LEI N° 8.632, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2013
TORNA OBRIGATÓRIA PARA PRODUTORES DE
MÍDIA E REALIZADORES DE PRODUTOS E EVENTOS A DIVULGAÇÃO DO VALOR DOS RECURSOS
PÚBLICOS RECEBIDOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, A TÍTULO DE SUBVENÇÃO, INCENTIVO,
PATROCÍNIO, COLABORAÇÃO, E OUTRAS FORMAS DE APORTE FINANCEIRO GRATUITO, E A
CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
O Presidente
da Câmara Municipal de Vitória,
Capital do Estado
do Espirito Santo, nos termos do § 70 do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art.
10 As
pessoas jurídicas, de direito público e privado, e as pessoas físicas que
receberem recursos públicos dos órgãos da administração pública direta e
indireta do Município de Vitória para a produção de mídias, realização de
eventos e produtos de qualquer natureza, a título de incentivo, patrocínio,
subvenção, apoio, colaboração, e outras formas de aporte financeiro gratuito,
com ou sem contrapartida, são obrigadas a fazer constar da ficha técnica, bem
como do respectivo material publicitário, a quantia recebida expressa em moeda
corrente nacional, o nome do órgão que efetuou o aporte financeiro e o número do processo administrativo
correspondente, sob pena de, não o fazendo, ficarem
obrigadas a ressarcir ao erário municipal o valor correspondente, sem prejuízo
das demais sanções previstas em Lei.
Parágrafo único. É obrigatória a prestação de contas em todas as hipóteses a que se
refere o artigo 10 desta Lei.
Art. 2°. As obrigações e a cláusula penal prevista no artigo 10 desta Lei constarão dos editais, dos termos de
convênios e de quaisquer formas de ajustes contratuais firmados com os órgãos
da administração direta e indireta do Município de Vitória.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias , a contar da data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 17 de dezembro de 2013.
FABRÍCIO GANDINE AQUINO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.