LEI Nº 8.567, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITORIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:

 

ATRIBUI AOS ORGANIZADORES DE SHOWS E EVENTOS A RESPONSABILIDADE PELA LIMPEZA DAS RUAS APÓS REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da limpeza das ruas após a realização de eventos por parte de seus organizadores, nos termos desta Lei.

 

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no artigo 1º aplica-se a:

 

I - shows e eventos similares;

 

II - festas de época;

 

III - festas particulares;

 

IV - qualquer outra atividade que gere lixo.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá acrescentar novas atividades àquelas estabelecidas no § 1°.

 

Art. 2º A limpeza das ruas deverá ser feita imediatamente após o término do evento.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Serviços, responsável pela limpeza pública disponibilizará container para a coleta do lixo e ficará responsável pelo recolhimento do mesmo.

 

Art. 4º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará os infratores à multa a ser estipulada pela Secretaria competente.

 

Parágrafo único. O recolhimento do valor cobrado conforme disposto neste artigo será dimensionado levando-se em consideração:

 

I - metro cúbico de lixo recolhido;

 

II - quantidade de funcionários necessários para efetuar a limpeza em tempo hábil;

 

III - o tipo e o tamanho do evento;

 

IV - outras a critério do Poder Público.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 06 de dezembro de 2013.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.