LEI
Nº 8.609, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DO IDOSO DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, com fundamento
na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e na Lei Federal nº 12.213, de 20 de
janeiro de 2010, diretamente vinculado e gerido pelo Conselho Municipal do
Idoso - COMID, órgão colegiado, deliberativo e paritário, criado pela Lei nº 6.944, de 04 de junho de 2007.
§ 1º O
FMDI, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar financeiramente,
em caráter suplementar, a implantação, a manutenção e o desenvolvimento de
programas, projetos e ações dirigidos à pessoa idosa no Município de Vitória.
§ 2º O
FMDI será operado em conformidade com as diretrizes e normas estabelecidas por
esta Lei e respectivos regulamentos.
Art. 2º
Os recursos do FMDI serão aplicados de acordo com as deliberações do COMID,
devidamente publicadas por meio de Resoluções e em conformidade com as normas
estabelecidas.
§ 1º
Dependerá de deliberação expressa do COMID, a autorização para aplicação de
recursos do FMDI em situações diversas das estabelecidas no § 1º do Art.1º
desta Lei.
§ 2º Os
interessados em receber recursos do FMDI deverão seguir as regras estabelecidas
nesta lei e respectivos regulamentos, bem como nas deliberações e resoluções do
COMID.
Art. 3º
Compete ao COMID:
I - definir a política, os
critérios e as prioridades para destinação dos recursos financeiros do FMDI;
II - apreciar, aprovar e
encaminhar ao órgão gestor da política municipal idoso, o Plano Anual de
Aplicação dos Recursos - PAAR do FMDI, em tempo hábil para a incorporação à
proposta orçamentária municipal;
III - deliberar sobre a publicação
de Editais do FMDI, segundo as diretrizes anuais estabelecidas no PAAR;
IV - receber, analisar e aprovar
propostas de programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do
FMDI;
V - autorizar a liberação dos recursos
financeiros do FMDI, de acordo com o PAAR;
VI - fiscalizar a aplicação dos
recursos financeiros do FMDI;
VII - apreciar e aprovar o
Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais do FMDI elaborados
pelo órgão gestor da política municipal idoso;
VIII - aprovar o Regimento Interno
do FMDI;
IX - analisar e decidir sobre os
casos omissos nesta Lei e regulamentos;
X - desempenhar outras atribuições
que sejam inerentes às suas competências, de acordo com a legislação;
Art. 4º
Para o atendimento das atribuições estabelecidas no caput do artigo anterior,
compete ao órgão gestor da política municipal idoso:
I - elaborar anualmente a proposta
de PAAR do FMDI, a ser apreciada e aprovada pelo COMID;
II - implementar o PAAR aprovado
pelo COMID;
III - ordenar as despesas do FMDI;
IV - encaminhar os balancetes
trimestrais de receita e despesa e o Balanço Geral do FMDI a serem aprovados
pelo COMID;
V - encaminhar o Relatório de
Atividades e a prestação de contas anual ao COMID;
VI - representar o Município na
formalização de convênios, contratos e demais instrumentos congêneres,
referentes aos recursos do FMDI;
VII - elaborar a proposta de
Regimento Interno de funcionamento do FMDI a ser apreciado e aprovado pelo
COMID;
VIII - exercer outras atividades
necessárias ao bom desempenho do COMID na destinação dos recursos do FMDI.
Art. 5º
Compete ao Município de Vitória.
I - assegurar dotação orçamentária
específica para o FMDI na elaboração da proposta orçamentária municipal de cada
exercício;
II - administrar os recursos do
FMDI, de acordo com o disposto na Lei nº 4.320/64 e as deliberações do COMID;
III - proporcionar suporte
administrativo necessário à manutenção e regular funcionamento do FMDI.
Art. 6º
Cabe ao órgão gestor da política municipal idoso, a administração orçamentária,
financeira, patrimonial e administrativa do FMDI, em conformidade com o Plano
Anual de Aplicação de Recursos aprovado pelo COMID.
§ 1º Ao
órgão gestor da política municipal idoso disponibilizará os recursos humanos,
financeiros e materiais necessários à coordenação administrativa, financeira e
contábil do FMDI.
§ 2º Ao
órgão gestor da política municipal idoso proverá o suporte técnico e
administrativo e designará equipe de servidores, preferencialmente efetivos, de
nível superior, em número suficiente para o atendimento de suas demandas.
§ 3º
Dentre os servidores de nível superior, deverá ser designado um profissional
com formação em contabilidade pública, para gerenciamento financeiro e orçamentário
do FMDI.
Art. 7º
A gestão executiva do FMDI deverá ser operacionalizada, controlada e
contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, as orientações municipais sobre pagamentos e
movimentações de contas e demais legislações em vigor.
§ 1º Os
recursos que compõem o FMDI serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso - FMDI.
§ 2º O
FMDI terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos
sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 8º
Constituem receitas do FMDI:
I - dotação vinculada anualmente
ao orçamento do Município e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso
de cada exercício;
II - transferências financeiras
efetuadas pela União, Estado e Município, seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia
mista;
III - doações, contribuições,
legados ou qualquer repasse de valores ou bens efetivados por pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IV - multas decorrentes de
descumprimento da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, referente a:
a) infrações administrativas em
razão de desobediência ao atendimento prioritário do idoso e de descumprimento
da Lei por entidade de atendimento ao idoso;
b) multas aplicadas pela
autoridade judiciária, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao
idoso ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
c) multas penais decorrentes de
condenação criminal.
V - recursos financeiros oriundos
de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Município com instituições
ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais,
nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de
promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VI - rendas provenientes da
aplicação dos seus recursos, observada a legislação pertinente;
VII - percentual de 1% (um) por
cento da arrecadação com estacionamento em vias públicas, designado de
Estacionamento Rotativo Municipal;
VIII - valores oriundos da
aplicação das multas provenientes do estacionamento indevido de veículos nas
vagas reservadas a pessoa idosa no Município;
IX - transferências do Fundo
Nacional e Estadual de Assistência Social (FMAS) e dos Fundos Nacional e
Estadual do Idoso, na forma da lei;
X - outros recursos financeiros,
créditos e rendas que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMDI.
§ 1º A
cada final de exercício financeiro, os recursos do FMDI não utilizados devem
ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas
contas do Fundo para utilização.
§ 2º A
extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo
remanescente para a Conta Única do Município.
§ 3º Fica
autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMDI em operações
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art. 9º
Constituem ativos do FMDI:
I - disponibilidades monetárias em
banco ou em caixa oriundas de receitas específicas;
II - bens móveis e imóveis doados
ou adquiridos;
III - direitos que por ventura
vier a constituir;
IV - doações ou legados que vier a
receber.
V - os rendimentos decorrentes da
aplicação de seu patrimônio;
VI - outras receitas.
Art. 10
Na aplicação dos recursos do FMDI serão obedecidos os seguintes princípios:
I - preservação da integridade
patrimonial do FMDI;
II - maximização do retorno
social.
Art. 11
O COMID fixará, anualmente, os valores mínimos e máximos, para a apresentação
de projetos a serem financiados, observando a disponibilidade orçamentária do
FMDI.
Art. 12
Os recursos do FMDI serão aplicados em conformidade com o PAAR aprovado pelo
COMID, a ser elaborado pelo órgão gestor da política municipal idoso em
observância às diretrizes e metas da Política Municipal do Idoso e do Plano
Plurianual de Aplicações.
Art. 13
Depois de aprovado o PAAR, o órgão gestor da política municipal idoso
providenciará a publicação de Edital de Chamamento Público homologado pelo
COMID, onde os interessados serão convocados a apresentarem propostas
consolidadas na forma de programas, projetos e atividades, destinados a captar
recursos do FMDI.
§ 1º No
Edital, além dos critérios fixados na Lei e respectivo regulamento, serão estabelecidas
ainda todas as condições e obrigações a serem observadas pelo interessado
quando da apresentação de sua proposta.
§ 2º O
Edital estabelecerá também o procedimento de avaliação e deliberação sobre as
propostas apresentadas, bem como para apresentação de pedido de esclarecimentos
e interposição de recursos administrativos pelos interessados.
Art. 14
Os recursos do FMDI serão destinados especialmente para:
I - financiamento total ou parcial
de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa;
II - pagamento pela prestação de
serviços às entidades conveniadas, para execução de programas e projetos
dirigidos ã pessoa idosa;
III - aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das
programas, projetos e atividades;
IV - construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados
ao desenvolvimento de atividades com pessoas idosas;
V - desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações voltadas à pessoa idosa;
VI - desenvolvimento de programas
de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços de pessoas idosas;
VII - pagamento de serviços
técnicos de consultoria e assessoria de interesse do COMID;
VIII - apoio na realização de
eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle e
garantia dos direitos do idoso;
IX - manutenção de banco de dados
com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e
não-governamentais de Âmbito municipal, regional, estadual, federal e
internacional relativos ao idoso;
X - outras áreas a critério do
COMIC.
Parágrafo único. Os recursos do FMDI somente serão utilizados ou aplicados em
programas, projetos e atividades voltados à promoção, proteção e defesa dos
direitos do idoso, assim como, ao estudo, â pesquisa e garantia dos direitos.
Art. 15
Os interessados em receber recursos do FMDI deverão seguir as regras
estabelecidas nesta lei e respectivos regulamentos, bem como nas deliberações e
resoluções do COMIC.
Art. 16
As deliberações do COMIC sobre as aplicações de recursos do FMDI e a sua
destinação, serão expedidas na forma de Resolução, a serem devidamente
publicadas nos Atos do Executivo Municipal, em jornal de grande circulação,
objetivando:
I - fixar os critérios de
distribuição e aplicação dos recursos do FMDI;
II - autorizar os repasses
previstos no plano de aplicação do FMDI, de acordo com a proposta orçamentária
anual e plano plurianual;
III - estabelecer os mecanismos de
acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação, em
conformidade com a Política Municipal de Atendimento ao Idoso;
IV - examinar e aprovar as contas
do FMDI;
V - designar membros do COMIC para
acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades
operacionais do FMDI;
VI - liberar recursos financeiros
para instituições ou organizações que tenham como finalidade o atendimento,
assessoramento e garantia de direitos a pessoa idosa;
VII - outras que sejam de
competência do COMID e relativas ao FMDI.
Art. 17
Compete órgão gestor da política municipal idoso:
I - elaborar o Plano Anual de Ação
e a Proposta Orçamentária do FMDI;
II - elaborar os balancetes
trimestrais e balanço anual do FMDI;
III - elaborar o Relatório de
Atividades e as prestações de contas anuais, contendo balancete das operações
financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações,
relatório de despesa do FMDI e o balanço anual;
IV - providenciar a liberação dos
recursos relativos aos projetos e atividades;
V - analisar e emitir opinamento
sobre os projetos e atividades apresentados ao FMDI;
VI - acompanhar, controlar e fiscalizar
a execução dos projetos e atividades aprovados pelo FMDI;
VII - receber, analisar e opinar
sobre os relatórios e prestação de contas dos projetos e atividades aprovados;
VIII - coordenar e desenvolver as
atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FMDI;
IX - promover os registros
contábeis, financeiros e patrimoniais do FMDI e o inventário dos bens;
X - elaborar e manter atualizado o
programa financeiro de despesas e pagamentos a serem autorizadas pelo titular
do órgão gestor da política municipal idoso;
XI - acompanhar a movimentação das
contas bancárias do FMDI, mantendo os controles necessários sobre a captação,
recolhimento ou aplicação dos seus recursos;
XII - elaborar os relatórios de
gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FMDI;
XIII - elaborar propostas de
convênios, acordos e contratos a serem firmados entre o órgão gestor da
política municipal idoso e entidades públicas ou privadas, em consonância com
os objetivos do FMDI;
XIV - promover a divulgação das
decisões do COMID;
XV - receber as solicitações de
apoio financeiro encaminhados ao FMDI e providenciar sua avaliação previamente
à aprovação do COMID;
XVI - monitorar o fundo de caixa
do FMDI e assegurar a adequação entre suas receitas e aplicações;
XVII - elaborar relatórios
parciais e anuais das aplicações de recursos do FMDI e preparar sua prestação
de contas para apreciação do COMID;
XVIII - desenvolver outras
atividades que lhe sejam inerentes.
Art. 18 As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento do órgão gestor da política municipal
idoso.
Art. 19
Os critérios, normas e instrumentos necessárias à concessão de recursos do FMDI
serão objeto de regulamentação.
Art. 20
Os casos omissos serão analisados e decididos pelo COMID.
Art. 21
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para
fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 22
Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 23
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27
de dezembro de 2013.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.