LEI 8669, DE 09 DE MAIO DE 2004.

 

ACRESCENTA O ARTIGO 15-A NA LEI. N° 4.438, DE 28 DE MAIO DE 1997.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica acrescido o artigo 15-A na Lei n° 4.438, de 1997, com a seguinte redação:

 

"Art. 15         

 

Art. 15-A. Fica instituída no âmbito do CONDENA, a Câmara de Julgamento de Recursos Administrativos - CJRA/COMDEMA.

 

§ 1°. A CJRA/COMDEMA possui a competência de analisar, emitir parecer conclusivo e deliberar sobre os recursos administrativos interpostos em segunda instância, referente aos atos e penalidades aplicadas pela Secretaria de Meio Ambiente.

 

§ 2°. A relação dos processos de recursos administrativos a serem apreciadas pela CJRA/COMDEMA será encaminhada para conhecimento dos Conselheiros.

 

§ 3°. Caberá ao Presidente do CONDENA, encaminhar os recursos administrativos para apreciação do Plenário quando houver discordância quanto á decisão da CJRA/COMDEMA ou quando o valor da multa mantida for superior a R$ 22.048,00 (vinte e dois mil e quarenta e oito reais), valor a ser ajustado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que venha a sucedê-lo.

 

§ 4°. 0 Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA poderá, em outras hipóteses, além das enumeradas no parágrafo anterior, delegar ao Colegiado a competência de deliberar sobre os pareceres e decisões aprovadas no âmbito da CJRA/COMDEMA.

 

§ 5°. Os membros do COMDEMA poderão requerer durante os informes da sessão plenária, que processo julgado pela CJRA/COMDEMA, seja apreciado pelo Plenário, mediante justificativa fundamentada, ocasião em que os demais membros votarão a procedência ou improcedência do pedido.

 

§ 6°    A        Câmara         de      Julgamento    de      Recursos Administrativo - CJRA/COMDEMA será composta pelos seguintes membros:


 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

 

II - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

 

III - 01 (um) representante do Legislativo Municipal;

 

IV - 03 (três) representantes da Sociedade Civil com assento no COMDEMA.

 

§ 7° Os membros da CJRA/COMDEMA e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de maio de 2014

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória