LEI
Nº 8.613, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
CONCEDE ISENÇÃO DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - TAXA DE COLETA
SÓLIDOS ‑ CONTRIBUIÇÃO PARA PÚBLICA - COSIP IMÓVEIS EDIFICADOS PELOS
DESASTRES PELAS CHUVAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e da Contribuição
para Iluminação Pública - COSIP, relativamente ao exercício de 2014, para os
imóveis edificados, comprovadamente atingidos pelos desastres ocasionados pelas
chuvas ocorridas no Município de Vitória, conforme dispuser o respectivo
regulamento.
Parágrafo único. Consideram-se para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos pelos
desastres ocasionados pelas chuvas, aqueles edificados que sofreram danos
físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas.
Art. 2º
A isenção de que trata esta Lei será concedida após prévia análise da Defesa
Civil Municipal.
Art. 3º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30
de dezembro de 2013.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.