(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N°0021951-90.2019.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos
termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de
Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a manter
temperatura adequada nas salas de aula das Unidades de ensino do município de
Vitória, dentro dos padrões estabelecidos como ideais para os locais onde se
desenvolvam atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes.
Parágrafo único. O índice de temperatura efetiva deverá ser mantido entre
20°C e 23°C (vinte e vinte e três graus centígrados) no interior das salas de
aula.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 06 de dezembro de 2013.
FABRÍCIO GANDINE AQUINO
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.