LEI N° 8.682, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO DISQUE DENÚNCIA NACIONAL DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, O DISQUE 100, EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, o Disque 100, em estabelecimentos no âmbito do Município de Vitória.

 

Art. 2° Para efeito desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:

 

I - hotéis, motéis, pousadas e outros que prestam serviços de hospedagem;

 

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

 

III - casas noturnas de qualquer natureza;

 

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

 

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

 

VI - salões de beleza, casa de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

 


VII — outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal.

 

VIII — postos de gasolina.

 

Art. 3° Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar placa em que deverá constar o seguinte texto: "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE É CRIME. DENUNCIE! DISQUE 100".

 

Art. 4° O texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.

 

Art. 5° O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei n° 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Código de Posturas e Atividades Urbanas do Município de Vitória.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de junho de 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória