LEI Nº 8.522, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013
FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, na forma do estabelecido
nesta lei.
Art. 2º Para
os fins desta Lei compreende-se por:
I - Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente
diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de
organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como
condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral, e
econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e
transmitidos pela tradição;
II - Territórios tradicionais: os espaços necessários à
reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais,
sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz
respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os
artigos 231 e 68 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de
1988 e demais regulamentações;
III - Desenvolvimento sustentável: o uso equilibrado dos
recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de via da atual
geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras.
Art. 3º As
ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Municipal
de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão
ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar
os seguintes princípios:
I - O reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade
socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em
conta, entre outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade,
religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, bem
como a relação destes em cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar
subsumir ou neglicenciar as diferenças dos grupos,
comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de
desigualdade;
II - A visibilidade dos povos e comunidades tradicionais deve se
expressar por meio do pleno e efetivo exercício da cidadania;
III - O acesso em linguagem acessível à informação e ao
conhecimento dos documentos produzidos e utilizados no âmbito da Política
Nacional e Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais;
IV - O desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da
qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais nas gerações atuais,
garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras e respeitando os
seus modos de vida e as suas tradições;
V - A pluridade socioambiental,
econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que interagem nos
diferentes biomas e ecossistemas, assegurando o acesso aos recursos naturais;
VI - A promoção da descentralização e transversalidade das ações
e da ampla participação da sociedade civil na elaboração, monitoramento e
execução desta Política a ser implementada pelas instâncias governamentais;
VII - O reconhecimento e a consolidação dos direitos dos povos e
comunidades tradicionais;
VIII - A articulação com as demais políticas públicas
relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais nas diferentes
esferas de governo;
IX - A promoção dos meios necessários para a efetiva
participação dos Povos e Comunidades Tradicionais nas instâncias de controle
social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses;
X - A contribuição para a formação, por parte dos órgãos
públicos, de uma sensibilização coletiva sobre a importância dos direitos
humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para a
garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais;
XI - A erradicação de todas as formas de discriminação,
incluindo o combate à intolerância religiosa;
XII - A preservação dos direitos culturais, o exercício de
práticas comunitárias, a memória cultural e a identidade racial e étnica.
Art. 4° A
Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento,
fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais,
econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas
formas de organização e suas instituições.
Art. 5º São
objetivos específicos da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais:
I - Garantir aos povos e comunidades tradicionais seus
territórios e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para
sua reprodução física, cultural e econômica;
II - Solucionar ou minimizar os conflitos gerados pela
implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios
tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso
Sustentável;
III - Implantar infraestrutura adequada às realidades
socioculturais e demandas dos povos e comunidades tradicionais;
IV - Garantir os direitos dos povos e das comunidades
tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e
empreendimentos;
V - Garantir e valorizar as formas tradicionais de educação e
fortalecer processos dialógicos como contribuição ao desenvolvimento próprio de
cada povo e comunidade, garantindo a participação e controle social tanto nos
processos de formação educativos formais quanto nos
não formais;
VI - Reconhecer, com celeridade, auto identificação dos povos, e
comunidades tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos
civis individuais e coletivos;
VII - Garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos
serviços de saúde de qualidade e adequados às suas características
socioculturais, suas necessidades e demandas, com ênfase nas concepções e
práticas da medicina tradicional;
VIII - Garantir no sistema público previdenciário a adequação às
especificidades dos povos e comunidades tradicionais, no que diz respeito às
suas atividades ocupacionais e religiosas e às doenças decorrentes destas
atividades;
IX - Criar e implementar, urgentemente, uma política pública de
saúde voltada aos povos e comunidades tradicionais;
X - Garantir o acesso às políticas públicas sociais e a
participação de representantes dos povos e comunidades tradicionais nas
instâncias de controle social;
XI - Garantir nos programas e ações de inclusão social recortes
diferenciados voltados especificamente para os povos e comunidades
tradicionais;
XII - Implementar e fortalecer programas e ações voltadas às
relações de gênero nos povos e comunidades tradicionais, assegurando a visão e
a participação feminina nas ações governamentais, valorizando a importância
histórica das mulheres e sua liderança ética e social;
XIII - Garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e
a gestão facilitados aos recursos financeiros provenientes dos diferentes órgãos
de governo;
XIV - Assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e
coletivos concernentes aos povos e comunidades tradicionais, sobretudo nas
situações de conflito ou ameaça à sua integridade;
XV - Reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e
comunidade tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e usos
tradicionais;
XVI - Apoiar e garantir o processo de formalização
institucional, quando necessário, considerando as formas tradicionais de
organização e representação locais;
XVII - Apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de
tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social dos povos
e comunidades tradicionais, valorizando os recursos naturais locais e práticas,
saberes e tecnologias tradicionais.
Art. 6°
VETADO.
Art. 7°
VETADO.
Art. 8°
VETADO.
Art. 9°
VETADO.
Art. 10 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 04 de setembro de 2013.
LUCIANO SANTOS REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.