(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N°0021951-90.2019.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)

 

LEI Nº 8.573, 06 DE DEZEMBRO DE 2013

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre temperatura adequada nas salas de aula das Unidades de Ensino do município de Vitória.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a manter temperatura adequada nas salas de aula das Unidades de ensino do município de Vitória, dentro dos padrões estabelecidos como ideais para os locais onde se desenvolvam atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes.

 

Parágrafo único. O índice de temperatura efetiva deverá ser mantido entre 20°C e 23°C (vinte e vinte e três graus centígrados) no interior das salas de aula.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 06 de dezembro de 2013.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.