LEI Nº 8.609, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, com fundamento na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e na Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, diretamente vinculado e gerido pelo Conselho Municipal do Idoso - COMID, órgão colegiado, deliberativo e paritário, criado pela Lei nº 6.944, de 04 de junho de 2007.

 

§ 1º O FMDI, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar financeiramente, em caráter suplementar, a implantação, a manutenção e o desenvolvimento de programas, projetos e ações dirigidos à pessoa idosa no Município de Vitória.

 

§ 2º O FMDI será operado em conformidade com as diretrizes e normas estabelecidas por esta Lei e respectivos regulamentos.

 

Art. 2º Os recursos do FMDI serão aplicados de acordo com as deliberações do COMID, devidamente publicadas por meio de Resoluções e em conformidade com as normas estabelecidas.

 

§ 1º Dependerá de deliberação expressa do COMID, a autorização para aplicação de recursos do FMDI em situações diversas das estabelecidas no § 1º do Art.1º desta Lei.

 

§ 2º Os interessados em receber recursos do FMDI deverão seguir as regras estabelecidas nesta lei e respectivos regulamentos, bem como nas deliberações e resoluções do COMID.

 

Art. 3º Compete ao COMID:

 

I - definir a política, os critérios e as prioridades para destinação dos recursos financeiros do FMDI;

 

II - apreciar, aprovar e encaminhar ao órgão gestor da política municipal idoso, o Plano Anual de Aplicação dos Recursos - PAAR do FMDI, em tempo hábil para a incorporação à proposta orçamentária municipal;

 

III - deliberar sobre a publicação de Editais do FMDI, segundo as diretrizes anuais estabelecidas no PAAR;

 

IV - receber, analisar e aprovar propostas de programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do FMDI;

 

V - autorizar a liberação dos recursos financeiros do FMDI, de acordo com o PAAR;

 

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do FMDI;

 

VII - apreciar e aprovar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais do FMDI elaborados pelo órgão gestor da política municipal idoso;

 

VIII - aprovar o Regimento Interno do FMDI;

 

IX - analisar e decidir sobre os casos omissos nesta Lei e regulamentos;


 

X - desempenhar outras atribuições que sejam inerentes às suas competências, de acordo com a legislação;

 

Art. 4º Para o atendimento das atribuições estabelecidas no caput do artigo anterior, compete ao órgão gestor da política municipal idoso:

 

I - elaborar anualmente a proposta de PAAR do FMDI, a ser apreciada e aprovada pelo COMID;

 

II - implementar o PAAR aprovado pelo COMID;

 

III - ordenar as despesas do FMDI;

 

IV - encaminhar os balancetes trimestrais de receita e despesa e o Balanço Geral do FMDI a serem aprovados pelo COMID;

 

V - encaminhar o Relatório de Atividades e a prestação de contas anual ao COMID;

 

VI - representar o Município na formalização de convênios, contratos e demais instrumentos congêneres, referentes aos recursos do FMDI;

 

VII - elaborar a proposta de Regimento Interno de funcionamento do FMDI a ser apreciado e aprovado pelo COMID;

 

VIII - exercer outras atividades necessárias ao bom desempenho do COMID na destinação dos recursos do FMDI.

 

Art. 5º Compete ao Município de Vitória.

 

I - assegurar dotação orçamentária específica para o FMDI na elaboração da proposta orçamentária municipal de cada exercício;

 

II - administrar os recursos do FMDI, de acordo com o disposto na Lei nº 4.320/64 e as deliberações do COMID;

 

III - proporcionar suporte administrativo necessário à manutenção e regular funcionamento do FMDI.

 

Art. 6º Cabe ao órgão gestor da política municipal idoso, a administração orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa do FMDI, em conformidade com o Plano Anual de Aplicação de Recursos aprovado pelo COMID.

 

§ 1º Ao órgão gestor da política municipal idoso disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários à coordenação administrativa, financeira e contábil do FMDI.

 

§ 2º Ao órgão gestor da política municipal idoso proverá o suporte técnico e administrativo e designará equipe de servidores, preferencialmente efetivos, de nível superior, em número suficiente para o atendimento de suas demandas.

 

§ 3º Dentre os servidores de nível superior, deverá ser designado um profissional com formação em contabilidade pública, para gerenciamento financeiro e orçamentário do FMDI.

 

Art. 7º A gestão executiva do FMDI deverá ser operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas e demais legislações em vigor.

 

§ 1º Os recursos que compõem o FMDI serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI.

 

§ 2º O FMDI terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 8º Constituem receitas do FMDI:

 

I - dotação vinculada anualmente ao orçamento do Município e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

II - transferências financeiras efetuadas pela União, Estado e Município, seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

III - doações, contribuições, legados ou qualquer repasse de valores ou bens efetivados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

 

IV - multas decorrentes de descumprimento da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, referente a:

 

a) infrações administrativas em razão de desobediência ao atendimento prioritário do idoso e de descumprimento da Lei por entidade de atendimento ao idoso;

b) multas aplicadas pela autoridade judiciária, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;

c) multas penais decorrentes de condenação criminal.

 

V - recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Município com instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;

 

VI - rendas provenientes da aplicação dos seus recursos, observada a legislação pertinente;

 

VII - percentual de 1% (um) por cento da arrecadação com estacionamento em vias públicas, designado de Estacionamento Rotativo Municipal;

 

VIII - valores oriundos da aplicação das multas provenientes do estacionamento indevido de veículos nas vagas reservadas a pessoa idosa no Município;

 

IX - transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social (FMAS) e dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso, na forma da lei;

 

X - outros recursos financeiros, créditos e rendas que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMDI.

 

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do FMDI não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.


 

§ 2º A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.

 

§ 3º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMDI em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 9º Constituem ativos do FMDI:

 

I - disponibilidades monetárias em banco ou em caixa oriundas de receitas específicas;

 

II - bens móveis e imóveis doados ou adquiridos;

 

III - direitos que por ventura vier a constituir;

 

IV - doações ou legados que vier a receber.

 

V - os rendimentos decorrentes da aplicação de seu patrimônio;

 

VI - outras receitas.

 

Art. 10 Na aplicação dos recursos do FMDI serão obedecidos os seguintes princípios:

 

I - preservação da integridade patrimonial do FMDI;

 

II - maximização do retorno social.

 

Art. 11 O COMID fixará, anualmente, os valores mínimos e máximos, para a apresentação de projetos a serem financiados, observando a disponibilidade orçamentária do FMDI.

 

Art. 12 Os recursos do FMDI serão aplicados em conformidade com o PAAR aprovado pelo COMID, a ser elaborado pelo órgão gestor da política municipal idoso em observância às diretrizes e metas da Política Municipal do Idoso e do Plano Plurianual de Aplicações.

 

Art. 13 Depois de aprovado o PAAR, o órgão gestor da política municipal idoso providenciará a publicação de Edital de Chamamento Público homologado pelo COMID, onde os interessados serão convocados a apresentarem propostas consolidadas na forma de programas, projetos e atividades, destinados a captar recursos do FMDI.

 

§ 1º No Edital, além dos critérios fixados na Lei e respectivo regulamento, serão estabelecidas ainda todas as condições e obrigações a serem observadas pelo interessado quando da apresentação de sua proposta.

 

§ 2º O Edital estabelecerá também o procedimento de avaliação e deliberação sobre as propostas apresentadas, bem como para apresentação de pedido de esclarecimentos e interposição de recursos administrativos pelos interessados.

 

Art. 14 Os recursos do FMDI serão destinados especialmente para:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa;

 

II - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, para execução de programas e projetos dirigidos ã pessoa idosa;

 

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das programas, projetos e atividades;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados ao desenvolvimento de atividades com pessoas idosas;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços de pessoas idosas;

 

VII - pagamento de serviços técnicos de consultoria e assessoria de interesse do COMID;

 

VIII - apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;


 

IX - manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e não-governamentais de Âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso;

 

X - outras áreas a critério do COMIC.

 

Parágrafo único. Os recursos do FMDI somente serão utilizados ou aplicados em programas, projetos e atividades voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como, ao estudo, â pesquisa e garantia dos direitos.

 

Art. 15 Os interessados em receber recursos do FMDI deverão seguir as regras estabelecidas nesta lei e respectivos regulamentos, bem como nas deliberações e resoluções do COMIC.

 

Art. 16 As deliberações do COMIC sobre as aplicações de recursos do FMDI e a sua destinação, serão expedidas na forma de Resolução, a serem devidamente publicadas nos Atos do Executivo Municipal, em jornal de grande circulação, objetivando:

 

I - fixar os critérios de distribuição e aplicação dos recursos do FMDI;

 

II - autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do FMDI, de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual;

 

III - estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação, em conformidade com a Política Municipal de Atendimento ao Idoso;

 

IV - examinar e aprovar as contas do FMDI;

 

V - designar membros do COMIC para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do FMDI;

 

VI - liberar recursos financeiros para instituições ou organizações que tenham como finalidade o atendimento, assessoramento e garantia de direitos a pessoa idosa;

 

VII - outras que sejam de competência do COMID e relativas ao FMDI.

 

Art. 17 Compete órgão gestor da política municipal idoso:

 

I - elaborar o Plano Anual de Ação e a Proposta Orçamentária do FMDI;

 

II - elaborar os balancetes trimestrais e balanço anual do FMDI;

 

III - elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FMDI e o balanço anual;

 

IV - providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades;

 

V - analisar e emitir opinamento sobre os projetos e atividades apresentados ao FMDI;

 

VI - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos projetos e atividades aprovados pelo FMDI;

 

VII - receber, analisar e opinar sobre os relatórios e prestação de contas dos projetos e atividades aprovados;

 

VIII - coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FMDI;

 

IX - promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do FMDI e o inventário dos bens;

 

X - elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos a serem autorizadas pelo titular do órgão gestor da política municipal idoso;

 

XI - acompanhar a movimentação das contas bancárias do FMDI, mantendo os controles necessários sobre a captação, recolhimento ou aplicação dos seus recursos;

 

XII - elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FMDI;

 

XIII - elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre o órgão gestor da política municipal idoso e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FMDI;

 

XIV - promover a divulgação das decisões do COMID;

 

XV - receber as solicitações de apoio financeiro encaminhados ao FMDI e providenciar sua avaliação previamente à aprovação do COMID;

 

XVI - monitorar o fundo de caixa do FMDI e assegurar a adequação entre suas receitas e aplicações;

 

XVII - elaborar relatórios parciais e anuais das aplicações de recursos do FMDI e preparar sua prestação de contas para apreciação do COMID;

 

XVIII - desenvolver outras atividades que lhe sejam inerentes.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do órgão gestor da política municipal idoso.

 

Art. 19 Os critérios, normas e instrumentos necessárias à concessão de recursos do FMDI serão objeto de regulamentação.

 

Art. 20 Os casos omissos serão analisados e decididos pelo COMID.

 

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 22 Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de dezembro de 2013.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.