NORMA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0004395-17.2015.8.08.0000
PROFERIDA PELO TJ-ES
LEI Nº 8.580, 09 DE
DEZEMBRO DE 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, nos termos do §7º do Art. 83 da Lei Orgânica do
Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE A
RESERVA DE VAGAS DE
ESTACIONAMENTO DE SHOPPINGS CENTERS, CENTROS
COMERCIAIS E HIPERMERCADOS PARA GESTANTES E PESSOAS COM
CRIANÇAS DE COLO,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Fica assegurada a reserva para
gestantes durante todo o período
gestacional e pessoas acompanhadas por crianças de colo com até 02 (dois) anos,
de vagas preferências nos estacionamentos mantidos por shoppings centers, centros comerciais e hipermercados no âmbito do
Município de Vitória.
§ 1° As vagas que se refere o artigo 1º
deverão ser em número equivalente a 3% (três por cento) do total, no mínimo, 02
(duas) vagas, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de
desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
§ 2º A utilização das vagas será feita
mediante a utilização de adesivo de identificação, afixado no veículo,
fornecido pela autoridade de trânsito local.
§ 3º As vagas que se refere o artigo 1º
deverão ser localizadas, preferencialmente, próxima às entradas desses
estabelecimentos.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessárias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio
Vivácqua, 09 de dezembro de 2013.
FABRÍCIO GANDINE AQUINO
Presidente da Câmara
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.
Projeto de Lei nº 265/2013