LEI Nº 8.523, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013

 

INCLUI ARTIGO 102-A NA LEI N° 6.080, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espí­rito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluso o artigo 102-A na Lei n° 6.080, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

 

Art. 102-A Fica proibido o funcionamento do som das sinaleiras de garagem dos prédios e condomínios no período das 20:00 horas às 07:00 horas do dia seguinte, mantendo, no entanto o dispositivo luminoso.

 

§ 1º Os prédios e condomínios que possuem sinaleiras com temporizador devem adaptar o referido aparelho para desligamento automático do som, conforme previsto no caput desta Lei.

 

§ 2° Os prédios e condomínios que utilizarem sinaleiras antigas, que não possuem sistema para desligar automaticamente o som devem:

 

I - Dispor de porteiro para desligar o som das sinaleiras;

 

II - Implantar sinaleiras modernas que possuam temporizador para desligamento automático do aparelho no tempo disposto no caput desta Lei.

 

§ 3° Aos prédios e condomínios será concedido prazo de 03 (três) meses para a adequação a esta Lei.

 

§ 4° No caso de descumprimento desta Lei, os prédios e condomínios estarão sujeitos à advertência e notificação por escrito com prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua publicação.” (NR)

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de setembro de 2013.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.