LEI
Nº 8.526, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DAS ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, ESTÚDIOS DE PRESCRIÇÃO DE
EXERCÍCIOS, ESCOLINHAS ESPORTIVAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES QUE OFERECEM SERVIÇOS
DE ATIVIDADES FÍSICAS, ESPORTIVAS E SIMILARES, A APRESENTAREM PROFISSIONAIS DE
EDUCAÇÃO FÍSICA TREINADOS PARA O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA E PARA O SUPORTE
BÁSICO DE VIDA DURANTE TODO SEU PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO.
Art. 2º As
academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios,
escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades
físicas, esportivas e similares ficam obrigadas a ter um plano de emergência
aplicado, principalmente, as situações de lesões musculoesqueléticas e
cardiovasculares.
§ 1º
Entende-se como plano de emergência a descrição precisa e detalhada das
responsabilidades específicas de cada membro da equipe, dos equipamentos
necessários para o atendimento de emergência e dos contatos pré-determinados
para realizar a resposta emergencial.
§ 2º Os
planos de emergência deverão ser fixados em locais visíveis dos profissionais,
clientes e visitantes e, os equipamentos relacionados à intervenção, em locais
de fácil acesso.
§ 3º Os locais descritos no Art. 2º desta Lei deverão manter em suas
dependências, aparelho desfibrilador, para ser usado em caso de emergências em
pessoas com paradas cardíacas, devendo ser o instrumento utilizado somente por
profissionais comprovadamente capacitados. (Incluído
pela Lei nº 8.826/2015)
§ 4º Ficam, também, obrigadas a solicitar de todos os usuários o
respectivo atestado médico cardiovascular, comprovando a aptidão para os
exercícios físicos que serão praticados. (Incluído
pela Lei nº 8.826/2015)
Art. 3º
As academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios,
escolinhas esportivas e demais organizações, que oferecem serviços de
atividades físicas, esportivas e similares, deverão garantir que os documentos
comprobatórios da habilitação profissional e da certificação do treinamento nos
procedimentos de suporte básico de vida de cada profissional estejam arquivados
no local dos serviços prestados e disponíveis para consulta dos órgãos de
fiscalização.
Art. 4º
VETADO.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 26
de setembro de 2013.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.