LEI Nº 8.613, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - TAXA DE COLETA SÓLIDOS ‑ CONTRIBUIÇÃO PARA PÚBLICA - COSIP IMÓVEIS EDIFICADOS PELOS DESASTRES PELAS CHUVAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e da Contribuição para Iluminação Pública - COSIP, relativamente ao exercício de 2014, para os imóveis edificados, comprovadamente atingidos pelos desastres ocasionados pelas chuvas ocorridas no Município de Vitória, conforme dispuser o respectivo regulamento.

 

Parágrafo único. Consideram-se para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos pelos desastres ocasionados pelas chuvas, aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas.


 

Art. 2º A isenção de que trata esta Lei será concedida após prévia análise da Defesa Civil Municipal.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2013.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.