O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fiscalizar o descarte de medicamentos vencidos junto às farmácias do Município.
Art. 2º Fica sob a responsabilidade do Município o recolhimento dos medicamentos descartados, que deverá ser efetuado da mesma forma que a coleta seletiva hospitalar.
Art. 3º As instalações das caixas coletoras de medicamentos, bem como o local de sua instalação, ficarão sob a responsabilidade das farmácias.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator penalidade a ser aplicada através dos órgãos fiscalizadores do Município, conforme regulamentação que deverá ser editada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 09 de dezembro de 2013.
Fabricio Gandine Aquino
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.