LEI N° 8654, DE 04 DE ABRIL DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE COLETES REFLETIVOS PELOS SEGURANÇAS DAS CASAS NOTURNAS E SIMILARES, COM CAPACIDADE MÍNIMA ACIMA DE 100 (CEM) PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os seguranças de casas noturnas e similares, com capacidade mínima acima de 100 (cem) pessoas, devem usar colete refletivo.

 

Parágrafo único. Casas noturnas e similares são estabelecimentos como bares, danceterias, casas de espetáculos, boates e congêneres.

 

Art. 20 Os coletes refletivos indicados no artigo lo devem ser de cor de fácil visualização.

 

Art. 30 Os estabelecimentos abrangidos pela presente Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem à presente norma.

 

Art. 4° O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:

 

I - advertência, a fim de se adequar a esta Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

 

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada funcionário sem o colete;

 

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada funcionário sem o colete, no caso de reincidência;

 

IV - suspensão da licença (na forma do artigo 186, inciso III, da Lei Municipal no. 6.080/2003).

 

Art. 5º E a Lei Entra em vigor na data de sua publicaçao.

 

Palácio Attílo Vivácqua, 02 De Abril De 2014

 

FABRÍCIO GANDINE A.

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.