LEI
Nº 8.601, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE O
SISTEMA REDE BEM ESTAR, A CERTIFICAÇÃO DOS REGISTROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Sistema Rede Bem Estar (RBE) que objetiva à gestão, o
planejamento, o controle, a avaliação e a operacionalização das ações e
serviços da Secretaria de Saúde.
Art. 2º O
Sistema Rede Bem Estar-RBE define-se como um complexo de processamento de dados
e informações de sua rede de serviços de forma integrada e harmônica com os
demais sistemas, destinado:
I - a gestão da produção
ambulatorial por unidade de serviço da Secretaria de Saúde;
II - ao controle da produção
ambulatorial, por meio de certificação digital;
III - a regulação da assistência e
atenção à saúde, visando à operacionalização das ações e serviços de saúde;
IV - aos registros eletronicamente
em prontuário do paciente e/ou outro documento relativos a atenção e aos
programas da saúde;
V - aos registros eletrônicos em
saúde assinados, digitalmente, entendido como o repositório de informações a
respeito da saúde dos indivíduos e dos atendimentos realizados, na forma
processável eletronicamente, devidamente certificados e autenticados por meio
de assinatura digital;
VI - a implementação do Prontuário
Eletrônico do Paciente (PEP) que deverá conter todas as informações sobre a
história clínica e demais registros relativos aos atendimentos produzidos ao
usuário dos serviços de saúde da Secretaria de Saúde;
VII - a integração dos diversos
sistemas do Ministério da Saúde.
Art. 3º
As informações produzidas a partir do sistema ora instituído, serão certificadas
por meio de assinatura digital com uso da versão eletrônica do Cadastro de
Pessoal Física (e-CPF) no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).
Parágrafo único. A assinatura digital destina-se a garantia de valor jurídico, o
acesso rápido, a confiabilidade e a segurança dos dados produzidos.
Art. 4º A
chave de que trata esta Lei, será o instrumento de validação de assinatura do
profissional responsável pela realização do registro em documentos eletrônicos
do Sistema Rede Bem Estar e dos Sistemas Públicos de Saúde, do Ministério da
Saúde, adotados pelo Município.
§ 1º A
utilização das Chaves é exclusiva, intransferível e indelegável aos
profissionais da rede de serviços da Secretaria de Saúde.
§ 2º Os
profissionais a que se refere o § 1º deste artigo somente poderão utilizar-se,
para efeito da certificação digital, de uma única chave criptografada, capaz de
identificá-los e produzir efeitos legais de uma assinatura convencional.
Art. 5º
O certificado digital produzido a partir da Chave aqui tratada poderá ser
armazenado no hardware criptográfico denominado Hardware Security Module - HSM,
utilizado para sistemas centralizados de alta demanda, sob guarda da Subsecretaria
de Tecnologia da Informação.
Art. 6º
No caso em que o profissional da rede de serviços da Secretaria de Saúde, já
possuir Chave própria, deverá ser providenciada sua instalação junto à
Secretaria competente.
Art. 7º
Com a finalidade de garantir autenticidade e integridade das informações de
saúde registradas eletronicamente em documentos e/ou prontuários de pacientes
produzidos, a Administração Pública Municipal deverá estabelecer normas
técnicas concernentes a inserção e a utilização da tecnologia da assinatura
digital nos serviços sob sua gestão.
Art. 8º
No período de implementação do Sistema Rede Bem Estar - RBE, a Secretaria de
Saúde poderá disponibilizar, sem ônus para os profissionais, chaves para
operacionalização do sistema, mediante cronograma e critérios definidos junto a
Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Fazenda.
§ 1º As
chaves fornecidas pela Administração deverão ser renovadas, em momento
oportuno, diretamente pelo profissional, junto a uma Autoridade Certificadora
sem ônus para o Município.
§ 2º O
profissional deverá responsabilizar-se pelo controle, uso e dano que, dolosa ou
culposamente causar, bem como pela perda da chave privada que lhe for confiada.
§ 3º O
profissional que receber as Chaves mencionadas neste artigo poderá optar por
armazená-la em dispositivo criptográfico tipo token USB (Universal Serial Bus)
ou HSM (Hardware Security Module), no ato de recebimento da mesma.
§ 4º A
chave armazenada em HSM será de inteira responsabilidade, utilização e controle
do proprietário que utilizará um Número de Identificação Pessoal (PIN), criado
no ato da geração da chave para acesso ao seu certificado.
§ 5º Em
caso de revogação da chave, pela Autoridade Certificadora ou sendo necessária a
emissão de uma nova assinatura digital, a mesma deverá ser emitida pelo
profissional sem ônus para a administração pública.
§ 6º No
caso de desvinculação do cargo, função ou emprego, o profissional e/ou
servidor, deverá adotar as providencias relativas e informar imediatamente à
Secretaria de Saúde, quanto à devolução e/ou providências quanto a chave
privada que estiver sob sua guarda.
Art. 9º
Todos os profissionais que se utilizarem das Chaves, de que trata esta Lei,serão
responsabilizados pelo controle, uso e dano que, dolosa ou culposamente
causarem, bem como pela perda da chave que lhe for confiada.
Art. 10
Os atos para distribuição de chaves privadas aos profissionais, por
armazenamentos em dispositivo criptográfico serão regulamentados pela
Secretaria de Saúde no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23
de dezembro de 2013.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.