LEI Nº 8.601, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA REDE BEM ESTAR, A CERTIFICAÇÃO DOS REGISTROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Rede Bem Estar (RBE) que objetiva à gestão, o planejamento, o controle, a avaliação e a operacionalização das ações e serviços da Secretaria de Saúde.

 

Art. 2º O Sistema Rede Bem Estar-RBE define-se como um complexo de processamento de dados e informações de sua rede de serviços de forma integrada e harmônica com os demais sistemas, destinado:

 

I - a gestão da produção ambulatorial por unidade de serviço da Secretaria de Saúde;

 

II - ao controle da produção ambulatorial, por meio de certificação digital;

 

III - a regulação da assistência e atenção à saúde, visando à operacionalização das ações e serviços de saúde;

 

IV - aos registros eletronicamente em prontuário do paciente e/ou outro documento relativos a atenção e aos programas da saúde;


 

V - aos registros eletrônicos em saúde assinados, digitalmente, entendido como o repositório de informações a respeito da saúde dos indivíduos e dos atendimentos realizados, na forma processável eletronicamente, devidamente certificados e autenticados por meio de assinatura digital;

 

VI - a implementação do Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) que deverá conter todas as informações sobre a história clínica e demais registros relativos aos atendimentos produzidos ao usuário dos serviços de saúde da Secretaria de Saúde;

 

VII - a integração dos diversos sistemas do Ministério da Saúde.

 

Art. 3º As informações produzidas a partir do sistema ora instituído, serão certificadas por meio de assinatura digital com uso da versão eletrônica do Cadastro de Pessoal Física (e-CPF) no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

Parágrafo único. A assinatura digital destina-se a garantia de valor jurídico, o acesso rápido, a confiabilidade e a segurança dos dados produzidos.

 

Art. 4º A chave de que trata esta Lei, será o instrumento de validação de assinatura do profissional responsável pela realização do registro em documentos eletrônicos do Sistema Rede Bem Estar e dos Sistemas Públicos de Saúde, do Ministério da Saúde, adotados pelo Município.

 

§ 1º A utilização das Chaves é exclusiva, intransferível e indelegável aos profissionais da rede de serviços da Secretaria de Saúde.

 

§ 2º Os profissionais a que se refere o § 1º deste artigo somente poderão utilizar-se, para efeito da certificação digital, de uma única chave criptografada, capaz de identificá-los e produzir efeitos legais de uma assinatura convencional.

 

Art. 5º O certificado digital produzido a partir da Chave aqui tratada poderá ser armazenado no hardware criptográfico denominado Hardware Security Module - HSM, utilizado para sistemas centralizados de alta demanda, sob guarda da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.

 

Art. 6º No caso em que o profissional da rede de serviços da Secretaria de Saúde, já possuir Chave própria, deverá ser providenciada sua instalação junto à Secretaria competente.

 

Art. 7º Com a finalidade de garantir autenticidade e integridade das informações de saúde registradas eletronicamente em documentos e/ou prontuários de pacientes produzidos, a Administração Pública Municipal deverá estabelecer normas técnicas concernentes a inserção e a utilização da tecnologia da assinatura digital nos serviços sob sua gestão.

 

Art. 8º No período de implementação do Sistema Rede Bem Estar - RBE, a Secretaria de Saúde poderá disponibilizar, sem ônus para os profissionais, chaves para operacionalização do sistema, mediante cronograma e critérios definidos junto a Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Fazenda.

 

§ 1º As chaves fornecidas pela Administração deverão ser renovadas, em momento oportuno, diretamente pelo profissional, junto a uma Autoridade Certificadora sem ônus para o Município.

 

§ 2º O profissional deverá responsabilizar-se pelo controle, uso e dano que, dolosa ou culposamente causar, bem como pela perda da chave privada que lhe for confiada.

 

§ 3º O profissional que receber as Chaves mencionadas neste artigo poderá optar por armazená-la em dispositivo criptográfico tipo token USB (Universal Serial Bus) ou HSM (Hardware Security Module), no ato de recebimento da mesma.

 

§ 4º A chave armazenada em HSM será de inteira responsabilidade, utilização e controle do proprietário que utilizará um Número de Identificação Pessoal (PIN), criado no ato da geração da chave para acesso ao seu certificado.

 

§ 5º Em caso de revogação da chave, pela Autoridade Certificadora ou sendo necessária a emissão de uma nova assinatura digital, a mesma deverá ser emitida pelo profissional sem ônus para a administração pública.

 

§ 6º No caso de desvinculação do cargo, função ou emprego, o profissional e/ou servidor, deverá adotar as providencias relativas e informar imediatamente à Secretaria de Saúde, quanto à devolução e/ou providências quanto a chave privada que estiver sob sua guarda.

 

Art. 9º Todos os profissionais que se utilizarem das Chaves, de que trata esta Lei,serão responsabilizados pelo controle, uso e dano que, dolosa ou culposamente causarem, bem como pela perda da chave que lhe for confiada.

 

Art. 10 Os atos para distribuição de chaves privadas aos profissionais, por armazenamentos em dispositivo criptográfico serão regulamentados pela Secretaria de Saúde no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.


 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de dezembro de 2013.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.