LEI
N° 8.660, DE 15 DE ABRIL DE 2014.
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE
RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 1º
do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1°.
As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, cruzamentos,
parques e praças públicas deverão observar as seguintes condições:
I — permanência transitória no bem
público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação
artística;
II — gratuidade para os
espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante "passagem
de chapéu";
III - não impedir a livre fluência
do trânsito;
IV — respeitar a integridade das
áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens
particulares e os de uso comum do povo;
V - não impedir a passagem e
circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;
VI - não utilizar palco ou
qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão
competente do Poder Executivo, conforme o caso;
VII - obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos
pela Lei Municipal no 4.438, de 28 de maio de 1997;
VIII — estar concluídas até as 22:00h (vinte e duas horas); e
IX — não ter patrocínio privado
que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei
municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.
Art. 2°
Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o
teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes
plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a
literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.
Art. 3°
Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens
culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde
que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e
sejam observadas as normas que regem a matéria.
Art. 4°
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir de sua publicação.
Art. 5°
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 6°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 15 de
abril de 2014.
FABRÍCIO GANDINE
AQUINO
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória
ERRATA DAS LEIS PUBLICADAS NO
DIÁRIO OFICIAL LEGISLATIVO MUNICIPAL NÚMEROS:
8.627/14 PUBLICADA EM 26 DE
FEVEREIRO DE 2014
8.648/14 PUBLICADA EM 02 DE ABRIL
DE 2014
8.649/14 PUBLICADA EM 02 DE ABRIL
DE 2014
8.650/14 PUBLICADA EM 02 DE ABRIL
DE 2014
8.654/14 PUBLICADA EM 03 DE ABRIL
DE 2014
8.658/14 PUBLICADA EM 10 DE ABRIL
DE 2014
8.660/14 PUBLICADA EM 17 DE ABRIL
DE 2014
8.671/14 PUBLICADA EM 15 DE MAIO
DE 2014
8.672/14 PUBLICADA EM 15 DE MAIO
DE 2014
8.677/14 PUBLICADA EM 22 DE MAIO
DE 2014
8.678/14 PUBLICADA EM 22 DE MAIO
DE 2014
ONDE SE LE:
O Presidente da Câmara Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § lo do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória,
sanciona a seguinte Lei:
LEIA-SE:
A Câmara Municipal de Vitória
aprovou e nos termos do Art. 83 § 7° da Lei Orgânica do Município de Vitória, o
Presidente da Câmara Municipal de Vitória promulga a seguinte Lei:
Palácio
Attílio Vivácqua, 10 de julho de 2014.
Fabrício Gandine Aquino
PRESIDENTE