LEI Nº 8.617, DE  03 DE JANEIRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES ACOMODAREM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM ESPAÇO ÚNICO E ESPECÍFICO PARA PESSOAS COM DIABETES, INTOLERÂNCIA À LACTOSE E DOENÇA CELÍACA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os mercados, supermercados, os hipermercados e os estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento ao público, deverão acomodar os produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca, em espaço único e específico.

 

Art. 2º Considera-se espaço único e especifico aquele reservado exclusivamente para produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca, tais como:

 

I - um setor do estabelecimento;

 

II - um corredor;

 

III - uma gôndola;

 

IV - uma prateleira;

 

V - um quiosque.

 

Art. 3º O espaço a que se refere o artigo 2° deve conter placa em local de fácil visibilidade, informando que aqueles produtos são destinados às pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de janeiro de 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.