LEI N° 8.660, DE 15 DE ABRIL DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 1º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°. As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, cruzamentos, parques e praças públicas deverão observar as seguintes condições:

 

I — permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística;

 

II — gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante "passagem de chapéu";

 

III - não impedir a livre fluência do trânsito;

 

IV — respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;

 

V - não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;

 

VI - não utilizar palco ou qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão competente do Poder Executivo, conforme o caso;

 

VII - obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei Municipal no 4.438, de 28 de maio de 1997;

 

VIII — estar concluídas até as 22:00h (vinte e duas horas); e

 

IX — não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

 

Art. 2° Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.

 

Art. 3° Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.

 

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 15 de abril de 2014.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória

 

ERRATA DAS LEIS PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL LEGISLATIVO MUNICIPAL NÚMEROS:

 

8.627/14 PUBLICADA EM 26 DE FEVEREIRO DE 2014

 

8.648/14 PUBLICADA EM 02 DE ABRIL DE 2014

 

8.649/14 PUBLICADA EM 02 DE ABRIL DE 2014

 

8.650/14 PUBLICADA EM 02 DE ABRIL DE 2014

 

8.654/14 PUBLICADA EM 03 DE ABRIL DE 2014

 

8.658/14 PUBLICADA EM 10 DE ABRIL DE 2014

 

8.660/14 PUBLICADA EM 17 DE ABRIL DE 2014

 

8.671/14 PUBLICADA EM 15 DE MAIO DE 2014

 

8.672/14 PUBLICADA EM 15 DE MAIO DE 2014

 

8.677/14 PUBLICADA EM 22 DE MAIO DE 2014

 

8.678/14 PUBLICADA EM 22 DE MAIO DE 2014

 

ONDE SE LE:

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § lo do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:

 

LEIA-SE:

 

A Câmara Municipal de Vitória aprovou e nos termos do Art. 83 § 7° da Lei Orgânica do Município de Vitória, o Presidente da Câmara Municipal de Vitória promulga a seguinte Lei:

 

Palácio Attílio Vivácqua, 10 de julho de 2014.

Fabrício Gandine Aquino
PRESIDENTE