LEI Nº 8.571, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLETA DE PRODUTOS REUTILIZÁVEIS OU NÃO POR PONTOS DE VENDA E/OU DISTRIBUIÇÃO DOS MESMOS PRODUTOS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA IMPLEMENTANDO A OBRIGATORIEDADE DA LOGÍSTICA REVERSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPITULO I

DEFINIÇÕES

 

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

 

II - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

 

III - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros ou empresas, públicas ou privadas que promovam o reaproveitamento da matéria prima do produto descartado, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

 

IV - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

 

V - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolvem a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber do SNVS e do Suasa;

 

VI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

 

VII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados á saúde humana e à qualidade ambientai decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

 

VIII - envolvidos com o ciclo de vida do produto: fabricantes, importadores, distribuidores, fornecedores comerciantes e todos que possam estar envolvidos direta ou indiretamente na destinação dos produtos descritos por esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETO

 

Art. 2º São obrigados a disponibilizar os recipientes de coleta aos pontos de venda, sendo aquelas corresponsáveis pela cadeia da logística reversa, os fabricantes, importadores, distribuidores e fornecedores de:

 

I - agrotóxicos, pesticidas e similares, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso observado as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

 

II - pilhas e baterias;

 

III - pneus;

 

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

 

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

 

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

 

VII - medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados.

 

§ 1º Os consumidores poderão efetuar a devolução após uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VIII do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º.

 

§ 2º Os fornecedores, comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos ou encaminhar para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

 

§ 3º Os fabricantes ou importadores deverão dar aos resíduos a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.


 

§ 4º Caso o fornecedor, distribuidor ou comerciante não proceda à devolução dos resíduos aos fabricantes ou importadores, cabe aos mesmos garantir a disposição final ambientalmente adequada prevista por esta Lei e pela política nacional do meio ambiente ante a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

 

Art. 3º Ficam obrigados todos agentes envolvidos no ciclo de vida dos produtos descritos, com exceção do consumidor:

 

I - o serviço deverá ser informado, em destaque, necessariamente com a nota fiscal e no interior do estabelecimento, e através de outros meios de comunicação, a critério do fornecedor, sendo disponibilizada uma central de atendimento para agendamento da coleta.

 

II - disponibilizar aos consumidores postas de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

 

III - os recipientes para devolução deverão ficar em local de destaque, fácil acesso.

 

IV - manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades, informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

 

V - manter em lugar visível, disponível e de fácil acesso certificação de destinação final ambientalmente adequada, disposição final ambientalmente adequada ou recibo de entrega ao agente anterior no ciclo de vida do produto.

 

Art. 4º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos produtos descritos no Art. 1º, I - VI da presente norma:

 

I - lançamento in natura a céu aberto;

 

II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;

 

III - lançamentos em corpos d'água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais ou artificias, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas às inundações.

 

IV - destruição definitiva irregular ou para mudança de forma a fim de se confundir com resíduo comum para entrega a coleta regular provida pelo Município de Vitória.

 

Art. 5º Os envolvidos com o ciclo de vida do produto ficam responsáveis por ações de comunicação e informação, com finalidade educativa, a respeito do descarte adequado dos produtos que comercializam.

 

Art. 6º O descumprimento de quaisquer dispositivos desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;

 

II - não sanada a irregularidade prevista no inciso I, será aplicada multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), reajustáveis anualmente pelo índice de variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por infringência;


 

III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro;

 

IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será aplicada multa pecuniária diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o cumprimento integral do presente diploma legal.

 

§ 1º É possível a cumulação de multas, no caso de haver infração a mais de uma obrigação prevista nesta lei.

 

§ 2º Aplica-se subsidiariamente a aplicação da multa prevista por esta Lei a regulação prevista nas Leis e decretos municipais pertinentes à legislação ambiental e posteriores instrumentos de regulação após a vigência da presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo todos os efeitos da norma anterior.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 06 de dezembro de 2013.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.