LEI Nº 8.678, DE 21 DE MAIO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E DE ANIMAIS MONTADOS, OU NÃO, EM VIAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DISPÕE SOBRE O USO DE ANIMAIS COMO MEIO DE TRAÇÃO E DE TRANSPORTE DE PESSOAS E DE CARGAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

(Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

Texto para Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA aprovou e nos termos do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, o Presidente da Câmara Municipal de Vitória promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Para efeitos desta Lei consideram-se animais aqueles pertencentes ás espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.

 

Art. 2º Fica proibida a circulação de veículos de tração animal e de animais, montados ou não, em vias públicas pavimentadas do município de Vitória, excluindo-se aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação.

 

Art. 2º Fica proibido o uso de animais em toda a Zona Urbana do município de Vitória,o uso de animais como meio de tração especialmente de carroças, bem como meio de transporte de pessoas, montadas ou não, e de cargas, excluindo-se aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação. (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

Art. 3º É vedada a permanência desses animais, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos da cidade, pavimentados ou não.

 

Art. 4º Em vias não pavimentadas, animais montados, ou não, assim como os veículos de tração animal, deverão ser conduzidos pelo bordo da pista de rolamento, em fila única. (Revogado pela Lei nº 8.812/2015)

 

Art. 5º O veículo de tração animal que contrarie o disposto no artigo 20 desta lei será removido para o depósito determinado pelo órgão competente, com jurisdição sobre a via.

 

Art. 5º O veículo de tração animal que contrarie o disposto no Art. 2º desta Lei será removido para o depósito determinado pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

§ 1º Para proceder à remoção do veículo poderá o agente de trânsito requerer força policial.

 

§ 1º Para proceder à remoção do veículo poderá o Agente da Guarda Civil Municipal requerer força policial. (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

§ 2º O agente de trânsito lavrará termo de remoção do qual constará:

 

§ 2º O Agente da Guarda Civil Municipal lavrará termo de remoção do qual constará: (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

I - local, data e hora da remoção do veículo;

 

II - descrição sucinta das características do veículo, de sua espécie e de outros elementos julgados necessários à sua identificação;

 

III - identificação do proprietário do veiculo, caso seja possível, ou de seu condutor;

 

IV - discriminação de eventual carga;

 

V - identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção.

 

V - identificação do Agente da Guarda Civil Municipal que lavrou o termo de remoção. (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

§ 3º Uma via do termo de remoção será encaminhada ao depósito de destino do veículo de tração.

 

SEÇÃO II

DO RESGATE DO VEÍCULO

 

Art. 6º O veículo de tração removido bem como a respectiva carga poderão ser resgatados em até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do dia subsequente ao da remoção.

 

Parágrafo Único. A autoridade responsável pelo depósito de destino do veículo poderá exigir nota fiscal de eventual mercadoria integrante da carga.

 

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS

 

SEÇÃO I

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 7º O animal encontrado nas situações vedadas pelos artigos 2º e 3º desta Lei será retido pelo agente de trânsito, que acionará o órgão municipal controlador de zoonoses para proceder ao seu recolhimento e requisitará força policial, se necessário.

 

Art. 7º O animal encontrado nas situações vedadas pelo artigo 2º desta Lei será retido pelo Agente da Guarda Civil Municipal, que acionará o Órgão Municipal Competente para proceder ao seu recolhimento e requisitará força policial, se necessário. (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

§ 1º O agente de trânsito lavrará termo de recolhimento do qual constará:

 

§ 1º O Agente da Guarda Civil Municipal lavrará termo de recolhimento do qual constará: (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

I - local, data e hora do recolhimento do animal;

 

II - descrição sucinta das características do animal;

 

III - identificação do proprietário, se conhecido;

 

IV - identificação do funcionário do órgão municipal controlador de zoonoses, responsável pelo transporte do animal e do veículo por ele conduzido;

 

IV - identificação do funcionário do Órgão Municipal Competente, responsável pelo transporte do animal e do veículo por ele conduzido; (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

V - identificação do agente de trânsito que lavrou o termo.

 

V - identificação do Agente da Guarda Civil Municipal que lavrou o termo de remoção. (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

§ 2º O responsável pelo transporte do animal recolhido até o órgão municipal controlador de zoonoses portará uma via do termo de remoção lavrado pelo agente de trânsito.

 

§ 2º O responsável pelo transporte do animal recolhido até o Órgão Municipal Competente portará uma via do termo de remoção lavrado pelo agente de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

Art. 8º O órgão municipal controlador de zoonoses, quando não provocado pelo agente de trânsito ou por qualquer do povo, agirá de ofício, procedendo ao recolhimento do animal que se encontrar nas situações vedadas pelos artigos 2º e 3º desta Lei.

 

Art. 8º O Órgão Municipal Competente, quando não provocada pelo Agente da Guarda Civil Municipal e/ou por qualquer do povo, agirá de oficio, procedendo ao recolhimento do animal que se encontrar nas situações vedadas pelos artigos 2º e 3º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

Parágrafo Único. Para proceder ao recolhimento do animal, o órgão municipal controlador de zoonoses poderá acionar o agente de trânsito e força policial.

 

Parágrafo Único. Para proceder ao recolhimento do animal, o Órgão Municipal Competente poderá acionar o Agente da Guarda Civil Municipal e força policial. (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

Art. 9º É vedado o transporte de animais colocados de cabeça para baixo, de membros atados, ou ainda por qualquer outro meio que lhes produza sofrimento.

 

Art. 9º-A Os proprietários ou responsáveis por animais que forem flagrados nas situações vedadas pelo artigo 1º desta Lei deverão ser autuados, o que couber, na forma dos artigos 187 e 269 do Código de Trânsito Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 8.812/2015)

 

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 10 Os animais recolhidos serão encaminhados ao órgão municipal controlador de zoonoses, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos:

 

Art. 10 Os animais recolhidos serão encaminhados ao Órgão Municipal Competente, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

I - exame clinico realizado por médico-veterinário do órgão para avaliação das condições físicas gerais dos animais;

 

II - coleta de material para os exames necessários;

 

III - manutenção em local isolado, em caso de suspeita de moléstias infectocontagiosas ou zoonoses, até que se obtenha o diagnóstico, por meio de exames ou de avaliação clínica;

 

IV - manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, alimentação e alojamento adequados á espécie.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de equinos, será ainda realizado o exame de Anemia Infecciosa Eqüina (AIE).

 

SEÇÃO III

DA DESTINAÇÃO

 

Art. 11 Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:

 

Art. 11. Os animais recolhidos terão as seguintes destinações: (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

I -  Resgate pelo proprietário;

 

I - instituições que tenham por finalidade estatutária promoção de defesa de direitos sociais; (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

II - doação para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção aos animais;

 

II - instituições que tenham por finalidade estatutária preservação e conservação do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

III - Eutanásia, nos específicos casos autorizados por esta lei.

 

III - doação para pessoa física que se comprometa a assinar termo de guarda responsável confeccionado pelo Órgão Municipal Competente; (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

IV - instituições que tenham por finalidade estatutária manter a segurança e ordem pública. (Incluído pela Lei nº 8.812/2015)

 

Parágrafo Único. Em caso de abuso ou de maus-tratos, não será o animal devolvido ao seu proprietário, mas confiado a depositário fiel, designado por associação civil de que trata o inciso II deste artigo, até a apuração do fato, que deverá ser noticiado à autoridade competente, com fulcro na Lei Federal nº 9.605 de 12.2.1998 e no Decreto Federal no 24.645 de 10.7.1934. (Revogado pela Lei nº 8.812/2015)

 

Art. 12 Os animais em condições de serem resgatados ou doados serão registrados e identificados por tecnologia disponível no órgão municipal controlador de zoonoses.

 

Art. 12 Os animais em condições de serem resgatados ou doados serão registrados e identificados por tecnologia disponível no Órgão Municipal Competente, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

SUBSEÇÃO I

DO RESGATE

 

Art. 13 O proprietário do animal que tiver direito a resgatá-lo deverá fazê-lo no prazo de cinco dias úteis, contados .a partir do dia subseqüente à data da remoção.

 

Parágrafo Único. Se houver necessidade de realização de exame, cujo resultado não se conheça antes de 05 (cinco) dias será o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando então o animal será liberado.

 

Art. 14 O resgate do animal por seu proprietário dar‑se-á mediante:

 

I - pagamento de taxa de remoção, de registro, e ainda de diárias de permanência, computado o dia do recolhimento;

 

II - comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;

 

III - transporte adequado para o animal;

 

IV - apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da propriedade localizada em área rural para o qual o animal será destinado.

 

Parágrafo Único. Se o imóvel de que trata o inciso IV não estiver em nome do proprietário do animal, este deverá apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, que será corresponsável pela permanência do animal no local.

 

Art. 15 Se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto, e que a infração à esta Lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, com data anterior â do recolhimento do animal, não sofrendo o prazo para resgate dilatação alguma.

 

Art. 16 O proprietário que reincidir na violação do disposto nos artigos 2º e 3º desta lei ficará impedido de resgatar o animal, que sofrerá a destinação estabelecida no inciso II do artigo 11.

 

SUBSEÇÃO II

DA EUTANÁSIA

 

Art. 17 Serão eutanasiados os animais:

 

I - em estado de sofrimento, que não possa por outro meio ser atenuado;

 

II - portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica e normatização da agricultura;

 

III - cujo estado de saúde seja irrecuperável.

 

§ 1º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado.

 

§ 2º No caso de que trata o inciso I, o animal não será removido ao órgão controlador de zoonoses, mas eutanasiado no local em que for encontrado.

 

§ 3º A eutanásia será realizada com emprego de substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, vedada a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta.

 

§ 4º Em qualquer caso, a eutanásia só poderá ser praticada por médico veterinário.

 

SUBSEÇÃO III

DA DOAÇÃO

 

Art. 18 Ausentes às condições determinantes de eutanásia previstas nesta Lei, e não havendo resgate por seu proprietário, será o animal doado à uma das associações civis a que alude o inciso II do art. 11, mediante prévia indicação de depositário fiel pela donatária.

 

Art. 18 Ausentes às condições determinantes de eutanásia previstas nesta Lei, e não havendo resgate por seu proprietário, será o animal doado a uma das instituições que alude o artigo 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

Art. 19 Do termo de depósito constará que o depositário fiei receberá o animal, mediante determinadas obrigações, dentre as quais: (Revogado pela Lei nº 8.812/2015)

 

I - ministrar-lhe os cuidados necessários; (Revogado pela Lei nº 8.812/2015)

 

II - não exibi-lo em rodeios e similares; (Revogado pela Lei nº 8.812/2015)

 

III - náo utilizá-lo como meio de tração; (Revogado pela Lei nº 8.812/2015)

 

IV - não lhe explorar a força de trabalho; (Revogado pela Lei nº 8.812/2015)

 

V - não transferir-lhe a terceiros; (Revogado pela Lei nº 8.812/2015)

 

VI - não destiná-lo a particulares ou a instituições que possam submetê-los a procedimentos de ensino, de testes e de pesquisa; (Revogado pela Lei nº 8.812/2015)

 

VII- não destiná-los a consumo. (Revogado pela Lei nº 8.812/2015)

 

§ 1º Não serão depositário fiéis pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades de ensino, de testes e de pesquisa com animais. (Revogado pela Lei nº 8.812/2015)

 

§ 2º Deverá o depositário apresentar documentação comprobatória da destinação do animal para proprietário rural. (Revogado pela Lei nº 8.812/2015)

 

Art. 20 As associações que tenham interesse pela doação de que trata o artigo 18 serão relacionadas pelo órgão controlador de zoonoses, em cadastro que anualmente será atualizado, oportunidade em que outras associações interessadas, e ainda não registradas, poderão pleitear a inscrição, que se condicionará ao cumprimento das exigências formuladas pelo órgão controlador de zoonoses e pelo Conselho de Proteção e Defesa Animal do município de Vitória. (Revogado pela Lei nº 8.812/2015)

 

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO

 

Art. 21 Deverá o Poder Público proporcionar aos condutores de veículos de tração o acesso a cursos de capacitação profissional que os recoloquem no mercado de trabalho.

 

CAPÍTULO V

DOS CONVÊNIOS

 

CAPÍTULO V

DAS PARCERIAS

(Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

Art. 22 Fica autorizada a celebração de convênios entre os órgãos pertencentes ao Poder Público, responsáveis pelo trânsito e pelo controle de zoonoses de Município e as associações civis, empresas de iniciativa privada, universidades e outras instituições para os seguintes fins:

 

Art. 22 Para atingir os fins previstos nesta Lei, o Poder Público se articulará no sentido de viabilizar parcerias junto a entidades públicas ou privadas, estipuladas na regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

I - dar publicidade ao teor desta Lei;

 

II - desenvolver programas de capacitação profissional que permita o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixarem de explorar seus animais para tração de veículos e outros serviço;

 

III - fiscalizar o cumprimento das restrições por esta Lei impostas.

 

CAPITULO VI

DAS TAXAS

 

Art. 23 Os valores pagos pelo proprietário do veículo de tração animal removido, no ato do resgate serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 24 O órgão controlador de zoonoses cobrará do proprietário do animal, no ato do resgate, além dos valores referentes aos medicamentos e aos exames necessários à elucidação da suspeita de doenças infectocontagiosas e de zoonoses, as taxas referentes aos seguintes serviços:

 

Art. 24 O Órgão Municipal Competente cobrará do proprietário do animal, no ato do resgate, além dos valores referentes aos medicamentos e aos exames necessários à elucidação da suspeita de doenças infectocontagiosas e de zoonoses, as taxas referentes aos seguintes serviços. (Redação dada pela Lei nº 8.812/2015)

 

I - remoção;

 

II - registro;

 

III - diárias de manutenção;

 

IV - exame de anemia infecciosa equina (AIE);

 

V - eutanásia.

 

Art. 25 Efetivada a doação a que se refere o art. 18 desta Lei, ficará a donatária isenta do pagamento de taxas.

 

Art. 26 No caso de que trata o artigo 14, a exibição do Boletim de Ocorrência eximirá o proprietário do animal apenas do pagamento das diárias de manutenção, permanecendo devidas as demais taxas.

 

Art. 27 Será responsável pelo pagamento da taxa da eutanásia do animal o seu proprietário, se conhecido, ainda que a situação que justifique esse procedimento tenha decorrido de acidente.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 29 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 21 de maio de 2014.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

Presidente Da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.