LEI
Nº 8.678, DE 21 DE MAIO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E DE ANIMAIS MONTADOS, OU NÃO, EM VIAS
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O USO
DE ANIMAIS COMO MEIO DE TRAÇÃO E DE TRANSPORTE DE PESSOAS E DE CARGAS NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
(Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA aprovou e nos termos do Art.
83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, o Presidente da Câmara
Municipal de Vitória promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Para efeitos desta Lei consideram-se animais aqueles pertencentes ás espécies
equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.
Art. 2º Fica proibida a circulação de veículos de tração animal e
de animais, montados ou não, em vias públicas pavimentadas do município de
Vitória, excluindo-se aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e pela
Polícia Militar, em qualquer situação.
Art. 2º Fica proibido o uso de animais em toda a Zona Urbana do município de
Vitória,o uso de animais como meio de tração especialmente de carroças, bem
como meio de transporte de pessoas, montadas ou não, e de cargas, excluindo-se
aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer
situação. (Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
Art. 3º
É vedada a permanência desses animais, soltos ou atados por cordas, ou por
outros meios, em vias ou em logradouros públicos da cidade, pavimentados ou
não.
Art. 4º Em vias não pavimentadas,
animais montados, ou não, assim como os veículos de tração animal, deverão ser
conduzidos pelo bordo da pista de rolamento, em fila única. (Revogado
pela Lei nº 8.812/2015)
Art. 5º O veículo de tração animal que contrarie o disposto no
artigo 20 desta lei será removido para o depósito determinado pelo órgão
competente, com jurisdição sobre a via.
Art. 5º O veículo de tração animal que contrarie o disposto no Art. 2º desta
Lei será removido para o depósito determinado pelo órgão competente. (Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
§ 1º Para proceder à remoção do veículo poderá o agente de
trânsito requerer força policial.
§ 1º Para proceder à remoção do veículo poderá o Agente da Guarda Civil
Municipal requerer força policial. (Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
§ 2º O agente de trânsito lavrará termo de remoção do qual
constará:
§ 2º O Agente da Guarda Civil Municipal lavrará termo de remoção do qual
constará: (Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
I - local, data e hora da remoção
do veículo;
II - descrição sucinta das
características do veículo, de sua espécie e de outros elementos julgados necessários
à sua identificação;
III - identificação do
proprietário do veiculo, caso seja possível, ou de seu condutor;
IV - discriminação de eventual
carga;
V - identificação do agente de
trânsito que lavrou o termo de remoção.
V - identificação do Agente da Guarda Civil Municipal que lavrou o
termo de remoção.
(Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
§ 3º Uma
via do termo de remoção será encaminhada ao depósito de destino do veículo de
tração.
SEÇÃO II
DO RESGATE DO
VEÍCULO
Art. 6º
O veículo de tração removido bem como a respectiva carga poderão ser resgatados
em até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do dia subsequente ao da
remoção.
Parágrafo Único. A autoridade responsável pelo depósito de destino do veículo poderá
exigir nota fiscal de eventual mercadoria integrante da carga.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS
SEÇÃO I
DO RECOLHIMENTO
Art. 7º O animal encontrado nas situações vedadas pelos artigos
2º e 3º desta Lei será retido pelo agente de trânsito, que acionará o órgão
municipal controlador de zoonoses para proceder ao seu recolhimento e
requisitará força policial, se necessário.
Art. 7º O animal encontrado nas situações vedadas pelo artigo 2º desta Lei
será retido pelo Agente da Guarda Civil Municipal, que acionará o Órgão
Municipal Competente para proceder ao seu recolhimento e requisitará força
policial, se necessário. (Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
§ 1º O agente de trânsito lavrará termo de recolhimento do
qual constará:
§ 1º O Agente da Guarda Civil Municipal lavrará termo de recolhimento do
qual constará: (Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
I - local, data e hora do
recolhimento do animal;
II - descrição sucinta das
características do animal;
III - identificação do
proprietário, se conhecido;
IV - identificação do funcionário
do órgão municipal controlador de zoonoses, responsável pelo transporte do
animal e do veículo por ele conduzido;
IV - identificação do funcionário do Órgão Municipal Competente,
responsável pelo transporte do animal e do veículo por ele conduzido; (Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
V - identificação do agente de
trânsito que lavrou o termo.
V - identificação do Agente da Guarda Civil Municipal que lavrou o
termo de remoção.
(Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
§ 2º O responsável pelo transporte do animal recolhido até o
órgão municipal controlador de zoonoses portará uma via do termo de remoção
lavrado pelo agente de trânsito.
§ 2º O responsável pelo transporte do animal recolhido até o Órgão
Municipal Competente portará uma via do termo de remoção lavrado pelo agente de
trânsito. (Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
Art. 8º O órgão municipal controlador de zoonoses, quando não
provocado pelo agente de trânsito ou por qualquer do povo, agirá de ofício,
procedendo ao recolhimento do animal que se encontrar nas situações vedadas
pelos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 8º O Órgão Municipal Competente, quando não provocada pelo Agente da
Guarda Civil Municipal e/ou por qualquer do povo, agirá de oficio, procedendo
ao recolhimento do animal que se encontrar nas situações vedadas pelos artigos
2º e 3º desta lei.
(Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
Parágrafo Único. Para proceder ao recolhimento do animal, o órgão
municipal controlador de zoonoses poderá acionar o agente de trânsito e força
policial.
Parágrafo Único. Para proceder ao recolhimento do animal, o Órgão Municipal Competente
poderá acionar o Agente da Guarda Civil Municipal e força policial. (Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
Art. 9º
É vedado o transporte de animais colocados de cabeça para baixo, de membros
atados, ou ainda por qualquer outro meio que lhes produza sofrimento.
Art. 9º-A Os proprietários ou responsáveis por animais que forem flagrados nas
situações vedadas pelo artigo 1º desta Lei deverão ser autuados, o que couber,
na forma dos artigos 187 e 269 do Código de Trânsito Brasileiro. (Incluído
pela Lei nº 8.812/2015)
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 10 Os animais recolhidos serão encaminhados ao órgão
municipal controlador de zoonoses, onde serão submetidos aos seguintes
procedimentos:
Art. 10 Os animais recolhidos serão encaminhados ao Órgão Municipal
Competente, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos: (Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
I - exame clinico realizado por
médico-veterinário do órgão para avaliação das condições físicas gerais dos
animais;
II - coleta de material para os
exames necessários;
III - manutenção em local isolado,
em caso de suspeita de moléstias infectocontagiosas ou zoonoses, até que se
obtenha o diagnóstico, por meio de exames ou de avaliação clínica;
IV - manutenção em condições que
lhes proporcionem comodidade, alimentação e alojamento adequados á espécie.
Parágrafo Único. Tratando-se de equinos, será ainda realizado o exame de Anemia
Infecciosa Eqüina (AIE).
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO
Art. 11 Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:
Art. 11. Os animais recolhidos terão as seguintes destinações: (Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
I - Resgate pelo proprietário;
I - instituições que tenham por finalidade estatutária promoção de
defesa de direitos sociais; (Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
II - doação para associações
civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção
aos animais;
II - instituições que tenham por finalidade estatutária preservação e
conservação do meio ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
III - Eutanásia, nos específicos
casos autorizados por esta lei.
III - doação para pessoa física que se comprometa a assinar termo de
guarda responsável confeccionado pelo Órgão Municipal Competente; (Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
IV - instituições que tenham por finalidade estatutária manter a
segurança e ordem pública. (Incluído
pela Lei nº 8.812/2015)
Parágrafo Único. Em caso de abuso ou
de maus-tratos, não será o animal devolvido ao seu proprietário, mas confiado a
depositário fiel, designado por associação civil de que trata o inciso II deste
artigo, até a apuração do fato, que deverá ser noticiado à autoridade competente,
com fulcro na Lei Federal nº 9.605 de 12.2.1998 e no Decreto Federal no 24.645
de 10.7.1934. (Revogado
pela Lei nº 8.812/2015)
Art. 12 Os animais em condições de serem resgatados ou doados
serão registrados e identificados por tecnologia disponível no órgão municipal
controlador de zoonoses.
Art. 12 Os animais em condições de serem resgatados ou doados serão
registrados e identificados por tecnologia disponível no Órgão Municipal
Competente, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos: (Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
SUBSEÇÃO I
DO RESGATE
Art. 13
O proprietário do animal que tiver direito a resgatá-lo deverá fazê-lo no prazo
de cinco dias úteis, contados .a partir do dia subseqüente à data da remoção.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de realização de exame, cujo resultado não se
conheça antes de 05 (cinco) dias será o prazo prorrogado até que cesse a
suspeita de moléstia, quando então o animal será liberado.
Art. 14
O resgate do animal por seu proprietário dar‑se-á mediante:
I - pagamento de taxa de remoção,
de registro, e ainda de diárias de permanência, computado o dia do
recolhimento;
II - comprovação da propriedade do
animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;
III - transporte adequado para o
animal;
IV - apresentação de cópia do Imposto
Territorial Rural (ITR) da propriedade localizada em área rural para o qual o
animal será destinado.
Parágrafo Único. Se o imóvel de que trata o inciso IV não estiver em nome do
proprietário do animal, este deverá apresentar documento subscrito pelo
proprietário do imóvel, que será corresponsável pela permanência do animal no
local.
Art. 15
Se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou
furto, e que a infração à esta Lei foi cometida por quem dele se apoderou,
deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, com data anterior â do
recolhimento do animal, não sofrendo o prazo para resgate dilatação alguma.
Art. 16
O proprietário que reincidir na violação do disposto nos artigos 2º e 3º desta
lei ficará impedido de resgatar o animal, que sofrerá a destinação estabelecida
no inciso II do artigo 11.
SUBSEÇÃO II
DA EUTANÁSIA
Art. 17
Serão eutanasiados os animais:
I - em estado de sofrimento, que
não possa por outro meio ser atenuado;
II - portadores de moléstias determinantes
de eliminação, conforme legislação sanitária específica e normatização da
agricultura;
III - cujo estado de saúde seja
irrecuperável.
§ 1º
Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado.
§ 2º No caso
de que trata o inciso I, o animal não será removido ao órgão controlador de
zoonoses, mas eutanasiado no local em que for encontrado.
§ 3º A
eutanásia será realizada com emprego de substância apta a produzir
insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do
animal, vedada a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento
ou morte lenta.
§ 4º Em
qualquer caso, a eutanásia só poderá ser praticada por médico veterinário.
SUBSEÇÃO III
DA DOAÇÃO
Art. 18 Ausentes às condições determinantes de eutanásia
previstas nesta Lei, e não havendo resgate por seu proprietário, será o animal
doado à uma das associações civis a que alude o inciso II do art. 11, mediante
prévia indicação de depositário fiel pela donatária.
Art. 18 Ausentes às condições determinantes de eutanásia previstas nesta Lei,
e não havendo resgate por seu proprietário, será o animal doado a uma das
instituições que alude o artigo 11 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
Art. 19 Do termo de
depósito constará que o depositário fiei receberá o animal, mediante
determinadas obrigações, dentre as quais: (Revogado
pela Lei nº 8.812/2015)
I - ministrar-lhe os
cuidados necessários;
(Revogado
pela Lei nº 8.812/2015)
II - não exibi-lo em
rodeios e similares;
(Revogado
pela Lei nº 8.812/2015)
III - náo utilizá-lo
como meio de tração;
(Revogado
pela Lei nº 8.812/2015)
IV - não lhe
explorar a força de trabalho; (Revogado
pela Lei nº 8.812/2015)
V - não
transferir-lhe a terceiros; (Revogado
pela Lei nº 8.812/2015)
VI - não destiná-lo
a particulares ou a instituições que possam submetê-los a procedimentos de
ensino, de testes e de pesquisa; (Revogado
pela Lei nº 8.812/2015)
VII- não destiná-los
a consumo. (Revogado
pela Lei nº 8.812/2015)
§ 1º Não serão
depositário fiéis pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades de
ensino, de testes e de pesquisa com animais. (Revogado
pela Lei nº 8.812/2015)
§ 2º Deverá o depositário
apresentar documentação comprobatória da destinação do animal para proprietário
rural. (Revogado
pela Lei nº 8.812/2015)
Art. 20 As associações que
tenham interesse pela doação de que trata o artigo 18 serão relacionadas pelo
órgão controlador de zoonoses, em cadastro que anualmente será atualizado,
oportunidade em que outras associações interessadas, e ainda não registradas,
poderão pleitear a inscrição, que se condicionará ao cumprimento das exigências
formuladas pelo órgão controlador de zoonoses e pelo Conselho de Proteção e
Defesa Animal do município de Vitória. (Revogado
pela Lei nº 8.812/2015)
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE
CAPACITAÇÃO
Art. 21
Deverá o Poder Público proporcionar aos condutores de veículos de tração o
acesso a cursos de capacitação profissional que os recoloquem no mercado de
trabalho.
DOS CONVÊNIOS
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS
(Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
Art. 22 Fica autorizada a celebração de convênios entre os órgãos
pertencentes ao Poder Público, responsáveis pelo trânsito e pelo controle de
zoonoses de Município e as associações civis, empresas de iniciativa privada,
universidades e outras instituições para os seguintes fins:
Art. 22 Para atingir os fins previstos nesta Lei, o Poder Público se
articulará no sentido de viabilizar parcerias junto a entidades públicas ou
privadas, estipuladas na regulamentação desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
I - dar publicidade ao teor desta
Lei;
II - desenvolver programas de
capacitação profissional que permita o retorno ao mercado de trabalho daqueles
que deixarem de explorar seus animais para tração de veículos e outros serviço;
III - fiscalizar o cumprimento das
restrições por esta Lei impostas.
CAPITULO VI
DAS TAXAS
Art. 23
Os valores pagos pelo proprietário do veículo de tração animal removido, no ato
do resgate serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 24 O órgão controlador de zoonoses cobrará do proprietário
do animal, no ato do resgate, além dos valores referentes aos medicamentos e
aos exames necessários à elucidação da suspeita de doenças infectocontagiosas e
de zoonoses, as taxas referentes aos seguintes serviços:
Art. 24 O Órgão Municipal Competente cobrará do proprietário do animal, no
ato do resgate, além dos valores referentes aos medicamentos e aos exames
necessários à elucidação da suspeita de doenças infectocontagiosas e de
zoonoses, as taxas referentes aos seguintes serviços. (Redação
dada pela Lei nº 8.812/2015)
I - remoção;
II - registro;
III - diárias de manutenção;
IV - exame de anemia infecciosa
equina (AIE);
V - eutanásia.
Art. 25
Efetivada a doação a que se refere o art. 18 desta Lei, ficará a donatária
isenta do pagamento de taxas.
Art. 26
No caso de que trata o artigo
Art. 27
Será responsável pelo pagamento da taxa da eutanásia do animal o seu
proprietário, se conhecido, ainda que a situação que justifique esse
procedimento tenha decorrido de acidente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 28
Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 29
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Attílio Vivácqua, 21 de
maio de 2014.
FABRÍCIO GANDINE
AQUINO
Presidente Da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.