O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, o carnê de IPTU (Imposto Territorial Urbano) confeccionado em braile.
Art. 2º Para recebimento do carnê de IPTU (Imposto Territorial Urbano) confeccionado em braile a pessoa com deficiência visual, deverá solicitar ao Poder Executivo, apresentando cópia da carteira de identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 09 de dezembro de 2013.
Fabricio Gandine Aquino
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.