LEI
MUNICIPAL Nº 8.564, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
INSTITUI A POLÍTICA
DE INCENTIVO AO USO DA BICICLETA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do
Município de Vitória.
Parágrafo único. O incentivo ao uso de bicicleta como forma de mobilidade urbana tem
por objetivo proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por
meio da priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizado.
Art. 2º A
implementação da política de que trata esta Lei garantirá:
I - o desenvolvimento de
atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;
II - a promoção de ações e
projetos em favor de ciclistas, pedestres e cadeirantes, a fim de melhorar as
condições para o deslocamento;
III - a melhoria da qualidade de
vida da cidade, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar;
IV - a eliminação de barreiras
urbanisticas aos ciclistas e cadeirantes;
V - a implementação de
infraestrutura cicloviária urbana, como ciclovias, ciclo faixas, faixas
compartilhadas, bicicletários e sinalização específica;
VI - a integração da bicicleta ao
sistema de transporte público existente;
VII - a promoção de campanhas
educativas voltadas para o uso de bicicleta.
Art. 3º São
objetivos desta Lei, entre outros:
I - possibilitar o aumento da
consciência dos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções
urbanas;
II - possibilitar a redução do uso
de automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação;
III - estimular o uso da bicicleta
como meio de transporte alternativo;
IV - criar atitude favorável aos
deslocamentos cicloviários;
V - promover a bicicleta como
modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável;
VI - estimular o planejamento
espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários e de
cadeirantes;
VII - estimular o desenvolvimento
de projetos e obras de infraestrutura cicloviária.
VIII - implementar melhorias de
infraestrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários.
IX - incentivar o associativismo
entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;
X - estimular a conexão com outras
cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas
para o turismo e o lazer.
Art. 4º
VETADO.
Art. 5º
VETADO.
Art. 6º
VETADO.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de
novembro de 2013
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.