NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN0030185-3.2014.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 8.579, 09 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do §7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO  DO DISK-IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1° Fica instituído o serviço Disk Idoso.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o Disk-Idoso se constituirá de uma central de atendimento telefônico às pessoas idosas, que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2° O serviço Disk-Idoso tem as seguintes finalidades:

 

I - recebimento de sugestões e críticas;

 

II - prestar informações aos idosos sobre os principais serviços disponíveis no Município de Vitória encaminhando-os àquele adequado ao seu atendimento;

 

III - recebimento de denúncias da população referentes a idosos desaparecidos ou em risco de vida;

 

IV - auxiliar e informar aos idosos as opções de lazer, atividades esportivas e diversos entretenimentos, bem como os serviços e atendimentos ligados à área da saúde na terceira idade, quer sejam de caráter preventivo ou emergencial;

 

V - prestar informações sobre matérias e demais textos legais de interesse do idoso;

 

VI - recebimento de denúncias, reclamações representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos;

 

VII - prestar informações sobre Leis Municipais que beneficiam as pessoas idosas;

 

VIII - prestar informações sobre outros assuntos afetos às pessoas idosas.

 

Art. 3° O serviço de que trata a presente Lei será disponibilizado através de linha telefônica, específica para tal finalidade, cujo número será de fácil memorização.

 

Art. 4° Recebida à ligação, o atendente comunicará o seu teor ao órgão ou à Secretaria pertinente, para as providências necessárias, quando for o caso.

 

Art. 5° O recebimento das denúncias será efetuado sem qualquer identificação, apenas mediante o fornecimento de um número de protocolo, preservando-se o anonimato.

 

Art. 6° O serviço Disk-Idoso será instalado em repartição própria da Secretaria Municipal de Assistência Social e contará com funcionários especialmente treinados para esse fim.

 

Art. 7° Todos os atendimentos feitos pelo Disk-Idoso serão devidamente registrados em boletins devidamente confeccionados para fins de estatísticas e informações.

 

Art. 8° O Poder Executivo poderá firmar convênios, contratos, ajustes e acordos, com outras esferas governamentais e não governamentais, com órgãos e entidades afins para a implantação do serviço descrito nesta Lei.

 

Art. 9° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90(noventa) dias da data de sua publicação.

 

Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 09 de dezembro de 2013.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

Projeto de Lei nº 112/2012