LEI MUNICIPAL Nº 8.544, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS AO MÉDICO PARTICIPANTE DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros ao médico, em atuação no Município de Vitória, participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, estabelecido pela Portaria Interministerial 1.369-MS/MEC, de 2013, destinados ao fornecimento de alimentação e locação de imóvel para moradia, conforme critérios estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 2º O Município deverá assegurar o fornecimento de moradia e alimentação na modalidade de recurso pecuniário nos valores para acomodação do médico e seus familiares, até o limite de dois dependentes.

 

§ 1º Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e Ministério da Saúde.

 

§ 2° No caso de dependentes, até o limite definido neste artigo, o médico deverá comprová-la à Secretaria de Saúde, por meio de documento próprio.

 

§ 3º Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, na Região Metropolitana de Vitória, não terão direito ao repasse referente à moradia.


 

Art. 3º Farão jus ao recurso pecuniário os médicos que comprovarem a necessidade do repasse do recurso devendo ser utilizado exclusivamente para moradia e alimentação, assim definido:

 

I - o valor a ser repassado ao médico deverá atender ao padrão médio de mercado para locação de imóvel praticado no Município, não podendo ultrapassar o valor máximo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

II - fica estabelecido o valor de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) para despesas com alimentação.

 

§ 1º Os valores definidos nesta Lei atendem aos critérios estabelecidos no Manual Orientador ao Distrito Federal e aos Municípios - Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

§ 2° Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria Interministerial n° 1.369-MS/MEC, de 2013.

 

Art. 4º Os recursos serão repassados mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente, a partir da data de aceitação do Secretário Municipal de Saúde do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde.

 

Art. 5º Para fazer jus aos recursos definidos nesta Lei, os médicos participantes do Projeto deverão apresentar documento comprobatório de locação, mediante contrato de locação devidamente registrado.

 

Art. 6º Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses de recursos, devendo o profissional prestar contas dos recursos recebidos.


 

Art. 7º Os médicos contemplados com repasse de recursos do Município deverão, mensalmente, prestar contas dos mesmos mediante todos os documentos comprobatórios de sua utilização exclusivamente para finalidade definida no Art. 2° desta Lei.

 

Art. 8º A Secretaria de Saúde deverá informar ao médico participante e ao Ministério da Saúde a modalidade de moradia ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária 15.01.10.301.007.2.0037, recurso próprio da Secretaria de Saúde.

 

Art. 10 Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

Art. 11 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de novembro de 2013.

 

WAGNER FUMIO ITO

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.