LEI
Nº 8.600, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BANHEIROS MASCULINOS E FEMININOS, BEM COMO DE
BEBEDOUROS DE ÁGUA POTÁVEL, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITORIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros masculinos e
femininos, e disponibilização de bebedouros de água potável nas dependências
dos bancos oficiais e particulares.
§ 1º Os
banheiros citados no artigo 1º desta Lei deverão conter ainda, instalações
adequadas para deficientes físicos de ambos os sexos.
§ 2º
Todo e qualquer estabelecimento bancário ou financeiro instalados em grandes
centros comerciais, shoppings, supermercados, lojas de departamentos ou
similares que possuam no seu entorno a disponibilização de banheiros de acesso
ao público, ficam isentos da aplicação do artigo 1º desta Lei.
Art. 2º
O alvará de funcionamento expedido pelo Município fica condicionado às
imposições desta Lei.
Art. 3º
O Poder Executivo regulamentará as normas e adequações da presente Lei no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.
Art. 4º
As agências bancárias terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem
a presente Lei, a contar da data da sua publicação.
Art. 5º As
despesas decorrentes da aplicação das normas contidas nesta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias já existentes.
Art. 6º Esta Lei
entra em
vigor na data
de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 19
de dezembro de 2013.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.