LEI MUNICIPAL Nº 8.544, DE 08 DE NOVEMBRO DE
2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS AO
MÉDICO PARTICIPANTE DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso
III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos
financeiros ao médico, em atuação no Município de Vitória, participante do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, estabelecido pela Portaria Interministerial
nº 1.369-MS/MEC, de 2013, destinados ao fornecimento de
alimentação e locação de imóvel para moradia, conforme critérios estabelecidos
na presente Lei.
Art. 2º O Município deverá assegurar o fornecimento de moradia e
alimentação na modalidade de recurso pecuniário nos valores para acomodação do
médico e seus familiares, até o limite de dois dependentes.
§ 1º Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que
efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e
Ministério da Saúde.
§ 2° No caso de dependentes, até o limite definido neste artigo, o
médico deverá comprová-la à Secretaria de Saúde, por meio de documento próprio.
§ 3º Os médicos
residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, na Região Metropolitana de
Vitória, não terão direito ao repasse referente à moradia.
Art. 3º Farão jus ao recurso pecuniário os médicos que comprovarem a
necessidade do repasse do recurso devendo ser utilizado exclusivamente para
moradia e alimentação, assim definido:
I - o valor a
ser repassado ao médico deverá atender ao padrão médio de mercado para locação
de imóvel praticado no Município, não podendo ultrapassar o valor máximo R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
II - fica
estabelecido o valor de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) para
despesas com alimentação.
§ 1º Os valores definidos nesta Lei atendem aos critérios
estabelecidos no Manual Orientador ao Distrito Federal e aos Municípios -
Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 2° Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de 36
(trinta e seis) meses, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto
Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria Interministerial n° 1.369-MS/MEC,
de 2013.
Art. 4º Os recursos serão repassados mensalmente, até o 5° (quinto)
dia útil do mês subseqüente, a partir da data de aceitação do Secretário
Municipal de Saúde do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico
e o Ministério da Saúde.
Art. 5º Para fazer jus aos recursos definidos nesta Lei, os médicos
participantes do Projeto deverão apresentar documento comprobatório de locação,
mediante contrato de locação devidamente registrado.
Art. 6º Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o
médico participante deverá comunicar à Secretaria de Saúde, que suspenderá de
imediato os repasses de recursos, devendo o profissional prestar contas dos
recursos recebidos.
Art. 7º Os médicos contemplados com repasse de
recursos do Município deverão, mensalmente, prestar contas dos mesmos mediante
todos os documentos comprobatórios de sua utilização exclusivamente para
finalidade definida no Art. 2° desta
Lei.
Art. 8º A Secretaria de Saúde deverá informar ao médico participante e
ao Ministério da Saúde a modalidade de moradia ofertada, bem como o valor, o
prazo e a forma de repasse.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação
orçamentária 15.01.10.301.007.2.0037, recurso próprio da Secretaria de Saúde.
Art. 10 Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos
participantes serão avaliados pela Secretaria de Saúde junto à Coordenação do
Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 11 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de
novembro de 2013.
WAGNER
FUMIO ITO
Prefeito
Municipal em exercício
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.