LEI N° 8.644,DE 19 DE MARÇO DE 2014

 

ACRESCENTA § 3° AO ARTIGO 1° DA LEI N° 8.168, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.

 

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica acrescido o § 3° ao Artigo da Lei n° 8.168, de 10 de outubro de 2011.

 

"Art. 1°. Ficam os supermercados do município de Vitória obrigados a informar nas etiquetas das gôndolas de exposição, além do preço, o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de medida do produto.

 

§ 1°   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

§   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

§ . As folhagens deverão ser expostas com suas respectivas identificações e preços, separadamente, sendo vedadas as informações em tabela única." (AC)

 

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de março de 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

 Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.