LEI
Nº 8.571, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83
da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA COLETA DE PRODUTOS REUTILIZÁVEIS OU NÃO POR PONTOS DE VENDA
E/OU DISTRIBUIÇÃO DOS MESMOS PRODUTOS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS
NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA IMPLEMENTANDO A
OBRIGATORIEDADE DA LOGÍSTICA REVERSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPITULO I
DEFINIÇÕES
Art. 1º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - ciclo de vida do produto:
série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de
matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição
final;
II - destinação final
ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou
outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do
Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
III - disposição final
ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros ou
empresas, públicas ou privadas que promovam o reaproveitamento da matéria prima
do produto descartado, observando normas operacionais específicas de modo a
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos;
IV - logística reversa: instrumento
de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos
resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou
em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
V - reciclagem: processo de
transformação dos resíduos sólidos que envolvem a alteração de suas
propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação
em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber do SNVS e do
Suasa;
VI - resíduos sólidos: material,
substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em
sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está
obrigado a proceder, nos estados sólido ou
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou
em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
VII - responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições
individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar volume de resíduos
sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados á saúde
humana e à qualidade ambientai decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos
termos desta Lei;
VIII - envolvidos com o ciclo de
vida do produto: fabricantes, importadores, distribuidores, fornecedores
comerciantes e todos que possam estar envolvidos direta ou indiretamente na
destinação dos produtos descritos por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 2º
São obrigados a disponibilizar os recipientes de coleta aos pontos de venda,
sendo aquelas corresponsáveis pela cadeia da logística reversa, os fabricantes,
importadores, distribuidores e fornecedores de:
I - agrotóxicos,
pesticidas e similares, seus resíduos e embalagens, assim como outros
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso observado as
regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento,
em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em
normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus
resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de
vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e
seus componentes;
VII - medicamentos domiciliares,
vencidos ou não utilizados.
§ 1º Os
consumidores poderão efetuar a devolução após uso, aos comerciantes ou
distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a
VIII do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa,
na forma do § 1º.
§ 2º Os
fornecedores, comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou
devolvidos ou encaminhar para a disposição final ambientalmente adequada, na
forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 3º Os
fabricantes ou importadores deverão dar aos resíduos a disposição final
ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama
e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 4º
Caso o fornecedor, distribuidor ou comerciante não proceda à devolução dos
resíduos aos fabricantes ou importadores, cabe aos mesmos garantir a disposição
final ambientalmente adequada prevista por esta Lei e pela política nacional do
meio ambiente ante a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos.
Art. 3º
Ficam obrigados todos agentes envolvidos no ciclo de vida dos produtos
descritos, com exceção do consumidor:
I - o serviço deverá ser
informado, em destaque, necessariamente com a nota fiscal e no interior do
estabelecimento, e através de outros meios de comunicação, a critério do
fornecedor, sendo disponibilizada uma central de atendimento para agendamento
da coleta.
II - disponibilizar aos consumidores postas de entrega de resíduos reutilizáveis e
recicláveis;
III - os recipientes para
devolução deverão ficar em local de destaque, fácil acesso.
IV - manter atualizadas e
disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades, informações
completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
V - manter em lugar visível,
disponível e de fácil acesso certificação de destinação final ambientalmente
adequada, disposição final ambientalmente adequada ou recibo de entrega ao
agente anterior no ciclo de vida do produto.
Art. 4º
Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos produtos descritos
no Art. 1º, I - VI da presente norma:
I - lançamento in natura a céu
aberto;
II - queima
a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;
III - lançamentos em corpos
d'água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais ou
artificias, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de
eletricidade, de gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou
em áreas sujeitas às inundações.
IV - destruição definitiva
irregular ou para mudança de forma a fim de se confundir com resíduo comum para
entrega a coleta regular provida pelo Município de Vitória.
Art. 5º
Os envolvidos com o ciclo de vida do produto ficam responsáveis por ações de
comunicação e informação, com finalidade educativa, a respeito do descarte
adequado dos produtos que comercializam.
Art. 6º
O descumprimento de quaisquer dispositivos desta lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I - advertência por escrito,
notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade
prevista no inciso I, será aplicada multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), reajustáveis anualmente
pelo índice de variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por
infringência;
III - em caso de reincidência, a
multa prevista no inciso II será aplicada em dobro;
IV - persistindo a irregularidade,
mesmo após a imposição de multa em dobro, será aplicada multa pecuniária diária
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) até o cumprimento integral do presente diploma legal.
§ 1º É
possível a cumulação de multas, no caso de haver infração a mais de uma
obrigação prevista nesta lei.
§ 2º
Aplica-se subsidiariamente a aplicação da multa prevista por esta Lei a
regulação prevista nas Leis e decretos municipais pertinentes à legislação
ambiental e posteriores instrumentos de regulação após a vigência da presente
Lei.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo todos os efeitos
da norma anterior.
Palácio Attílio Vivácqua, 06 de
dezembro de 2013.
FABRÍCIO GANDINE
AQUINO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.