LEI MUNICIPAL Nº 8.564, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

 

INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO DA BICICLETA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Município de Vitória.

 

Parágrafo único. O incentivo ao uso de bicicleta como forma de mobilidade urbana tem por objetivo proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio da priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizado.

 

Art. 2º A implementação da política de que trata esta Lei garantirá:

 

I - o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;

 

II - a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e cadeirantes, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;

 

III - a melhoria da qualidade de vida da cidade, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar;

 

IV - a eliminação de barreiras urbanisticas aos ciclistas e cadeirantes;

 

V - a implementação de infraestrutura cicloviária urbana, como ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas, bicicletários e sinalização específica;


 

VI - a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;

 

VII - a promoção de campanhas educativas voltadas para o uso de bicicleta.

 

Art. 3º São objetivos desta Lei, entre outros:

 

I - possibilitar o aumento da consciência dos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas;

 

II - possibilitar a redução do uso de automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação;

 

III - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;

 

IV - criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;

 

V - promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável;

 

VI - estimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários e de cadeirantes;

 

VII - estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infraestrutura cicloviária.

 

VIII - implementar melhorias de infraestrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários.

 

IX - incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;

 

X - estimular a conexão com outras cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º VETADO.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de novembro de 2013

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.