LEI
Nº 8.523, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013
INCLUI ARTIGO 102-A NA LEI N° 6.080, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluso o artigo 102-A na Lei n° 6.080, de 29 de
dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 102-A Fica proibido o funcionamento
do som das sinaleiras de garagem dos prédios e condomínios no período das 20:00
horas às 07:00 horas do dia seguinte, mantendo, no entanto o dispositivo
luminoso.
§ 1º Os prédios e condomínios que
possuem sinaleiras com temporizador devem adaptar o referido aparelho para
desligamento automático do som, conforme previsto no caput desta Lei.
§ 2° Os prédios e condomínios que
utilizarem sinaleiras antigas, que não possuem sistema para desligar
automaticamente o som devem:
I -
Dispor de porteiro para desligar o som das sinaleiras;
II
- Implantar sinaleiras modernas que possuam temporizador para desligamento
automático do aparelho no tempo disposto no caput desta Lei.
§ 3° Aos prédios e condomínios será
concedido prazo de 03 (três) meses para a adequação a esta Lei.
§ 4° No caso de descumprimento desta
Lei, os prédios e condomínios estarão sujeitos à advertência e notificação por
escrito com prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua publicação.”
(NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua
publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 04
de setembro de 2013.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.