LEI Nº 8.528, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A VENDA FRACIONADA DE PASSE ESTUDANTIL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espí­rito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos eletrônicos no cartão estudantil do sistema de transporte público municipal poderão ser adquiridos de modo fracionado, em quantas vezes desejar o estudante cadastrado, respeitando o limite máximo estabelecido para cada usuário.

 

Parágrafo único - A recarga fracionada dos créditos eletrônicos no cartão estudantil ocorrerá sem ônus ao usuário.

 

Art. 2° Não haverá disposição sobre limite mínimo para a venda fracionada de passes estudantil.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de setembro de 2013.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.