LEI
Nº 8.570, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83
da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:
INSTITUI A
OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DO DIREITO DOS CONSUMIDORES A SEREM RESTITUÍDOS
COM TROCO AO ADQUIRIREM PRODUTOS OU SERVIÇOS NOS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTEM
SERVIÇOS E/OU FORNEÇAM PRODUTOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os
estabelecimentos comerciais do Município de Vitória ficam obrigados a afixar
junto aos caixas ou em locais aos que serão efetuados pagamentos, cartazes
informativos que produzam as seguintes informações:
I - o consumidor tem direito ao
troco;
II - na hipótese do fornecedor não
possuir troco, este deverá proceder com o arredondamento do preço de seus
produtos e/ou serviços em benefício do consumidor até a importância que possa
garantir-lhe o troco, ou seja, deverá proceder com a cobrança em valor menor até
que possa restituí-lo com o troco, o qual não será menor que aquele que
realmente o consumidor tenha direito;
III - O troco deverá ser em
dinheiro, salvo na hipótese de consentimento do consumidor;
IV - O telefone do PROCON -
Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - Vitória.
Art. 2º
O descumprimento da presente Lei acarretará na aplicação de sanções
administrativas cujas multas e fiscalização se dará nos termos do Decreto Lei
Municipal de nº. 11.738/2003.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 06 de
dezembro de 2013.
FABRÍCIO GANDINE
AQUINO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.