LEI N° 8.667, DE 08 DE ABRIL DE 2014.

 


ACRESCE PARÁGRAFOS AOS ARTS. 13, 19 E 21 DA LEI N° 5.954, DE 21 DE JULHO DE 2003, QUE ESTABELECEU REGULAMENTO PARA A DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS, POR QUALQUER MEIO, EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM LOCAIS VISÍVEIS AO TRANSEUNTE NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acresce parágrafos aos Arts. 13, 19 e 21 da Lei n° 5.954, de 21 de julho de 2003, que estabeleceu regulamento para a divulgação de mensagens, por qualquer meio, em logradouros públicos e em locais visíveis ao transeunte no Município de Vitória e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 13 ..........

 

§ 1° O licenciamento dar-se-á através da expedição do respectivo Alvará.

 

§ 2° O licenciamento dos meios de divulgação de mensagens identificadoras dar-se-á nos autos do processo de licenciamento de localização e funcionamento, previsto no Art. 27-A, da Lei n° 6.080, de 2003.

 

Art. 19 ........            

 

§ 1° Qualquer alteração na característica física dos meios de divulgação existentes ou na mudança do local de sua instalação, dependerá de nova aprovação e novo licenciamento. 5

 

§ 2° Em se tratando de Alvará de Publicidade Identificadora, suas concessões e alterações observarão os prazos estabelecidos para o Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da Lei n° 6.080, de 2003, mediante aprovação prévia e pagamento prévio de taxa.


 

§ 3°. Após a expedição do Alvará de Publicidade, a Municipalidade fará vistoria ao local onde se encontrar instalada a publicidade, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei n° 5.954, de 2003, para convalidação do Licenciamento Municipal.

§ 4° Constatada qualquer divergência e/ou não sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei n° 5.954, de 2003, o alvará será anulado, após a notificação prévia do infrator, para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 21

 

§ 1° Em se tratando de Alvará de Publicidade Identificadora, suas renovações observarão os prazos estabelecidos para o Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da Lei n° 6.080, de 2003, mediante o pagamento prévio da taxa.

 

§ 2° Após a expedição do Alvará de Publicidade, a Municipalidade fará vistoria, ao local onde se encontrar instalada a publicidade, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei n° 5.954, de 2003, para convalidação do Licenciamento Municipal.

 

§ 3° Constatada qualquer divergência e/ou não sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei n° 5.954, de 2003, o alvará será anulado, após a notificação prévia do infrator, para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de abril de 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória