NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN0026961-91.2014.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 8.589, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do §7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

OBRIGA O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL A CONCEDER UM DIA DE LICENÇA POR ANO, PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER GINECOLÓGICO E DE PRÓSTATA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ACIMA DE 40 (QUARENTA) ANOS.

 

Art. 1° Os servidores públicos municipais da administração direta e indireta, acima de 40 (quarenta) anos, terão direito a 01 (um) dia por ano de licença para realizarem exames preventivos de câncer ginecológico e de próstata.

 

Art. 2° A licença será concedida por escrito, mediante a apresentação do servidor, da solicitação médica dos exames.

 

Art. 3° O beneficiário da presente Lei deverá apresentar o comprovante de comparecimento na Unidade de Saúde ou clinica onde tenha sido realizado o exame.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 17 de dezembro de 2013.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

Projeto de Lei nº 75/2013

 

ERRATA DA LEI DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013, PUBLICADA NO DOLM - DIÁRIO OFICIAL LEGISLATIVO MUNICIPAL EM 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

ONDE SE LÊ:

LEI Nº 8.589

 

LEIA-SE:

LEI Nº 8.630

 

Palácio Attílio Vivácqua, 06 de março de 2014.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.