LEI Nº 8.568, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI NO 8.480/2013.

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei 8.480/2013 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 1º Fica proibida a pesca de arremesso nas praias do município de Vitória em locais de onde exista concentração de banhistas.

 

§ 1º Não se aplica a regra do artigo 1° aos locais previamente determinados e demarcados pela municipalidade para tal finalidade, bem como aos torneios de pesca promovidos por entidades esportivas.

 

§ 2º O descumprimento da presente Lei implicará em multa de 1/2 (meio) salário mínimo vigente, que deverá ser revertida ao Fundo Municipal de meio Ambiente de Vitória Fundambiental.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 06 de dezembro de 2013.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.