O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, a criação ou renovação da lista de espera de vagas e de transferência para alunos de todas as Unidades de Ensino da Rede Municipal de Vitória.
Art. 2º A cada novo período de cadastramento para a lista de espera de vagas e de transferência para alunos, deverá ser observada a lista anterior vigente, dando continuidade a mesma, para que os alunos já cadastrados possam ser contemplados com a vaga.
§ 1º Antes do início do período letivo, deverá ser realizada automaticamente a progressão do aluno na lista vigente de espera de vaga ou de transferência, caso não tenha sido contemplado com a vaga.
§ 2º O aluno regularmente matriculado que estiver aguardando na lista de Transferência, em caso de reprovação, deverá ser cadastrado novamente na lista de transferência do ano que voltará a cursar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 10 de dezembro de 2013.
Fabricio Gandine Aquino
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.