LEI N° 8.644,DE
19 DE MARÇO DE 2014
ACRESCENTA
§ 3° AO ARTIGO 1° DA LEI N° 8.168, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.
O Prefeito
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica acrescido o § 3° ao Artigo 1° da Lei n° 8.168, de 10 de outubro de 2011.
"Art. 1°. Ficam os supermercados do município de Vitória obrigados a informar nas
etiquetas das gôndolas de exposição, além do preço, o valor a ser pago pelo
consumidor por unidade de medida do produto.
§ 1° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . .
§ 2° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . .
§ 3°. As folhagens deverão ser expostas com suas
respectivas identificações e preços, separadamente, sendo vedadas as
informações em tabela única." (AC)
Art. 2°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 19
de março de 2014.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.