LEI Nº 8.584, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

ACRESCENTA OS ARTIGOS 27-A E 27-B, À LEI MUNICIPAL Nº 6.080 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 27-A e 27-B à Lei Municipal nº. 6.080 de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27-A Para os efeitos deste Código, considera-se atividade circense a atividade de diversão pública de caráter permanente com funcionamento itinerante.”(NR)

 

Art. 27-B O licenciamento para o exercício de atividade circense será anual e dependerá de apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento e termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado;

 

II - cópia do contrato social registrado na respectiva junta comercial ou estatuto registrado em cartório, se o responsável pelo circo for pessoa jurídica;

 

III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se o responsável pelo circo for pessoa jurídica, ou cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e documento de identidade, se o responsável pelo circo for pessoa física;

 

IV - laudo técnico de segurança, definido em regulamento do Poder Executivo, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente assinados;

 

V - seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros.

 

§ 1º A licença fundamentada neste artigo possibilitará ao titular a montagem dos equipamentos circenses em todo o âmbito municipal, ficando, porém, o início das atividades condicionado à autorização do órgão executivo competente.

 

§ 2º A autorização de que trata o § 1° deste artigo dependerá de:

 

I - requerimento de funcionamento peio interessado ao órgão executivo competente em que se indique a data prevista para o início das atividades e o tempo de permanência no local;

 

II - licenciamento municipal expedido com base no caput deste artigo;

 

III - termo de permissão, se tratar-se de ocupação de propriedade pública, ou contrato, se tratar-se de terreno privado;

 

IV - laudo de vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Espírito Santo para o local em que se montou o circo.

 

§ 3º O requerimento de que trata o inciso I do § 2° deste artigo deverá ser protocolizado no órgão competente pelo interessado em até 05 (cinco) dias úteis antes da data prevista para o início das atividades, podendo o laudo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo ser juntado posteriormente.

 

§ 4º O órgão competente deverá expedir o ato de autorização de funcionamento para a localidade específica em que se instalou o circo após a apresentação pelo interessado de vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo e dos demais documentos referidos no § 2° deste artigo.

 

§ 5º A expedição do ato de autorização de funcionamento ocorrerá até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação pelo interessado dos documentos referidos no § 2° deste artigo, período durante o qual os órgãos municipais competentes poderão realizar vistoria nos locais em que se instalou o circo.

 

§ 6º A não expedição do ato de autorização no prazo determinado no § 5° deste artigo dá ao titular do requerimento protocolizado no órgão competente, nos termos do § 2° deste artigo, o direito de exercer a atividade pelo período solicitado, desde que o protocolo do requerimento esteja acompanhado dos documentos enumerados nos incisos II, III e IV do § 2° deste artigo.

 

§ 7º O órgão executivo competente poderá a qualquer tempo anular o ato de autorização ou cassar o direito exercido com base no § 6° deste artigo, caso o beneficiário não esteja cumprindo os requisitos legais para expedição do ato de autorização.

 

§ 8º O ato de autorização de funcionamento terá validade territorial e temporal definida no próprio ato.

 

§ 9º O regulamento deste Código definirá a relação entre o número mínimo de banheiros e o porte ou especificidade das atividades.”(NR)

 

Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 09 de dezembro de 2013.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.