LEI
Nº 8.567, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITORIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83
da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:
ATRIBUI AOS
ORGANIZADORES DE SHOWS E EVENTOS A RESPONSABILIDADE PELA LIMPEZA DAS RUAS APÓS
REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º
Fica estabelecida a obrigatoriedade da limpeza das ruas após a realização de
eventos por parte de seus organizadores, nos termos desta Lei.
§ 1º A
obrigatoriedade estabelecida no artigo 1º aplica-se a:
I - shows e eventos similares;
II - festas de época;
III - festas particulares;
IV - qualquer outra atividade que
gere lixo.
§ 2º O Poder
Executivo Municipal poderá acrescentar novas atividades àquelas estabelecidas
no § 1°.
Art. 2º
A limpeza das ruas deverá ser feita imediatamente após o término do evento.
Art. 3º
A Secretaria Municipal de Serviços, responsável pela limpeza pública disponibilizará
container para a coleta do lixo e ficará responsável pelo recolhimento do
mesmo.
Art. 4º
O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará os infratores à multa a
ser estipulada pela Secretaria competente.
Parágrafo único. O recolhimento do valor cobrado conforme disposto neste artigo será
dimensionado levando-se em consideração:
I - metro cúbico de lixo
recolhido;
II - quantidade de funcionários
necessários para efetuar a limpeza em tempo hábil;
III - o tipo e o tamanho do
evento;
IV - outras a critério do Poder
Público.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
partir da data de sua publicação.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 06 de dezembro
de 2013.
FABRÍCIO GANDINE
AQUINO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.