LEI Nº 8.600, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BANHEIROS MASCULINOS E FEMININOS, BEM COMO DE BEBEDOUROS DE ÁGUA POTÁVEL, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITORIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros masculinos e femininos, e disponibilização de bebedouros de água potável nas dependências dos bancos oficiais e particulares.

 

§ 1º Os banheiros citados no artigo 1º desta Lei deverão conter ainda, instalações adequadas para deficientes físicos de ambos os sexos.

 

§ 2º Todo e qualquer estabelecimento bancário ou financeiro instalados em grandes centros comerciais, shoppings, supermercados, lojas de departamentos ou similares que possuam no seu entorno a disponibilização de banheiros de acesso ao público, ficam isentos da aplicação do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 2º O alvará de funcionamento expedido pelo Município fica condicionado às imposições desta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as normas e adequações da presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 4º As agências bancárias terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a presente Lei, a contar da data da sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação das normas contidas nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de dezembro de 2013.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.