LEI N° 8.627, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, nos termos do § 1° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de
Vitória, sanciona a seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE PENALIDADES A TODA E
QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO, PRÁTICA DE VIOLÊNCIA OU MANIFESTAÇÃO QUE
ATENTE CONTRA A ORIENTAÇÃO SEXUAL DA PESSOA HOMOSSEXUAL, BISSEXUAL, TRAVESTI OU
TRANSEXUAL, NA FORMA DA PRESENTE LEI E EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS
ARTIGOS 1°, INCISOS II E III, 30, INCISO IV E 5°, INCISO XLI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. A qualquer pessoa física ou jurídica que por seus agentes, empregados,
dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem ou concorrerem para a
discriminação de pessoas em virtude de sua identidade e orientação sexual, bem
como origem, raça, idade, sexo e cor, serão aplicadas as sanções previstas
nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.
Art. 1º A
qualquer pessoa física que promover ou concorrer para discriminação de pessoas
em virtude de sua identidade e orientação sexual, bem como origem, raça, idade,
sexo e cor, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de
outras de natureza civil ou penal. (Redação dada pela Lei nº 9571/2019)
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação impor às pessoas,
de qualquer identidade e orientação sexual, bem como origem, raça, idade, sexo
e cor, as seguintes situações:
Parágrafo Único. As sanções administrativas previstas nesta Lei não
alcançam e nem restringem o exercício da liberdade religiosa em todo território
municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9571/2019)
I
- constrangimento ou exposição ao ridículo;
II
- proibição de ingresso e permanência em recintos;
III
- atendimento diferenciado ou selecionado;
IV
- preterimento quando da ocupação de instalações em
hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento diferenciado;
V
- preterimento em aluguel ou locação de qualquer
natureza ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de
lazer;
VI
- preterimento em exame, seleção ou entrevista para
ingresso em emprego;
VII
- preterimento em relação a outros consumidores que
se encontrem em idêntica situação;
VIII
- adoção de atos de coação, ameaça ou violência.
Art.
3°. As sanções administrativas decorrentes dos atos
de discriminação são as seguintes:
I
- ao infrator pessoa física a aplicação de multa;
II - ao infrator pessoa jurídica, além da cominação prevista no inciso
I, a critério do Executivo, poderá incorrer em cassação de alvará. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9571/2019)
a) suspensão do
alvará de localização e funcionamento por 30 (trinta) dias; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9571/2019)
b) no caso de
segunda reincidência, cassação do alvará de localização e funcionamento, sem
prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9571/2019)
Parágrafo único. As
penalidades previstas neste artigo ficarão sob-regulamentação do Poder
Executivo, de acordo com a gravidade da conduta do infrator, bem como sua
reincidência.
§ 1º As penalidades
previstas neste artigo ficarão sob regulamentação do Poder Executivo, de acordo
com a gravidade da conduta do infrator, bem como sua reincidência. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº
9571/2019)
§ 2º Na apuração e aplicação das penalidades
previstas nesta Lei, serão assegurados o contraditório e ampla defesa e o
devido processo legal com garantia de três instâncias recursais. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9571/2019)
Art. 4º. O procedimento para fins de aplicação desta Lei poderá ser provocado por denúncia do
ofendido ou de seu representante legal, acompanhada de boletim de ocorrência
junto ao órgão oficial ou registro de atendimento em estabelecimento hospitalar
ou outro meio de prova admitida em direito, o que será equiparado à verificação
pessoal.
Parágrafo único. A agente público
municipal, na verificação da denúncia pela prática de discriminação lavrará
auto de infração, através do qual será formalizado o competente Processo
Administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º. O infrator desta Lei, pessoa física ou jurídica, fica impedido de participar, pelo
prazo de 06 (seis) meses, de licitação ou concurso público, promovidos pela
administração pública direta ou indireta, enquanto não expirados os prazos
previstos nas sanções do artigo 3°.
Art. 6º. Os valores pecuniários provenientes de multas decorrentes da aplicação
desta Lei reverterão, em sua totalidade, ao Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS para manutenção de serviços e programas destinados a crianças e
adolescentes, gestantes, idosos, pessoas portadoras de deficiências e famílias em situação de
vulnerabilidade.
Art. 7º. O Poder Executivo, em
observância ao que dispõe o artigo 6°
da Lei Orgânica Municipal, regulamentará esta Lei, no que couber, dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início de sua vigência.
Art.
8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
25 de fevereiro de 2014.
FABRÍCIO GANDINE AQUINO
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.