LEI N°
8.637, DE 10 DE MARÇO DE 2014
DISPÕE SOBRE O DEVER DE ASSIDUIDADE DO ALUNO DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO
O Prefeito
Municipal de Vitória,
Capital do Estado
do Espirito
Santo, faço saber que a Camara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art.
1°. Ficam
os alunos da Rede Muniicpal de Ensino obrigados ao
cumprimento do dever de assiduidade.
Art.
2°. O dever de assiduidade
implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais
locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou
equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores.
Art. 3°. O controle
de assiduidade
dos alunos
é obrigatório em todas as atividades escolares.
Art. 4°. VETADO.
Art.
5°. Esta
Lei entra em vigor após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de março de 2014.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Preceito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.