(Revogada
pela Lei nº 8696/2014)
LEI
8.616, DE 03 DE JANEIRO DE 2014
ACRESCENTA O ARTIGO
90-A À LEI Nº 6.080, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE
POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 90-A à Lei nº
6.080, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Código de Posturas
e de Atividades Urbanas do Município de Vitória, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
90-A Para que não seja
desfigurada a arborização da cidade, cada remoção de árvore, seja a qualquer
título, importará no imediato plantio de nova árvore, da mesma espécie, em
ponto cujo afastamento seja menor possível da antiga posição e no prazo máximo
de 30 dias.
Parágrafo único. Impossibilitado o cumprimento, em virtude da falta de
espaço, a compensação pela retirada da árvore deverá ser feita mediante o
plantio de novo espécime, em logradouro público indicado pelo órgão competente
da prefeitura.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 03 de janeiro de 2014.
LUCIANO
SANTOS REZENDE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.