LEI N° 8.637, DE 10 DE MARÇO DE 2014

 

 


DISPÕE SOBRE O DEVER DE ASSIDUIDADE DO ALUNO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

 

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espirito Santo, faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Ficam os alunos da Rede Muniicpal de Ensino obrigados ao cumprimento do dever de assiduidade.

 

Art. 2°. O dever de assiduidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores.

 

Art. 3°. O controle de assiduidade dos alunos é obrigatório em todas as atividades escolares.

 

Art. 4°. VETADO.

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de março de 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Preceito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.