LEI Nº 8.514, de 08 de agosto de 2013

 

Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de prefeito municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao candidato eleito para o cargo de prefeito do município de Vitória é facultado o direito de instituir equipe de transição não remunerada, observando o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. São princípios que devem reger o processo de transição democrática de governo, dentre outros:

 

I - prevalência do interesse público;

 

II - garantia da continuidade das ações, dos projetos e programas em andamento;

 

III - garantia de uma passagem de governo sem prejuízo dos serviços essenciais prestados à população;

 

IV - publicidade e transparência da administração pública, notadamente em relação a todas as informações necessárias para o início do novo governo;

 

V - transição partidária, sem interferência de qualquer espécie de disputas políticas;

 

VI - ampla divulgação para a sociedade de todas as ações da equipe de transição;

 

VII - não oneração do erário.

 

Art. 2º A equipe de transição de que trata o artigo primeiro tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo prefeito, a serem editados imediatamente após a posse, assim como propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito municipal possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo.

 

§ 1º Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e a equipe será supervisionada por um coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 

§ 2º A equipe de transição poderá ser composta, no máximo, por um número de pessoas igual ao número de Secretarias e Autarquias Municipais.

 

§ 3º A indicação a que se refere este artigo será feita por meio de ofício do prefeito municipal.

 

§ 4º Caso a indicação de membro da equipe de transição recaia em servidor público municipal, sua requisição poderá ser feita junto ao órgão competente da Administração Pública.

 

§ 5º O Prefeito Municipal, por ato próprio, dará efeito ao cumprimento desta Lei, comunicando ao conjunto dos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, a ciência dos membros da equipe de transição.

 

Art. 3º O processo de transição governamental tem início tão logo seja promulgado o resultado oficial das eleições municipais, encerrando-se na data de posse do novo governo.

 

Art. 4º A equipe de transição terá acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos da Administração Municipal, bem como à estrutura administrativa e relação de ocupantes de cargos, empregos e funções públicas.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias, o Prefeito Municipal, prestará informações circunstanciadas sobre:

 

I - o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do município;

 

II - dívidas da Administração direta, indireta e fundacional do município de Vitória, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive a longo prazo, e encargos decorrentes de operações de crédito, esclarecendo sobre a capacidade da Administração municipal realizar aportes financeiros de qualquer natureza;

 

III - medidas e procedimentos a serem adotados para a regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

IV - prestação de contas de convênios celebrados com a União Federal e o Estado do Espírito Santo, bem como de subvenções ou auxílios recebidos e as transferências a serem recebidas da União Federal e do Estado do Espírito Santo por força de mandamento constitucional ou de convênios;

 

V - a situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, especificando as metas físicas e financeiras atingidas com a programação de seus cumprimentos;

 

VI - relação de cargos e vagas de provimento efetivo e em comissão, com as respectivas remunerações, e a listagem de nomes, cargos, vencimentos e gratificações dos servidores públicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município de Vitória;

 

VII - a situação real do estado de funcionamento das máquinas e veículos da Administração Pública;

 

VIII - os programas e projetos do município de Vitória, realizados, em execução, que aguardam implementação e os que tenham sido interrompidos.

 

IX - assuntos que demandarão ação ou decisão da Administração no primeiro semestre do novo Governo;

 

X - plano plurianual (PPA) vigente, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício seguinte, Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício seguinte, inclusive eventual projeto em tramitação no Poder Legislativo Municipal;

 

XI - licitações vigentes, particularmente as que findam durante o processo de transição ou durante o primeiro semestre do novo Governo.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º VETADO.

 

Art. 7º A equipe de transição poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

 

Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica no caso de reeleição de Prefeito Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de agosto de 2013.

 

Luciano Santos Rezende

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.