LEI N° 8.632, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013

 

TORNA OBRIGATÓRIA PARA PRODUTORES DE MÍDIA E REALIZADORES DE PRODUTOS E EVENTOS A DIVULGAÇÃO DO VALOR DOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, A TÍTULO DE SUBVENÇÃO, INCENTIVO, PATROCÍNIO, COLABORAÇÃO, E OUTRAS FORMAS DE APORTE FINANCEIRO GRATUITO, E A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espirito Santo, nos termos do § 70 do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 10 As pessoas jurídicas, de direito público e privado, e as pessoas físicas que receberem recursos públicos dos órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Vitória para a produção de mídias, realização de eventos e produtos de qualquer natureza, a título de incentivo, patrocínio, subvenção, apoio, colaboração, e outras formas de aporte financeiro gratuito, com ou sem contrapartida, são obrigadas a fazer constar da ficha técnica, bem como do respectivo material publicitário, a quantia recebida expressa em moeda corrente nacional, o nome do órgão que efetuou o aporte financeiro e o número do processo administrativo correspondente, sob pena de, não o fazendo, ficarem obrigadas a ressarcir ao erário municipal o valor correspondente, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.

 

Parágrafo único. É obrigatória a prestação de contas em todas as hipóteses a que se refere o artigo 10 desta Lei.

 

Art. 2°. As obrigações e a cláusula penal prevista no artigo 10 desta Lei constarão dos editais, dos termos de convênios e de quaisquer formas de ajustes contratuais firmados com os órgãos da administração direta e indireta do Município de Vitória.

 

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias , a contar da data de sua publicação.



 

Palácio Attílio Vivácqua, 17 de dezembro de 2013.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

 Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.