LEI Nº 8.510, DE 25 DE JULHO DE 2013

 

ACRESCENTA O ARTIGO 16-A À LEI N° 7.911, DE 07 DE MAIO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO CONTRA A DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o artigo 16-A na Lei n° 7.911, de 07 de maio de 2010, que dispõe sobre medidas permanentes de prevenção contra a dengue e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16-A Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados além do disposto no artigo anterior, realizar junto ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria competente, o agendamento da visita do técnico para a inspeção do imóvel.” (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de julho de 2013.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.