LEI
Nº 8.568, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83
da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º DA LEI NO 8.480/2013.
Art. 1º
O artigo 1º da Lei 8.480/2013 passa a vigorar
com a seguinte redação.
“Art. 1º Fica proibida a pesca de arremesso nas
praias do município de Vitória em locais de onde exista concentração de
banhistas.
§ 1º Não se aplica a regra do artigo 1° aos locais previamente
determinados e demarcados pela municipalidade para tal finalidade, bem como aos
torneios de pesca promovidos por entidades esportivas.
§ 2º O descumprimento da presente Lei implicará em multa de 1/2 (meio)
salário mínimo vigente, que deverá ser revertida ao Fundo Municipal de meio
Ambiente de Vitória Fundambiental.” (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 06 de
dezembro de 2013.
FABRÍCIO GANDINE
AQUINO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.