LEI
8669, DE 09 DE MAIO DE 2004.
ACRESCENTA O ARTIGO
15-A NA LEI. N° 4.438, DE 28 DE MAIO DE 1997.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica acrescido o artigo 15-A na Lei n° 4.438, de
1997, com a seguinte redação:
"Art. 15
Art. 15-A.
Fica instituída no âmbito do CONDENA, a Câmara de Julgamento de Recursos
Administrativos - CJRA/COMDEMA.
§ 1°. A
CJRA/COMDEMA possui a competência de analisar, emitir parecer conclusivo e
deliberar sobre os recursos administrativos interpostos em segunda instância,
referente aos atos e penalidades aplicadas pela Secretaria de Meio Ambiente.
§ 2°. A
relação dos processos de recursos administrativos a serem apreciadas pela
CJRA/COMDEMA será encaminhada para conhecimento dos Conselheiros.
§ 3°.
Caberá ao Presidente do CONDENA, encaminhar os recursos administrativos para
apreciação do Plenário quando houver discordância quanto á decisão da
CJRA/COMDEMA ou quando o valor da multa mantida for superior a R$ 22.048,00
(vinte e dois mil e quarenta e oito reais), valor a ser ajustado anualmente com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice
que venha a sucedê-lo.
§ 4°. 0
Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA poderá, em outras
hipóteses, além das enumeradas no parágrafo anterior, delegar ao Colegiado a
competência de deliberar sobre os pareceres e decisões aprovadas no âmbito da
CJRA/COMDEMA.
§ 5°. Os
membros do COMDEMA poderão requerer durante os informes da sessão plenária, que
processo julgado pela CJRA/COMDEMA, seja apreciado pelo Plenário, mediante
justificativa fundamentada, ocasião em que os demais membros votarão a
procedência ou improcedência do pedido.
§ 6° A Câmara de Julgamento de Recursos
Administrativo - CJRA/COMDEMA será composta pelos seguintes membros:
I - 01 (um) representante da
Secretaria de Meio Ambiente;
II - 01 (um) representante da
Procuradoria Geral do Município;
III - 01 (um) representante do
Legislativo Municipal;
IV - 03 (três) representantes da Sociedade
Civil com assento no COMDEMA.
§ 7° Os
membros da CJRA/COMDEMA e seus respectivos suplentes serão designados por ato
do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 09
de maio de 2014
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória