LEI
Nº 8.528, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A VENDA FRACIONADA DE PASSE ESTUDANTIL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos eletrônicos no cartão
estudantil do sistema de transporte público municipal poderão ser adquiridos de
modo fracionado, em quantas vezes desejar o estudante cadastrado, respeitando o
limite máximo estabelecido para cada usuário.
Parágrafo único - A recarga fracionada dos créditos
eletrônicos no cartão estudantil ocorrerá sem ônus ao usuário.
Art. 2° Não haverá disposição sobre
limite mínimo para a venda fracionada de passes estudantil.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 26
de setembro de 2013.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.