LEI Nº 8.570, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DO DIREITO DOS CONSUMIDORES A SEREM RESTITUÍDOS COM TROCO AO ADQUIRIREM PRODUTOS OU SERVIÇOS NOS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTEM SERVIÇOS E/OU FORNEÇAM PRODUTOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município de Vitória ficam obrigados a afixar junto aos caixas ou em locais aos que serão efetuados pagamentos, cartazes informativos que produzam as seguintes informações:

 

I - o consumidor tem direito ao troco;

 

II - na hipótese do fornecedor não possuir troco, este deverá proceder com o arredondamento do preço de seus produtos e/ou serviços em benefício do consumidor até a importância que possa garantir-lhe o troco, ou seja, deverá proceder com a cobrança em valor menor até que possa restituí-lo com o troco, o qual não será menor que aquele que realmente o consumidor tenha direito;

 

III - O troco deverá ser em dinheiro, salvo na hipótese de consentimento do consumidor;

 

IV - O telefone do PROCON - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - Vitória.

 

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará na aplicação de sanções administrativas cujas multas e fiscalização se dará nos termos do Decreto Lei Municipal de nº. 11.738/2003.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 06 de dezembro de 2013.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.