LEI
Nº 8.617, DE 03
DE JANEIRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS
SIMILARES ACOMODAREM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM ESPAÇO ÚNICO E ESPECÍFICO PARA
PESSOAS COM DIABETES, INTOLERÂNCIA À LACTOSE E DOENÇA CELÍACA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º
Os mercados, supermercados, os hipermercados e os estabelecimentos similares
que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento ao público,
deverão acomodar os produtos alimentícios recomendados para pessoas com
diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca, em espaço único e
específico.
Art. 2º
Considera-se espaço único e especifico aquele reservado exclusivamente para
produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à
lactose e doença celíaca, tais como:
I - um setor do estabelecimento;
II - um corredor;
III - uma gôndola;
IV - uma prateleira;
V - um quiosque.
Art. 3º
O espaço a que se refere o artigo 2° deve conter placa em local de fácil
visibilidade, informando que aqueles produtos são destinados às pessoas com
diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 03
de janeiro de 2014.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.