LEI N°8.650/2014 DE 26 DE MARÇO DE
2014
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SHOPPING CENTERS,
HIPERMERCADOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS ASSEMELHADOS QUE
POSSUAM ESCADAS ROLANTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, A INFORMAREM OS
CLIENTES SOBRE OS RISCOS DECORRENTES DE SUA UTILIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos
termos do § lo do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitoria, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1°. Os shoppings centers,
hipermercados, lojas e estabelecimentos assemelhados que possuam escadas
rolantes, no âmbito do Município de Vitória, ficam obrigados a informarem seus
clientes sobre os riscos decorrentes de sua utilização, assim como a forma de
evitá-los.
Art.
20. As
informações serão prestadas em placas no formato de "totens", com no
mínimo 15m (um metro e meio) de altura e 0,75cm (setenta e cinco centímetros)
de largura e deverão ser colocadas ao lado das escadas rolantes.
Art. 3°. 0 não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I — multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), aplicadas em dobro no caso de reincidência;
II — suspensão do alvará de funcionamento até a
prestaçãode informações.
Art.
4°. Os estabelecimentos
a que se refere o artigo
10 terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptar, a
partir da publicação desta Lei.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na
sua data de publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
26 de março de 2014.
FABRÍCIO
GANDINE A.
Presidente Da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.