NORMA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0030185-3.2014.8.08.0000
PROFERIDA PELO TJ-ES
LEI Nº 8.579, 09 DE
DEZEMBRO DE 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, nos termos do §7º do Art. 83 da Lei Orgânica do
Município de Vitória,
promulga
a seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO DISK-IDOSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Fica instituído o serviço Disk
Idoso.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o Disk-Idoso
se constituirá de uma central de atendimento telefônico às pessoas idosas, que
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2° O serviço Disk-Idoso tem as
seguintes finalidades:
I - recebimento de
sugestões e críticas;
II - prestar
informações aos idosos sobre os principais serviços disponíveis no Município de
Vitória encaminhando-os àquele adequado ao seu atendimento;
III - recebimento de denúncias da população referentes a
idosos desaparecidos ou em risco de vida;
IV - auxiliar e
informar aos idosos as opções de lazer, atividades esportivas e diversos
entretenimentos, bem como os serviços e atendimentos ligados à área da saúde na
terceira idade, quer sejam de caráter preventivo ou emergencial;
V - prestar
informações sobre matérias e demais textos legais de interesse do idoso;
VI - recebimento de
denúncias, reclamações representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados aos idosos;
VII - prestar
informações sobre Leis Municipais que beneficiam as pessoas idosas;
VIII - prestar
informações sobre outros assuntos afetos às pessoas idosas.
Art. 3° O serviço de que trata a presente
Lei será disponibilizado através de linha telefônica, específica para tal
finalidade, cujo número será de fácil memorização.
Art. 4° Recebida à ligação, o atendente
comunicará o seu teor ao órgão ou à Secretaria pertinente, para as providências
necessárias, quando for o caso.
Art. 5° O recebimento das denúncias será
efetuado sem qualquer identificação, apenas mediante o fornecimento de um número de protocolo, preservando-se o anonimato.
Art. 6° O serviço Disk-Idoso será instalado
em repartição própria da Secretaria Municipal de Assistência Social e contará
com funcionários especialmente treinados para esse fim.
Art. 7° Todos os atendimentos feitos pelo
Disk-Idoso serão devidamente registrados em boletins devidamente confeccionados
para fins de estatísticas e informações.
Art. 8° O Poder Executivo poderá firmar
convênios, contratos, ajustes e acordos, com outras esferas governamentais e
não governamentais, com órgãos e entidades afins para a implantação do serviço
descrito nesta Lei.
Art. 9° O Poder Executivo deverá
regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90(noventa) dias da data de sua
publicação.
Art. 10 As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Attílio
Vivácqua, 09 de dezembro de 2013.
FABRÍCIO GANDINE AQUINO
Presidente
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
Projeto de Lei nº 112/2012