NORMA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0026961-91.2014.8.08.0000
PROFERIDA PELO TJ-ES
LEI Nº 8.589, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, nos termos do §7º do Art. 83 da Lei Orgânica do
Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
OBRIGA O SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL A CONCEDER UM DIA DE LICENÇA POR ANO, PARA A REALIZAÇÃO DE
EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER GINECOLÓGICO E DE PRÓSTATA PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS ACIMA DE 40 (QUARENTA) ANOS.
Art. 1° Os servidores públicos municipais
da administração direta e indireta, acima de 40 (quarenta) anos, terão direito
a 01 (um) dia por ano de licença para realizarem exames preventivos de câncer
ginecológico e de próstata.
Art. 2° A licença será concedida por escrito,
mediante a apresentação do servidor, da solicitação médica dos exames.
Art. 3° O beneficiário da presente Lei
deverá apresentar o comprovante de comparecimento na Unidade de Saúde ou
clinica onde tenha sido realizado o exame.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Attílio
Vivácqua, 17 de dezembro de 2013.
FABRÍCIO GANDINE AQUINO
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
Projeto de Lei nº
75/2013
ERRATA DA LEI DE 17 DE DEZEMBRO DE
2013, PUBLICADA NO DOLM - DIÁRIO OFICIAL LEGISLATIVO
MUNICIPAL EM 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
ONDE SE LÊ:
LEI Nº 8.589
LEIA-SE:
LEI Nº 8.630
Palácio Attílio
Vivácqua, 06 de março de 2014.
FABRÍCIO GANDINE AQUINO
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.