LEI
Nº 8.584, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, nos termos do § 7º do
Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
ACRESCENTA OS
ARTIGOS 27-A E 27-B, À LEI MUNICIPAL Nº 6.080 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Art. 1º
Ficam acrescidos os artigos 27-A e 27-B à
Lei Municipal nº. 6.080 de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 27-A Para os efeitos deste Código, considera-se
atividade circense a atividade de diversão pública de caráter permanente com funcionamento
itinerante.”(NR)
“Art. 27-B O licenciamento para o exercício de
atividade circense será anual e dependerá de apresentação dos seguintes
documentos:
I - requerimento e termo de responsabilidade devidamente preenchido e
assinado;
II - cópia do contrato social registrado na respectiva junta comercial
ou estatuto registrado em cartório, se o responsável pelo circo for pessoa
jurídica;
III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, se o responsável pelo circo for pessoa jurídica, ou cópia do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF e documento de identidade, se o responsável pelo circo
for pessoa física;
IV - laudo técnico de segurança, definido em regulamento do Poder
Executivo, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente
assinados;
V - seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros.
§ 1º A licença fundamentada neste artigo possibilitará ao titular a
montagem dos equipamentos circenses em todo o âmbito municipal, ficando, porém,
o início das atividades condicionado à autorização do órgão executivo
competente.
§ 2º A autorização de que trata o § 1° deste artigo dependerá de:
I - requerimento de funcionamento peio interessado ao órgão executivo
competente em que se indique a data prevista para o início das atividades e o
tempo de permanência no local;
II - licenciamento municipal expedido com base no caput deste artigo;
III - termo de permissão, se tratar-se de ocupação de propriedade
pública, ou contrato, se tratar-se de terreno privado;
IV - laudo de vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Espírito Santo para o local em que se montou o circo.
§ 3º O requerimento de que trata o inciso I do § 2° deste artigo deverá
ser protocolizado no órgão competente pelo interessado em até 05 (cinco) dias
úteis antes da data prevista para o início das atividades, podendo o laudo do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo ser juntado
posteriormente.
§ 4º O órgão competente deverá expedir o ato de autorização de funcionamento
para a localidade específica em que se instalou o circo após a apresentação
pelo interessado de vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Espírito Santo e dos demais documentos referidos no § 2° deste
artigo.
§ 5º A expedição do ato de autorização de funcionamento ocorrerá até 48
(quarenta e oito) horas após a apresentação pelo interessado dos documentos
referidos no § 2° deste artigo, período durante o qual os órgãos municipais
competentes poderão realizar vistoria nos locais em que se instalou o circo.
§ 6º A não expedição do ato de autorização no prazo determinado no § 5°
deste artigo dá ao titular do requerimento protocolizado no órgão competente,
nos termos do § 2° deste artigo, o direito de exercer a atividade pelo período
solicitado, desde que o protocolo do requerimento esteja acompanhado dos
documentos enumerados nos incisos II, III e IV do § 2° deste artigo.
§ 7º O órgão executivo competente poderá a qualquer tempo anular o ato de
autorização ou cassar o direito exercido com base no § 6° deste artigo, caso o
beneficiário não esteja cumprindo os requisitos legais para expedição do ato de
autorização.
§ 8º O ato de autorização de funcionamento terá validade territorial e
temporal definida no próprio ato.
§ 9º O regulamento deste Código definirá a relação entre o número mínimo
de banheiros e o porte ou especificidade das atividades.”(NR)
Art 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 09 de
dezembro de 2013.
FABRÍCIO GANDINE
AQUINO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.