LEI
Nº 8.510, DE 25 DE JULHO DE 2013
ACRESCENTA O ARTIGO 16-A À LEI N° 7.911, DE 07 DE MAIO DE 2010,
QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO CONTRA A DENGUE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 16-A na Lei n° 7.911, de 07 de maio de
2010, que dispõe sobre medidas permanentes de prevenção contra a dengue e dá
outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-A Os proprietários, possuidores
ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou
para locação, ficam obrigados além do disposto no artigo anterior, realizar
junto ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria competente, o
agendamento da visita do técnico para a inspeção do imóvel.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25
de julho de 2013.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.