LEI MUNICIPAL N° 8.585, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE OS PARÂMETROS PARA A INCLUSÃO DO NOME SOCIAL DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NOS REGISTROS ESCOLARES DAS ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE VITÓRIA - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas da Rede Municipal de Ensino de Vitória/ES, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo e à dignidade humana, deverão incluir o nome social de travestis e transexuais nos registros escolares - diários de classe, listas de divulgação pública no interior e na parte externa das escolas, crachás e outros registros similares - para garantir a inclusão dessas (es) cidadãs (aos) no processo de escolarização, de aprendizagem e de convivência no contexto escolar.

 

§ 1°. Entende-se por nome social a forma pela qual travestis e transexuais se reconhecem, são identificadas (os), são reconhecidas (os) e são denominadas (os) por sua comunidade e em sua inserção social.

 

§ 2°. As (os) alunas (os) travestis e transexuais, maiores de 18 (dezoito) anos, devem solicitar por meio de requerimento, no ato da matrícula ou ao longo do ano letivo, a inclusão do nome social nos documentos escolares internos.

 

§ 3°. VETADO.


 

§ 4°. A anotação do nome social das pessoas travestis e transexuais deverá ser registrada nos documentos escolares internos, por escrito, entre parênteses, antes do respectivo nome civil.

 

§ 5°. O nome civil deve acompanhar o nome social em todos os registros e documentos escolares internos.

 

§ 6º. No histórico escolar e certificados de conclusão de cursos, constará somente o nome civil.

 

Art. 2º Cabe à instituição de ensino garantir a presença e a permanência do aluno, tendo em vista o respeito às diferenças individuais.

 

Art. 3º Os professores e demais profissionais da educação deverão estar atentos para evitar toda e qualquer forma de discriminação e preconceito que traga constrangimento para o (a) aluno (a).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de dezembro de 2013.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.