NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN0004395-17.2015.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 8.580, 09 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do §7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte  Lei:

 

DISPÕE SOBRE A  RESERVA  DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO  DE SHOPPINGS CENTERS, CENTROS   COMERCIAIS   E   HIPERMERCADOS PARA GESTANTES E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1° Fica assegurada a reserva para gestantes  durante todo o período gestacional e pessoas acompanhadas por crianças de colo com até 02 (dois) anos, de vagas preferências nos estacionamentos mantidos por shoppings centers, centros comerciais e hipermercados no âmbito do Município de Vitória.

 

§ 1° As vagas que se refere o artigo 1º deverão ser em número equivalente a 3% (três por cento) do total, no mínimo, 02 (duas) vagas, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

 

§ 2º A utilização das vagas será feita mediante a utilização de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local.

 

§ 3º As vagas que se refere o artigo 1º deverão ser localizadas, preferencialmente, próxima às entradas desses estabelecimentos.

 

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 09 de dezembro de 2013.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

Projeto de Lei nº 265/2013