NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº ​ ​0029101-64.2015.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 8.522, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013

 

FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espí­rito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, na forma do estabelecido nesta lei.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se por:

 

I - Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral, e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

 

II - Territórios tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os artigos 231 e 68 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 e demais regulamentações;

 

III - Desenvolvimento sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de via da atual geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras.

 

Art. 3º As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:

 

I - O reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, entre outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, bem como a relação destes em cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar subsumir ou neglicenciar as diferenças dos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;

 

II - A visibilidade dos povos e comunidades tradicionais deve se expressar por meio do pleno e efetivo exercício da cidadania;

 

III - O acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados no âmbito da Política Nacional e Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

 

IV - O desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras e respeitando os seus modos de vida e as suas tradições;

 

V - A pluridade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, assegurando o acesso aos recursos naturais;

 

VI - A promoção da descentralização e transversalidade das ações e da ampla participação da sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução desta Política a ser implementada pelas instâncias governamentais;

 

VII - O reconhecimento e a consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;

 

VIII - A articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais nas diferentes esferas de governo;

 

IX - A promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos Povos e Comunidades Tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses;

 

X - A contribuição para a formação, por parte dos órgãos públicos, de uma sensibilização coletiva sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;

 

XI - A erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à intolerância religiosa;

 

XII - A preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural e a identidade racial e étnica.

 

Art. 4° A Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições.

 

Art. 5º São objetivos específicos da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais:

 

I - Garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;

 

II - Solucionar ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável;

 

III - Implantar infraestrutura adequada às realidades socioculturais e demandas dos povos e comunidades tradicionais;

 

IV - Garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos;

 

V - Garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e fortalecer processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo a participação e controle social tanto nos processos de formação educativos formais quanto nos não formais;

 

VI - Reconhecer, com celeridade, auto identificação dos povos, e comunidades tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;

 

VII - Garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de saúde de qualidade e adequados às suas características socioculturais, suas necessidades e demandas, com ênfase nas concepções e práticas da medicina tradicional;

 

VIII - Garantir no sistema público previdenciário a adequação às especificidades dos povos e comunidades tradicionais, no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e religiosas e às doenças decorrentes destas atividades;

 

IX - Criar e implementar, urgentemente, uma política pública de saúde voltada aos povos e comunidades tradicionais;

 

X - Garantir o acesso às políticas públicas sociais e a participação de representantes dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social;

 

XI - Garantir nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados voltados especificamente para os povos e comunidades tradicionais;

 

XII - Implementar e fortalecer programas e ações voltadas às relações de gênero nos povos e comunidades tradicionais, assegurando a visão e a participação feminina nas ações governamentais, valorizando a importância histórica das mulheres e sua liderança ética e social;

 

XIII - Garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a gestão facilitados aos recursos financeiros provenientes dos diferentes órgãos de governo;

 

XIV - Assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade;

 

XV - Reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidade tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais;

 

XVI - Apoiar e garantir o processo de formalização institucional, quando necessário, considerando as formas tradicionais de organização e representação locais;

 

XVII - Apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais.

 

Art. 6° VETADO.

 

Art. 7° VETADO.

 

Art. 8° VETADO.

 

Art. 9° VETADO.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de setembro de 2013.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.