LEI Nº 8.582, de 09 de dezembro de 2013

 

Altera a redação do parágrafo único do artigo 14 e acrescenta o artigo 19-A a Lei 8.174, de 21 de outubro de 2011.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 14 da Lei 8.174, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. As vagas ocupadas por pessoas com deficiência e idosos estão dispensadas do pagamento do estacionamento rotativo." (NR)

 

Art. 2º Fica acrescido à Lei 8.174, de 21 de outubro de 2011, o artigo 19-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19-A Fica isento do pagamento do estacionamento rotativo o condutor que não ultrapassar o tempo de 60 (sessenta) minutos de estacionamento na vaga."

 

Parágrafo Único. A permanência estacionada além dessa tolerância obriga o usuário ao pagamento da tarifa computando-se como início o horário do efetivo estacionamento." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 09 de dezembro de 2013.

 

Fabricio Gandine Aquino

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.