LEI Nº
8672, DE 13 DE MAIO DE 2014
INSTITUI O PROJETO
EMPREGO CIDADÃO E CRIA O SELO EMPRESA CIDADÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 1º
do Art. 83 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória, o projeto Emprego Cidadão,
destinado a auxiliar o Executivo na sua ação social de resgate à dignidade da população
em situação de rua do Município.
Parágrafo único. Compreende-se como população em situação de rua aquelas pessoas que
vivem na rua, que fazem dela espaço de convívio, de sobrevivência nos termos do
Decreto no 7.053/2009.
Art. 2°
Do Programa instituído no artigo 1° desta Lei, farão parte os moradores em
situação de rua, cadastrados pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
depois de atestada essa condição pela referida Secretaria.
Art. 3°
Os moradores em situação de rua considerados aptos para o trabalho poderão
participar de mutirões desenvolvidos pelo Executivo, como prestadores de
serviço temporário ou encaminhados para empresas que prestam ou venham a
prestar serviços à Prefeitura ou ainda, às empresas que desejarem contar com
essa mão-de-obra.
§1°. As
empresas prestadoras de serviços para a Prefeitura e as demais, que desejarem
captar esse tipo de mão-de-obra deverão se cadastrar junto à Secretaria da
Assistência Social.
§2°. As
empresas que mantiverem em efetivo exercício moradores em situação de rua será
assegurado uma certificação mediante a entrega do selo Empresa Cidadã.
§3°. As
empresas que reservarem 2% (dois por cento) das vagas de emprego às pessoas em
situação de rua poderão ser asseguradas, mediante Lei específica, beneficias
tributários a critério do Executivo.
Art. 4°
As empresas deverão garantir aos moradores em situação de rua, salário
compatível com a sua função e demais direitos previstos na legislação
trabalhista vigente.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Assistência
Social, garantirá vagas nos seus albergues próprios e outros projetos que se
façam necessários para as pessoas enquadradas no projeto em questão.
Art. 5°.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
com total observância ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 6°.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das
verbas próprias do orçamento.
Art. 7°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
Palácio Attílio Vivácqua, 13 de
maio de 2014.
FABRÍCIO GANDINE AQUINO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória
ERRATA DAS LEIS PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL LEGISLATIVO MUNICIPAL
NÚMEROS:
8.627/14 PUBLICADA EM 26 DE
FEVEREIRO DE 2014
8.648/14 PUBLICADA EM 02 DE ABRIL
DE 2014
8.649/14 PUBLICADA EM 02 DE ABRIL
DE 2014
8.650/14 PUBLICADA EM 02 DE ABRIL
DE 2014
8.654/14 PUBLICADA EM 03 DE ABRIL
DE 2014
8.658/14 PUBLICADA EM 10 DE ABRIL
DE 2014
8.660/14 PUBLICADA EM 17 DE ABRIL
DE 2014
8.671/14 PUBLICADA EM 15 DE MAIO
DE 2014
8.672/14 PUBLICADA EM 15 DE MAIO
DE 2014
8.677/14 PUBLICADA EM 22 DE MAIO
DE 2014
8.678/14 PUBLICADA EM 22 DE MAIO
DE 2014
ONDE SE LE:
O Presidente da Câmara Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83
da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:
LEIA-SE:
A Câmara Municipal de Vitória
aprovou e nos termos do Art. 83 § 70 da Lei Orgânica do Município de Vitória, o
Presidente da Câmara Municipal de Vitória promulga a seguinte Lei:
Palácio
Attílio Vivácqua, 10 de julho de 2014.
FABRÍCIO GANDINE AQUINO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória