREV RPPS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (VIII) |
200.000,00 |
200.000,00 |
22.322,22 |
109.504,30 |
99.587,48 |
|
ADMINISTRAÇÃO |
200.000,00 |
200.000,00 |
22.322,22 |
109.504,30 |
99.587,48 |
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
DOTAÇÃO INICIAL |
DOTAÇÃO ATUALIZADA |
DESPESAS
LIQUIDADAS |
|||
|
|
|
No Bimestre |
Jan a Dez/2012 |
Jan a Dez/2011 |
|
Despesas
Correntes |
200.000,00 |
200.000,00 |
22.322,22 |
109.504,00 |
99.587,48 |
|
Despesas
de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
RESERVA
DO RPPS (IX) |
10.000,00 |
10.000,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL
DESP PREVIDENC (X)=(VII-VIII-IX) |
146.848.800,00 |
146.848.800,00 |
33.377.740,10 |
138.143.710,64 |
116.507.843,11 |
|
RESULADO
PREVIDENCIÁRIO (XI)=(VI-X) |
0,00 |
0,00 |
7.852.481,37 |
50.716.372,99 |
25.804.628,87 |
|
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO
RPPS |
Nov/2012 |
PERÍODO DE REFERÊNCIA |
||||
2012 |
2011 |
|||||
Caixa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
Bancos
Conta Movimento |
53.921,81 |
69.163,94 |
48.841,45 |
|||
Investimentos |
245.305.219,10 |
251.356.828,57 |
199.954.974,05 |
|||
Fonte: ............................................ |
||||||
ANEXO - LDO 2014
METAS FISCAIS
Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória-ES
DEMONSTRATIVO DAS
PROJEÇÕES ATUARIAIS PREVIDENCIÁRIAS
LRF, art. 4º, § 2º Inciso IV, alínea a Em
Reais (R$)
EXERCÍCIO |
REPASSE CONTRIB. PATRONAL |
RECEITAS PREVID. |
DESPESAS PREVID. |
RESULTADO PREVID. |
REPASSE RECEBIDO P/COBERTURA DE DÉFICIT RPPS |
RESULT. ACUM. CAP. (Fundo de Previdência) (R$) |
2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 |
5.782.254,65 5.840.077,40 5.898.478,17 5.957.462,05 6.017.037,59 6.077.207,96 6 137.980,04 6.199.359,84 6.261.353,44 6.323.966,97 6.387.206,64 6.451.078,71 6.515.589,50 6.580.745,39 6.646.552,84 6.713.018,37 6.780.148,56 6.847.950,04 6.916.429,54 6.985.593,84 7.055.449,78 7.126.004,27 7.197.264,32 7.259.236,96 7.341.929,33 7.415.348,62 7.489.502,11 7.564.397,13 7.640.041,10 7.716.441,51 7.793.605,93 7.871.541,99 7.950.257,41 8.029.759,99 8.110.057,59 8.191.158,16 8.273.069,74 8.355.800,44 8.439.358,44 8.523.752,02 8.608.989,54 8.695.079,44 8.782.030,23 8.869.850,54 8.958.549,04 9.048.134,53 9.138.615,88 9.230.002,04 9.322.302,06 9.415.525,08 9.509.680,33 9.604.777,13 9.700.824,90 9.797.833,15 9.895.811,49 9.994.769,60 10.094.717,29 10.195.664,47 10.297.621,11 10.400.597,32 10.504.603,30 10.609.649,33 10.715.745,82 10.822.903,28 10.931.132,31 11.040.443,64 11.150.848,07 11.262.356,55 11.374.980,12 11.488.729,92 11.603.617,22 11.719.653,39 11.836.849,93 11.955.218,42 12.074.770,61 |
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8.601.656,33 9.025.040,85 8.475.147,97 9.978.800,08 10.513.849,31 11.031.861,25 11.607.684,19 12.244.607,48 12.895.801,18 13.512.022,03 14.242.686,56 14.943.167,35 15.738.062,10 16.456.637,72 17.371.907,62 18.268.159,16 19.144.910,27 19.951.402,85 19.880.402,05 14.615.940,41 14.420.660,60 14.124.615,11 13.823.284,55 13.340.662,73 13.019.256,38 12.339.856,20 11.761.557,62 11.364.681,14 10.706.395,13 10.200.340,20 9.753.622,86 9.720.504,52 9.845.498,62 10.211.867,09 10.480.520,57 10.947.960,89 11.116.249,23 11.286.780,85 11.459.515,22 11.634.405,76 11.811.399,43 11.990.436,22 12.171.448,71 12.354.361,51 12.539.090,72 12.725.543,33 12.913.616,61 13.103.197,40 13.294.161,44 13.486.372,61 13.679.682,09 13.873.927,57 14.068.932,30 14.264.504,13 14.460.434,52 14.656.497,42 14.852.448,16 15.048.022,19 15.242.933,79 15.436.874,73 15.629.512,75 16.820.400,07 16.009.421,69 16.195.893,67 16.379.461,26 16.559.646,96 16.735.938,39 16.907.786,11 17.074.601,24 17.235.752,98 17.390.565,94 17.538.317,36 17.678.234,10 17.809.489,51 17.931.200,02 |
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14.761.916,76 23.786.957,61 33.261.105,58 43.240.905,67 53.754.754,98 64.786.616,22 76.394.300,41 88.638.907,89 101.534.709,07 115.046.731,10 129.289.417,66 144.232.585,00 159.970.647,11 176.427.284,83 193.799.192,45 212.067.351,61 231.212.261,88 251.163.664,73 271.044.066,78 285.660.007,19 300.080.667,79 314.205.282,90 328.028.567,45 341.369.230,18 354.388.486,55 366.728.342,75 378.489.900,37 389.854.581,51 400.560.976,64 410.761.316,84 420.514.939,70 430.235.444,21 440.080.942,84 450.292.809,92 460.773.330,50 471.721.291,39 482.837.540,61 494.124.321,46 505.583.836,69 517.218.242,44 529.029.641,86 541.020.078,08 553.191.526,79 565.545.888,29 578.084.979,01 590.810.522,34 603.724.138,95 616.827.336,34 630.121.497,78 643.607.870,39 657.287.552,48 671.161.480,06 685.230.412,36 699.494.916,49 713.955.351,01 728.611.848,44 743.464.296,60 758.512.318,79 773.755.252,58 789.192.127,31 804.821.640,06 820.642.130,13 836.651.551,83 852.947.445,40 869.226.906,75 885.786.553,71 902.522.492,10 919.430.278,21 936.504.879,45 953.740.632,43 971.131.198,36 989.669.515,72 1.006.347.749,82 1.024.157.239,33 1.042.088.439,35 |
FONTE: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Vitória
Os valores das receitas da Constituição Patronal e
receitas Previdenciárias estão projetados com acréscimo
De 1% a.a. a partir do exercício de 2014.
Os valores das despesas previdenciárias estão baseados no
estudo atuarial de 2013.