LEI N°8.650/2014 DE 26 DE MARÇO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SHOPPING CENTERS, HIPERMERCADOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS ASSEMELHADOS QUE
POSSUAM ESCADAS ROLANTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, A INFORMAREM OS CLIENTES SOBRE OS RISCOS DECORRENTES DE SUA UTILIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § lo do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitoria, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Os shoppings centers, hipermercados, lojas e estabelecimentos assemelhados que possuam escadas rolantes, no âmbito do Município de Vitória, ficam obrigados a informarem seus clientes sobre os riscos decorrentes de sua utilização, assim como a forma de evitá-los.

 

Art. 20. As informações serão prestadas em placas no formato de "totens", com no mínimo 15m (um metro e meio) de altura e 0,75cm (setenta e cinco centímetros) de largura e deverão ser colocadas ao lado das escadas rolantes.

 

Art. 3°. 0 não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I — multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicadas em dobro no caso de reincidência;

 

II — suspensão do alvará de funcionamento até a prestaçãode informações.

 

Art. 4°. Os estabelecimentos a que se refere o artigo 10 terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptar, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 5°. Esta lei entra em vigor na sua data de publicação.

 

 

Palácio Attílio Vivácqua, 26 de março de 2014.

 

FABRÍCIO GANDINE A.

Presidente Da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.